O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica isento do pagamento de Luz no prazo de dois anos, a vitrine da Casa Comercial Brunow, instalada recentemente nesta cidade.
Art. 2º Gozará também, do benefício constante do artigo 1º desta Lei, todo e qualquer comerciante que porventura venha montar ILEGÍVEL vitrines em seu estabelecimento, no sentido de exporem ao público seus ILEGÍVEL objetos de venda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 29 de abril de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.