O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis pertencentes ao Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, Templos de qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a educação, cultura e assistência social e entidade sindical.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
Faixa kWh |
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0 a 30 kWh/mês |
1,82% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
31 a 50 kWh/mês |
1,93% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
51 a 70 kWh/mês |
2,34% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
71 a 100 kWh/mês |
2,72% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
101 a 150 kWh/mês |
3,11% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
151 a 180 kWh/mês |
3,50% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Faixa kWh/mês |
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0 a 30 kWh/mês |
2,95% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
31 a 50 kWh/mês |
3,70% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
51 a 70 kWh/mês |
4,10% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
71 a 100 kWh/mês |
6,52% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
101 a 150 kWh/mês |
9,90% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
151 a 200 kWh/mês |
14,66% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
201 a 300 kWh/mês |
17,95% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
301 a 400 kWh/mês |
24,19% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
401 a 500 kWh/mês |
28,52% da tarifa de fornecimento de Ruminação Pública |
Acima de 500 kWh/mês |
32,08% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Faixa kWh |
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0 a 30 kWh/mês |
4,85 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
31 a 50 kWh/mês |
5,33 % da tarifa de fornecimento de Ruminação Pública |
51 a 70 kWh/mês |
8,72 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
71 a 100 kWh/mês |
13,08 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
101 a 150 kWh/mês |
17,79 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
151 a 200 kWh/mês |
23,97 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
201 a 300 kWh/mês |
28,52 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
301 a 400 kWh/mês |
32,08 % da tarifa de fornecimento de Ruminação Pública |
401 a 500 kWh/mês |
35,08 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima de 500 kWh/mês |
39,73 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Faixa kWh |
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Até 1000 kWh/mês |
25,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
1001 a 5000 kWh/mês |
50,00 % da tarifa de fornecimento de Ruminação Pública |
Acima de 5000 kWh/mês |
75,00 % da tarifa de fornecimento de Ruminação Pública |
Faixa kWh |
|
Até 1000 kWh/mês |
75,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
1001 a 5000 kWh/mês |
100,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima de 5000 kWh/mês |
200,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Parágrafo Único. Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação Pública, que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 5º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 22 de dezembro 1997.
HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.