O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar o pagamento de despesas contraídas pelo Destacamento Militar de Santa Leopoldina - ES.
§ 1º As despesas de que trata o caput deste Artigo, serão as relativas, exclusivamente, ao fornecimento mensal de alimentação para os Policiais Plantonistas e combustíveis para a viatura, bem como a aquisição de peças e / ou prestação de serviços de reparos, quando necessário, à viatura do Destacamento.
§ 2º O Comandante do Destacamento, encaminhará mensalmente a Secretaria de Administração, preferencialmente até o dia 25 de cada mês, a relação dos Policiais que prestarão serviço no mês subsequente, a fim de que se tenha um controle de quantitativo mensal dos gastos com alimentação.
§ 3º Os gastos com combustível, serão controlados mensalmente pela Secretaria de Administração da Prefeitura.
§ 4º A aquisição de peças para à viatura, quando necessárias, serão adquiridas pela Secretaria de Administração da Prefeitura, através da Seção de compras, após autorização do Prefeito Municipal.
§ 5º A prestação de serviços de reparos na viatura, quando necessários, serão preferencialmente executados na oficina da Prefeitura Municipal e quando não for possível, serão solicitados previamente pela Secretaria de Administração e autorizada, pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º O Município de Santa Leopoldina, alugará e / ou cederá um imóvel de sua propriedade para funcionamento do Destacamento de Polícia Militar Local, mantendo o pagamento das contas de telefone, energia elétrica, água, esgoto, móveis e utensílios, enquanto perdurar tal necessidade.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à execução das despesas previstas no Artigo 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
005.00.03070212.005 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
3.0.0.0 - Despesas Correntes |
3.1.0.0 - Despesas de Custeio |
3.1.2.0 - Material de Consumo |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02 de janeiro de 1997.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 21 de Fevereiro de 1997.
HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.