LEI Nº 935, de 14 de dezembro de 1998

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis pertencentes ao Município, contendo ou não edificação, salvo aqueles localizados em área rural não servida por iluminação pública.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

Grupo: B Classe: Residencial Baixa Renda

 

Faixa kWh

 

0 a 30 kWh/mês

1,64% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 kWh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70 kWh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100kWfi/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 kWh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 180 kWh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: B Classe: Residencial

 

Faixa kWh/mês

 

0 a 30 kWh/mês

2,98% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 kWh/mês

3,73% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

5 l a 70 kWh/mês

4,14% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 kWh/mês

6,58% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 kWh/mês

9,99% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200 kWh/mês

14,66% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300 kWh/mês

17,95% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400 kWh/mês

24,19% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500 kWh/mês

28,52% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500 kWh/mês

32,08% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: B Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

 

Faixa kWh

 

0 a 30 kWh/mês

4,37% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 kWh/mês

4,80% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70 kWh/mês

8,80% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 kWh/mês

13,20% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 kWh/mês

17,95% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200 kWh/mês

24,19% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300 kWh/mês

28,52% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400 kWh/mês

32,08% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500 kWh/mês

35,08% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500 kWh/mês

39,73% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: A Classe: Residencial

 

Faixa kWh

 

Até 1000 kWh/mês

25,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1001 a 5000 kWh/mês

50,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5000 kWh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: A Classe: demais classes - exceto iluminação pública

 

Faixa kWh

 

Até 1000 kWh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1001 a 5000 kWh/mês

100,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5000 kWh/mês

200,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação Pública, que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 5º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 14 de dezembro de 1998.

 

HELIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.