LEI Nº 89, DE 11 DE JULHO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica criado, sob a forma de autarquia municipal, o Ginásio Municipal de Santa Leopoldina, objetivando-a, da forma da legislação que rege a matéria, dar ensino médio de 1º ciclo, o qual atende desenvolver a cultura qual dos ILEGÍVEL, pesquisará suas aptidões, desenvolvendo suas capacidades, e dando-lhes iniciação técnica e orientação em face das oportunidades de trabalho e preparação para estudos exteriores.

 

§ 1º O Ginásio Municipal de Santa Leopoldina, terá autonomia financeira, administrativa e de tática e será dirigido por um Diretor Geral e de livre escolha do Prefeito Municipal, ao qual competirá a gerência de todos os atos da vida ginasial, coordenando todas as atividades escolares e admitindo, dentro do orçamento, o pessoal necessário.

 

§ 2º O Governo Municipal somente proporá a criação de cargos administrativos, técnicos ou docentes para o Ginásio Municipal de Santa Leopoldina, após cinco anos, no mínimo de funcionamento do estabelecimento, afim de que a experiência possa indicar melhor maneira de contratação ao pessoal necessário.

 

§ 3º Anualmente, a partir de 1964, o orçamento municipal consignará em nome do Ginásio Municipal de Santa Leopoldina, verba nunca inferior a 10% (dez por cento) da receita de impostos arrecadados no ano anterior, que será entregue, informa de duodécimos, ao diretor-geral da autarquia.

 

§ 4º Constituirão ainda rendimentos do ginásio municipal de Santa Leopoldina:

 

a) os provenientes de seus títulos de dívida pública;

b) os fideicomissos, usufrutos, renda sem seu favor constituídas;

c) as rendas de seus imóveis ou da venda de trabalhos, realizados por seus alunos em atividades escolares;

e) a remuneração pelo serviço prestado.

 

§ 5º O Ginásio Municipal de Santa Leopoldina, obedecerá ao Regimento Interno, na forma da legislação em vigor, autorizado o Prefeito a tomar todas as providências para funcionamento do Ginásio.

 

Art. 2º Fica criada Comissão Municipal de Educação, com atribuição de elaborar Plano Municipal de Educação, fiscalizar o bom andamento dos trabalhos do Ginásio Municipal de Santa Leopoldina e qualquer outra e matéria educacional que lhe for delegada pelos poderes públicos estadual e federal.

 

§ 1º A Comissão Municipal de Educação será assim constituída:

 

a) como membro nato o seu presidente o Prefeito Municipal;

b) quatro membros nomeados pelo Prefeito, pelo prazo de três anos, dentre as pessoas do município que tenham experiência em assunto de educação e não exerçam atividades político-partidária.

 

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Municipal de Educação serão exercícios gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município.

 

§ 3º No caso de vaga, o novo membro nomeado terá para completar o mandato do substituído.

 

Art. 3º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para fazer face às despesas decorrentes, no corrente exercício, qual é a execução da presente lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 11 de julho de 1963.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.