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LEI Nº 913, de 16 de dezembro de 1997

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral, do Município de Santa Leopoldina para o exercício de 1998, estima a Receita em R$ 5.523.000,00 (Cinco milhões quinhentos e vinte e três mil reais) e fixa a Despesa em R$ 5.523.000,00 (Cinco milhões quinhentos e vinte e três mil reais) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, em especial a Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - RECEITA

 

DISCRIMINAÇÃO

R$

R$-

Receitas Correntes

 

4.690.100,00

Receita Tributária

121.500,00

 

Receita Patrimonial

307.500,00

 

Transferência Correntes

4.186.875,00

 

Outras Receitas Correntes

74.225,00

 

Receitas de Capital

 

832.900,00

Operações de Crédito

100.000,00

 

Alienação de Bens

11.000,00

 

Transferências de Capital

721.000,00

 

Outras Recitas de Capital

900,00

 

TOTAL

5.523.000,00

 

Art. 3º A Despesa será processada segundo os desdobramentos a seguir apresentados:

 

1 - DESPESAS POR ORGÃOS DE GOVERNO SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:

 

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$

001

Câmara Municipal

521.000,00

002

Gabinete do Prefeito

145.000,00

003

Superintendência Geral

69.000,00

004

Advocacia Geral do Município

60.500,00

005

Secretaria de administração

726.000,00

006

Secretaria de Finanças

139.000,00

007

Secretaria de Obras e Serviços Públicos

1.093.000,00

008

Secretaria de Educação e Esportes

1.445.000,00

009

Secretaria de Saúde

642.000,00

010

Secretaria de Assistência Social

365.000,00

011

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

237.500,00

012

Secretaria de Cultura e Turismo

80.000,00

TOTAL GERAL

5.523.000,00

 

Art. 4º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, deverá ser executado de acordo com os preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo permitido a execução de projetos ali não contemplados, desde que respeitado na integra o Artigo Quinto da presente Lei, sem prejuízo das normas que regem as questões financeiras e Finanças Públicas estabelecidas em Legislação Federal.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, paia atender as insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos definidos pelos Artigos Sétimo e Quadragésimo Terceiro e seu Parágrafos, todos da Lei 4.320/64.

 

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa, conforme prevê o Art. 7º, II, § 2º e § 3º, da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita, elaborando um Plano de contenção de despesas de até 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas, de acordo com o que está estabelecido na LDO, vedada a paralisação de projetos que já estejam em andamento.

 

Art. 8º Não se aplicam ao que dispõe a Artigo anterior as despesas já empenhadas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01 de janeiro de 1998.

 

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 16 de dezembro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.