LEI Nº 950, de 22 de dezembro de 1999

 

INSTITUI O PROJETO CULTURAL "JAIR AMORIM".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, o Projeto Cultural "Jair Amorim".

 

Art. 2º O Projeto Cultural Jair Amorim consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Santa Leopoldina, no mínimo há dois anos.

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através da doação, do patrocínio ou investimento, de certificados pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º Os portadores de certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão.

 

§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU.

 

§ 4º Para o exercício financeiro do ano 2.000, fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá a 10% do ISSQN e do IPTU.

 

§ 5º O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão ao Art. 2º desta Lei, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo, ocorrida nas áreas descritas no Art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I - Patrimônio histórico e cultural, Museus e Centros Culturais e Casarios tombados pelo Conselho Estadual de Cultura;

 

II - Música, danças e corais;

 

III - Folclore, capoeira e artesanato;

 

IV - História;

 

V - Literatura;

 

VI - Artes Plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VII - Cinema, Fotografia e Vídeo;

 

VIII - Teatro e Circo.

 

Art. 4º Fica autorizado à constituição de uma Comissão Normativa composta por Membros das áreas culturais ligadas ao projeto, com o objetivo de avaliar os projetos apresentados.

 

§ 1º São membros natos da Comissão de que trata o caput deste artigo, os Secretários Municipais das Secretarias de Cultura e Turismo, Educação e Esportes e Finanças.

 

§ 2º Comporão a Comissão Normativa as seguintes entidades e representações:

 

I - Um representante da Associação dos Amigos do Museu do Colono;

 

II - Um representante da Associação dos Herdeiros Benvidos Pereira dos Anjos, da Comunidade de Retiro;

 

III - Um representante da AEC - Associação Escola- Comunidade da EPSG "Alice Holzmeister";

 

IV - Um representante dos Grupos Musicais do Município, escolhido em assembleia;

 

V - Um representante dos corais, escolhido em assembleia;

 

VI - Um representante dos Grupos Folclóricos;

 

VII - Um representante da ASCOL - Associação Comercial Leopoldinense;

 

VIII - Um representante da ALETUR - Associação Leopoldinense de Turismo;

 

IX - Um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente, com aprovação do Plenário.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o presidente da Comissão de que trata este artigo.

 

Art. 5º A Comissão normativa deverá, quando necessário, requisitar a parecer de pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural, para servir de base na avaliação do mérito do projeto apresentado.

 

§ 1º Compete a Comissão Normativa a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

§ 2º Para a obtenção do incentivo referido no Art. 2º desta Lei, deverá o interessado apresentar a Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Art. 6º Os certificados referidos no Art. 2º, § 1º desta Lei, terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente, pelos mesmos índices da correção dos impostos (UNIF - Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina).

 

Art. 7º O Município poderá aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, por dolo, desvio de objetos ou de recursos, multa de valor igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda, excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 8º Compete ao Poder Executivo formar uma Comissão de 03(três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do projeto.

 

Art. 9º As entidades representativas dos diversos seguimentos da Cultura e da Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Art. 10 As obras resultantes dos projetos culturais, beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do território do Município, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional da presente Lei.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1999.

 

LOURIVAU KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.