O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina, de acordo com os índices abaixo discriminados, conforme os níveis de classificação:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
Níveis I à VII - 60% (Sessenta por cento)
II - Cargos de Provimento em Comissão:
Padrões CPC-01 à CPC-03 - 40% (Quarenta por cento)
Padrões CPC-04 a CPC-05 - 60% (Sessenta por cento)
III - Magistério Público Municipal:
60% (Sessenta por cento)
Art. 2º O Benefício desta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de janeiro de 1993.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.