O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, contratar parcelamento de dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, no valor aproximado de R$ 523.442,38 (quinhentos e vinte três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado até o dia 19 de dezembro de 1997, referentes as notificações de números 32.354.924-1, 32.354.925-0, 32.354.926-8, 32.354.928-4 e 32.354.931-4.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de Junho de 1998.
HELIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.