LEI
Nº 952, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE 8.000,00 m2 (OITO MIL METROS QUADRADOS), NA FORMA DO ARTIGO 112 E SEUS PARÁGRAFOS, DA Lei ORGÂNICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal de Santa Leopoldina/ES, autorizado a firmar Contrato de
Concessão de Uso de uma área de 8.000,00 m2 (oito mil metros
quadrados), pertencente a Municipalidade, situada no lugar denominado
Moxafongo, na sede deste Município.
Art. 2º A concessão de uso a
que se refere o Art. 1º desta Lei, tem por finalidade a instalação de empresa
particular, a fim de explorar atividade de beneficiamento de produtos
agrícolas, não podendo o concessionário modificar tal destinação.
Art. 3º Antes do
funcionamento de suas atividades, o concessionário providenciará, por sua conta
e risco, serviço de terraplanagem a ser efetuado ao lado do Campo de Futebol,
também localizado em Moxafongo (área de propriedade do Município),
possibilitando a construção futura de arquibancadas naquele local.
Art. 4º O concessionário
poderá edificar obras e realizar as benfeitorias necessárias para sua
instalação no local concedido, podendo também fazer uso de equipamentos
destinados ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Tudo aquilo que o
concessionário venha a acrescentar ao terreno concedido, reverter-se-á em
benefício do Poder Concedente evitando assim a possibilidade de se criar
propriedade distinta da do bem público.
Parágrafo Único. Tudo aquilo que o
concessionário venha a acrescentar ao terreno concedido, reverter-se-á em
benefício do Poder Concedente, exceto as benfeitorias que possam ser removidas.
(Redação
dada pela Lei nº 953, de 11 de fevereiro de 2000)
Art. 5º Os produtos
agrícolas beneficiados nas instalações do concessionário, somente poderão ter
saída mediante emissão de nota fiscal com origem no Município de Santa
Leopoldina.
Art. 6º No caso de extinção,
inatividade, falência, concordata ou insolvência do concessionário, o imóvel
objeto da concessão retomará de pronto à posse do Município, com a consequente
extinção do pacto administrativo, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 7º O concessionário
ficará obrigado a utilizar, no mínimo, 80º (oitenta por cento) dos recursos
humanos residentes no Município de Santa Leopoldina, inclusive quanto aos
técnicos agrícolas e pessoal administrativo para efeitos de prestação de
serviços quando da exploração de sua atividade sob pena de rescisão imediata do
contrato de concessão de uso.
Art. 8º O prazo de vigência
do contrato de concessão de uso de que trata esta Lei não poderá ultrapassar a
20 (vinte) anos, a contar da data assinatura do respectivo instrumento, não
podendo ser renovado autorização legislativa.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de dezembro de 1999.
LOURIVAL KRAUSE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.