LEI Nº 848, DE 15 de Dezembro de 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder Isenção dos Tributos Municipais à FIRMA CARLOS EMANUEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, com atividade no ramo de preparação de Conservas de Came e Subprodutos, portadora do CGC Nº 39.638.655/0001-25, sediada na Rodovia Bernadino Monteiro, próximo às Nove Horas, Distrito da Sede, neste Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 2º Para a mantença dos 05 (cinco) anos da isenção dos Tributos Municipais, a firma beneficiária terá que manter em seus quadros no mínimo 70% {setenta por cento) dos seus funcionários arregimentados no Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 15 de Dezembro de 1994.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.