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LEI Nº 877, DE 28 DE MARCO DE 1996

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, através de Convênio entre as partes, em consonância ao disposto no art. 181 da Lei Orgânica deste Município e art. 6º da Lei Municipal nº 846/94, de 24 de Novembro de 1994.

 

Art. 2º A validade para o prazo de execução do objeto do presente Convênio será de 06 (seis) meses, com início retroativo a 01 de Janeiro de 1996 e término em 01 de Julho de 1996, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado pela câmara Municipal.

 

Art. 3º O Município de Santa Leopoldina, deverá repassar a Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, durante a vigência do referido Convênio o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da arrecadação orçamentária da Secretaria de Saúde, o que corresponde a 10% (dez por cento) do orçamento, podendo ser reajustado através ide Termo Aditivo específico ao Convênio, por um período de 06 (seis) meses.

 

Art. 4º De acordo com o disposto no Artigo 6º, parágrafos 2º e da Lei nº 846/94 de 24 de novembro de 1994, e por força da presente Lei, fica a FUNDAÇÃO obrigada a fazer a prestação de contas do repasse financeiro efetuado.

 

§ 1º O objeto deste Convênio não poderá ser utilizado em pagamento de custas judiciais, advindas de sentenças transitadas e julgadas.

 

§ 2º O presente Convênio será cancelado caso a Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, em cumprimento do disposto nos Parágrafos 2º e 3º do Art. 6º da Lei 946/94, de 24 de Novembro de 1994, não apresente prestação de contas dos Recursos recebidos até o 5º dia útil de cada mês, durante a vigência do presente Convênio.

 

§ 3º Os repasses dos Recursos objeto do presente Convênio, serão efetuados até o 12 dia útil de cada mês, durante a vigência do presente Convênio, desde que cumpridos os dispositivos no caput deste Artigo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 1996.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 28 de março de 1996.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.