LEI Nº 921, de 21 de maio de 1998

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 909/97, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 909/97, de 31.10.1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º São segurados, obrigatórios, do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina os Servidores Públicos Efetivos Ativos, os ocupantes de cargos em Comissão e os Contratados Temporariamente."

 

Art. 2º Os demais artigos e incisos permanecem inalterados de acordo com a Lei nº 909/97.

 

Art. 3º Os descontos mensais efetuados sobre os vencimentos dos servidores inativos em favor do IPASL, desde de janeiro do corrente ano, serão ressarcidos aos mesmos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 21 de maio de 1998.

 

HELIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.