LEI nº 869, DE 26 de setembro de 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 1996, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1996, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho/95, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas da receita serão feitas, a preço de julho/95, considerando a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados, sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte cinco por cento) de sua receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinculado ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades, dentre as selecionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho/1995.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com esferas de Governos e Instituições Privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Esportes e Cultura e Turismo, Saúde, Bem Estar, Comunicações, Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos do limite do presente Art., o somatório das receitas da administração direta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas do convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:

 

1 - Salários;

2 - Obrigações Patronais.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, autarquias ao fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender as projeções de despesas até a final do exercício, obedecido o estabelecido no Caput deste artigo.

 

Art. 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira e entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde e Bem Estar Social, Educação e Esportes, Cultura e Turismo, Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º As operações de crédito por antecipação da Receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal, até 30 de Setembro, o Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 10 Fica incluído no Plano Plurianual de Investimento o seguinte projeto a saber:

 

- Construção, reforma ou ampliação de espaço físico, onde funcionará dependências administrativas da Prefeitura e câmara Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de Setembro de 1995.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.