O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de cooperação financeira com a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, através de Convênio entre as partes, em consonância ao disposto no Art. 181 da Lei Orgânica deste Município e art. 5º da Lei Municipal nº 814/93, de 16 de dezembro de 1993.
Art. 2º A validade para o prazo de execução do objeto do presente Convênio será de 06 (seis) meses, com início em 01 de Março de 1994 e término em 01 de setembro de 1994.
Art. 3º A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, deverá repassar à FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA durante a vigência do referido Convênio, a importância de CR$ 7.200.000,00 (Sete Milhões e Duzentos Mil Cruzeiros Reais) em pagamentos mensais e iguais no valor de CR$ 1.200.000,00 (Hum Milhão e Duzentos Mil Cruzeiros Reais).
Art. 4º De acordo com o disposto no artigo 5º, Parágrafos 2º e 3º da Lei nº 814/93 de 16 de Dezembro de 1993, e por força da presente Lei, fica a FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, obrigada a fazer a prestação de contas do repasse financeiro efetuada.
§ 1º O objeto deste Convênio não poderá ser utilizado no pagamento de custas judiciais ou quaisquer outras obrigações advindas de sentenças transitadas e julgadas contra a Fundação.
§ 2º O presente Convênio será cancelado automaticamente caso a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 814/93 de 16 de dezembro de 1993, não apresente prestação de contas dos Recursos recebidos até o 5º dia útil de cada mês, durante a vigência do presente Convênio.
§ 3º Os repasses dos Recursos objeto do presente Convênio, serão efetuados até o 10º dia útil de cada mês, durante a vigência do presente Convênio, desde que cumpridos os dispostos no Caput deste Artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 25 de fevereiro de 1994:
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.