LEI Nº 93, DE 15 DE JULHO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica com a seguinte alteração o artigo 3º da Lei nº 72, de 18 de abril de 1962, que estipulou a importância de Cr$ 2.000,00 (ILEGÍVEL), dos hectares de terra do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

 

Parágrafo Único. Fica estipulada a cada ILEGÍVEL de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), por hectare de terra, poderão ILEGÍVEL pelo avaliador e de conformidade com a fertilidade do terreno.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 15 de julho de 1963.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.