LEI Nº 906, DE 14 de outubro de 1997

 

Disciplina a contagem do tempo do serviço público federal, estadual e municipal para a concessão do adicional por tempo de Serviço. Permanece a contagem para efeito de aposentadoria e DISponibilidade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao Servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, não sendo computado para este efeito, o tempo de serviço público federal e estadual, assim como o da iniciativa privada. Também não será computado para efeito o tempo de Serviço Público Municipal.

 

Art. 2º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal de que trata o Art. 1º, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 1º Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado junto à iniciativa privada, vinculada a previdência social desde que efetivamente comprovada com certidão do INSS e averbada no município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 14 de Outubro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.