O CIDADÃO FRANCISCO SCHAWRZ, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a Lei seguinte:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, decreta:
Art. 1º Ficam criados, nesta Prefeitura, os cargos de Agentes Fiscais dos distritos de Jetibá e Mangaraí, ambos neste Município, com os vencimentos mensais de Cr$ 300,00 e mais as porcentagens de 20% sobre os impostos eventuais de 10% sobre os ditos não lançados que arrecadarem.
Art. 2º Ficam criados os Postos Fiscais
Municipais nos lugares Rio Ramôgo, Santa Maria e Rio
Bonito, no distrito de Jetibá; Encruzo, no distrito de Djalma Coutinho, o Mangarai, no distrito de Mangaraí,
cujos encarregados terão direito as porcentagens de 20% sobre eventuais e 10%
sobre os impostos não lançados que arrecadarem.
Art. 2º Ficam criados os Postos
Ficais municipais nos lugares Rio Lamego e Rio Taquara, no distrito de
ILEGÍVEL, Santa Maria no distrito de Jetibá, Encruzo, no distrito de Djalma
Coutinho, e Mangaraí, no distrito do mesmo nome, e os
encarregados terão direito as porcentagens de 40% sobre percentuais e 20% sobre
os impostos não forçados que arrecadarem. (Redação
dada pela Lei nº 23, de 25 de março de 1949)
Art. 3º Ao Fiscal Geral fica assistido o direito de porcentagem de 10% sobre os impostos eventuais e não lançados que sobrar.
Art. 4º Para efeito de regularidade de escrituração, fica criada, na verba 115.8.12.0 do exigente orçamento da despesa, a consignação "d" - Porcentagens -, com a dotação de Cr$ 4.800,00, economia obtida de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, 30 de abril de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.