LEI Nº 915, de 22 de dezembro de 1997

 

CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. O Programa a que se refere o caput deste artigo, tem por objetivo a abertura de poços para implantação de projetos de piscicultura, abertura de caixas para captação de águas pluviais, visando a proteção e preservação do lençol freático, preservação da fauna e da flora do município, abertura de esplanada para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas, além de carreadores.

 

Art. 2º O Programa especial de que trata a presente Lei, será implantado com o apoio técnico e supervisão da EMATER - ES, gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município e executado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 3º Para propiciar os meios de implantação dos objetivos do Programa o Município poderá ceder gratuitamente a cada produtor rural que requerer, até 05(cinco) horas de máquinas e equipamentos próprios ou alocados para esta finalidade.

 

Art. 4º As horas de máquinas e equipamentos excedentes a estabelecida no artigo anterior, serão cobradas mediante a fixação de preços públicos a serem fixados de acordo com o disposto no artigo 153 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Os serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será requerido pelo produtor rural à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O requerimento será deferido pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente se instruído com os seguintes documentos:

 

I - Cópia de ficha de inscrição de produtor rural de Santa Leopoldina;

 

II - Cópia das notas fiscais de produtor rural, emitidas nos últimos 12 (doze) meses;

 

III - Comprovantes de emplacamento de veículo no município de Santa Leopoldina, caso seja proprietário de veículo;

 

IV - Comprovante de conta bancária no município de Santa Leopoldina, caso possua conta bancária;

 

V - Cópia do título de eleitor;

 

VI - Certidão Negativa de débito para com o Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, encaminhará à Câmara Municipal, quando solicitado, relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome do produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.

 

Art. 7º Os casos omissos nesta Lei, serão solucionados pelo Secretário Municipal de- Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 8º Encerram-se os procedimentos concernentes ao Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam - se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.