LEI Nº 938, de 06 de maio de 1999

 

Altera a Redação do Artigo 10 da Lei nº 928/98, de 15.10.98.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 928/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 10 (dez) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial Nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 18/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alterada pela de Nº 06/99."

 

Art. 2º Os demais artigos e incisos permanecem inalterados de acordo com a Lei nº 928/98.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 06 de maio de 1999.

 

HELIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.