O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contrair em nome da Municipalidade, Empréstimo Bancário no montante de até R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais).
Parágrafo Único. O Objetivo de que trata o Caput deste Artigo, destina-se à complementar a Folha de Pagamento dos Servidores públicos Municipais referentes ao mês de Novembro/95 e 13º (Décimo Terceiro) Salários.
Art. 2º O prazo de vencimento do referido Empréstimo, previsto no Artigo 1º, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias a serem computados da data da efetiva assinatura do Contrato.
Art. 3º As Taxas de Juros aplicadas ao previsto no objetivo desta Lei será de 06,2 %, pré-fixada.
Art. 4º Obrigatoriamente serão observadas as normas contidas na RESOLUÇÃO Nº 011/95 do Senado Federal, que regulamenta as operações de Crédito à Estados, Distritos Federal e Municípios.
Art. 5º Fica autorizado o comprometimento da quota parte FPM, (Fundo de Participação do Município), como garantia do cumprimento do objeto desta Lei.
Parágrafo Único. No caso do Município não poder cumprir com a totalidade do objetivo, deste PROJETO, no vencimento, fica autorizado a reformá-lo, nas condições legais e por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 01 de Dezembro de 1995,
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.