O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 809/93, de 11 de Novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão)
Até 30 kWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
- De 31 a 50 kWh/mês: 1,10% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- De 51 a 70 kWh/mês: 3,80 da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 71 a 100 kWh/mês: 5,22%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- De 101 a 150 kWh/mês: 7,95%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 151 a 200 kWh/mês: 11,64%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh;
- De 201 a 300 kWh/mês: 14,25%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 301 a 400 kWh/mês: 19,19%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- De 401 a 500 kWh/mês:
22,639% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- Acima de 500 kWh/mês: 25,45%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
"B" (Baixa Tensão)
- Até 30 kWh/mês: 4,70% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
-De 31 a 50 kWh/mês: 5,16% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em kWh;
- De 51 a 70 kWh/mês: 8,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 71 a 100 kWh/mês: 11,64%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- De 101 a 150 kWh/mês: 14,25%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 151 a 200 kWh/mês: 19,19%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- De 201 a 300 kWh/mês: 22,63%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 301 a 400 kWh/mês: 25,45%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- De 401 a 500 kWh/mês: 27,83%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- Acima de 500 kWh/mês: 31,53%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
- Até 1.000 kWh/mês: 26,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 1.001 a 5.000 kWh/mês:
50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- Acima de 5.000 kWh/mês:
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
"B" (Baixa Tensão)
- Até 1.000 kWh/mês: 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 1.001 a 5.000 kWh/mês:
99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;
- Acima de 5.000 kWh/mês:
199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes em 01 de janeiro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 18 de Novembro de 1994.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.