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LEI Nº 912, de 16 de dezembro de 1997

 

Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Santa Leopoldina para o Exercício de 1998 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A elaboração da Lei Orçamentária, para o Exercício de 1998, serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, nos termos das respectivas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 3º A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesas do Poder Legislativo.

 

Art. 4º A elaboração da Proposta Orçamentária do Município, para o exercício de 1998, obedecerá as Diretrizes, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das Receitas.

 

§ 2º As Unidades Orçamentarias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o Exercício em curso, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º Os projetos, em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados, sem autorização Legislativa.

 

§ 4º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O Município aplicará 25% (vinte cinco por cento) de sua Receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferência, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando-se a Emenda nº 14/96, regulamentada pela Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20.12.96.

 

§ 6º Constará da Proposta Orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada ao Projeto.

 

Art. 5º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção de prioridades, dentre as selecionadas no anexo I, integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alocados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com esferas de Governos Instituições Privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Esportes, Cultura e Turismo, Saúde, Assistência Social, Comunicações, Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 7º As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta, incluindo os seus acessórios, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes, atendendo as disposições Constitucionais.

 

§ 1º A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados.

 

§ 2º Entende-se como Receitas Correntes, para efeitos de limite do presente Artigo, o somatório das Receitas da Administração Direta, proveniente de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as Receitas do Convênio.

 

§ 3º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

 

1 - Salários;

2- Obrigações Patronais.

 

§ 4º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão direta, autarquias ou fundacional só poderão ser feitas se houver prévia Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício, obedecido o estabelecido no caput deste Artigo.

 

Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira e entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde e Assistência Social, Educação e Esportes, Cultura e Turismo, Agricultura e Meio Ambiente, observadas as condições financeiras do Município.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 9º O Orçamento anual obedecerá a estrutura, organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar em qualquer mês do Exercício Financeiro, Operações de Crédito por antecipação de Receita, Abertura de Créditos Financeiros em Instituições de Financiamentos Oficiais, para atender as insuficiências de caixa de acordo com o artigo 7º, Inciso II, Parágrafos 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 11 As Operações de Crédito por antecipação da Receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício.

 

Art. 12 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações.

 

Art. 13 O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar bens móveis inservíveis e obsoletos da Municipalidade, em qualquer mês do exercício financeiro, sempre observando os preceitos legais.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 16 Revogam - se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 16 de dezembro de 1997.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.