LEI Nº 890, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A elaboração da Proposta Orçamentária, para o Exercido de 1997, abrangerá o Poderes Legislativo e Executivo seus Fundos e Entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A. elaboração da Proposta Orçamentaria do Município; para e. Exercido de 1997, obedecerá as Diretrizes, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das Receitas.

 

§ 2º As Unidades Orçamentarias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o Exercido em curso, a preço de julho/96, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas da Receita serão feitas a preço de Julho/96, considerando a tendência do presente Exercício e Os efeitos das modificações na Legislação Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade terão os novos projetos, não podendo ser paralisados, sem autorização Legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte cinco por cento) de sua Receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferência, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º Constará da Proposta Orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada do Projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procedera a seleção das prioridades, dentre as selecionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçara a preço de julho/96.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alocados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar Convênios com esferas de Governos e Instituições Privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Esportes, Cultura e Turismo, Saúde, Bem-Estar, Comunicações, Industria, Comercio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) das Receitas correntes, atendendo as disposições Constitucionais.

 

§ 1º Entende-se como Receitas Correntes, para efeitos de limite do presente Artigo, o somatório das Receitas da Administração Direta, proveniente de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as Receitas do Convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

 

1 - Salários;

2 - Obrigações Patronais.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão direta, autarquias ou fundacional só poderão ser feitas se houver previa Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício, obedecido o estabelecido no caput deste Artigo.

 

Art. 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira e entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde e Bem Estar Social, Educação Esportes, Cultura e Turismo, Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento anual obedecera a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar em qualquer mês do Exercício Financeiro, Operações de Crédito por antecipação de Receita, Abertura de Créditos Financeiros em Instituições de Financiamento Oficiais, e alienação de bens moveis e imóveis, para atender as insuficiências de caixa de acordo com o Artigo 7º, Inciso II, Parágrafos 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 9º As Operações de Crédito por antecipação da Receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, até 30 de Setembro, o Projeto de Lei Orçamentaria, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo O a seguir para sanção.

 

Art. 11 Fica incluído no Plano Plurianual de Investimento o seguinte Projeto à saber:

 

- Construção, reforma e ampliação de espaço físico, onde funcionara as dependências administrativas da Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 23 de Dezembro de 1996.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.