LEI Nº 900, de 27 de junho de 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;

c) um representante de pais de alunos; e

d) um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental.

 

§ 1º Quando, no Município, for criado o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério constituír-se-á de 5 (cinco) membros pois haverá um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 2º Os Membros do Conselho serão indicadas por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará, por meio de Decreto, para exercer suas funções.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

§ 5º A cada Membro Titular do Conselho, corresponderá um suplente.

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 4º O Conselho terá um presidente e um secretário escolhido por seus pares.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita pelo presidente, por solicitação de qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

 

Art. 6º Para a realização das reuniões do Conselho é necessária uma presença mínima de cinquenta por cento mais um de seus membros.

 

Art. 7º O Conselho terá autonomia em suas decisões.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam - se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 27 de Junho de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.