LEI Nº 833, DE 01 de Setembro de 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal, autorizado a Celebrar CONVÊNIO entre a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA e o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, objetivando o desenvolvimento e execução do Programa Municipal de Eletrificação Rural Comunitária - PRORURAL, para a expansão de eletrificação rural nos Munícipes que integram o Município de Santa Leopoldina, sob a forma de Mutirão.

 

Art. 2º Para a execução do referido Convênio caberá ao Município:

 

I - Agir como elo de ligação entre a ESCELSA e os PRODUTORES RURAIS, no sentido de Obtenção da mobilização comunitária;

 

II - Indicar a(s) pessoa(s) a ser(em) treinada(s) pela ESCELSA;

 

III - Responsabilizar-se pelas providências relativas à obtenção de servidões de passagem;

 

IV - Indicar o(s) responsável(eis) pela recepção e guarda dos materiais entregue pela ESCELSA;

 

V - Responsabilizar-se pela mão-de-obra necessária à construção e Segurança daquelas que irão trabalhar nas obras do Programa Municipal de Eletrificação Rural Comunitária - PRORURAL;

 

VI - Responsabilizar-se pela alimentação, transporte e hospedagem de pessoas da Comunidade envolvidas no mutirão;

 

VII - Relacionar os nomes dos Proprietários Rurais, a serem beneficiados pela Rede de Distribuição Rural que integra o Convênio conforme Anexo II do mesmo;

 

VIII - Receber e tratar com os devidos cuidados todos os materiais e equipamentos recebidos e conservá-los em perfeitas condições de uso, mesmo os que eventualmente sobrarem após a construção, providenciando sua devolução de acordo com o balanço de materiais entregues e etilizados elaborado pela ESCELSA;

 

IX - Executar as obras Objeto do Convênio no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da entrega do material necessário das mesmas, pela ESCELSA.

 

Parágrafo Único. Procedido pela ESCELSA o balanço de materiais das obras (comparação entre o necessário a cada projeto e quantidade entregue ao Município), as eventuais sobras não devolvidas pelo Município à ESCELSA, no local do recebimento do material, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a elaboração e a entrega do balanço, serão levadas a débito do Município.

 

Art. 3º O prazo de vigência do Convênio é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, sendo que no interesse das partes o mesmo poderá ser prorrogado.

 

Art. 4º O Convênio poderá, a qualquer momento de sua vigência, sofrer alterações mediante adiantamento celebrado pelas partes.

 

Art. 5º Os recursos financeiros necessários a implementação do Programa Municipal de Eletrificação Rural Comunitária - PRORURAL serão rateados entre ESCELSA, MUNICÍPIO E PRODUTOR RURAL, limitados a sua participação financeira, de acordo com a tabela de preços, com base na potência solicitada, constante do Anexo I, que integra o Convênio; sendo observado o seguinte:

 

I - Os recursos financeiros previstos para a implementação do Programa, de responsabilidade do Município e Produtores Rurais, deverão ser repassados à ESCELSA da seguinte forma:

 

a) para o Município: em até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Convênio, com juros equivalente à variação da taxa referencial - TR.

b) para os Produtores Rurais: Em até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Contrato.

 

Parágrafo Único. Os interessados no PAGAMENTO PARCELADO oferecido pela ESCELSA poderão escolher entre 1 (uma) a 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da participação financeira. As parcelas seguintes vencerão a cada 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, com juros de 5% a.a.

 

Art. 6º Dá-se ao Convênio o valor de 33.509,70 (trinta e três mil) quinhentos e nove reais e setenta centavos) que cabe a este Município, e ainda, os juros equivalentes à variação da Taxa Referencial - TR, referente ao atendimento de 35 (trinta e cinco) Projetos, com extensão de 500m (quinhentos metros) de Linhas de Distribuição Rural e seus Ramais, mais a instalação de Centros de Transformação e Entradas de Serviços, (transformadores de 5 kVA), conforme Anexo II do referido Convênio.

 

Parágrafo Único. Caso haja desistência de alguns dos Proprietários a serem beneficiados pelo Programa, conforme relação constante no Anexo II do Convênio, estes poderão ser substituídos por outros que constam como Suplentes, por ordem de prioridades descritos no referido anexo.

 

Art. 7º Os recursos para execução do CONVÊNIO em referência advirão das Dotações Orçamentárias da SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal proceder as respectivas suplementações se necessário no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 01 de Setembro de 1994.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.