O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica com a seguinte alteração o artigo 3º da Lei nº 72, de 18 de abril de 1962, que estipulou a importância de Cr$ 2.000,00 (ILEGÍVEL), dos hectares de terra do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".
Parágrafo Único. Fica estipulada a cada ILEGÍVEL de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), por hectare de terra, poderão ILEGÍVEL pelo avaliador e de conformidade com a fertilidade do terreno.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 15 de julho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.