LEI Nº 844, DE 18 de Novembro de 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 809/93, de 11 de Novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

Até 30 kWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 kWh/mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- De 51 a 70 kWh/mês: 3,80 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês: 5,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- De 101 a 150 kWh/mês: 7,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês: 11,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh;

- De 201 a 300 kWh/mês: 14,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês: 19,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- De 401 a 500 kWh/mês: 22,639% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês: 25,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 kWh/mês: 4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

-De 31 a 50 kWh/mês: 5,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- De 51 a 70 kWh/mês: 8,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 kWh/mês: 11,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- De 101 a 150 kWh/mês: 14,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 kWh/mês: 19,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- De 201 a 300 kWh/mês: 22,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 kWh/mês: 25,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- De 401 a 500 kWh/mês: 27,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 kWh/mês: 31,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- Acima de 5.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 1.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kWh;

- Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes em 01 de janeiro de 1995.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de Novembro de 1994.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.