A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber o Imposto de transmissões das propriedades adquiridas do Governo do Estado, baseando o cálculo do imposto, pela importância da compra estipulada pela Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização.
Art. 2º As propriedades de que trata o artigo 1º desta Lei ficarão isentas do Laudo de Avaliação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 15 de setembro de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.