O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º As agências e postos de serviços bancários estabelecidos no Município de Santa Leopoldina, tem que manter a disposição dos usuários e correntistas um banheiro.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para as agências e postos de serviços bancários atenderem o disposto no art. 1º.
Art. 3º Compete o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizar o cumprimento dessa Lei.
Art. 4º Fica estabelecida a multa de 1.300 (hum mil e trezentos) UFRS (Unidade Fiscal de Referência), da data do pagamento da mesma, em caso de não cumprimento desta Lei.
§ 1º Permanecendo a infração, a multa citada no caput deste artigo, será replicada após 30 dias do pagamento da anterior.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Finanças adotar as medidas pertinentes, para transferência imediata dos valores das multas referenciadas no caput deste artigo, para o Fundo Municipal de Saúde do município de Santa Leopoldina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de Maio de 1993.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.