O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Os artigos 68 e parágrafo único, 69 e parágrafo único, 70 e parágrafos 1º, e 2º, e 210 da Lei nº 735/91, passa a vigorar a seguinte redação:
Parágrafo Único. A Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mais integral.
Parágrafo Único. (REVOGADO).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
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Art. 210 (REVOGADO)."
Art. 2º Os Servidores ativos e inativos que na data da publicação desta Lei já completaram data natalícia, a qualificação e natal será paga no 1º mês seguinte no da publicação desta Lei, observando a proporcionalidade do parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 de setembro de 1997.
HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.