O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de serem ministradas aulas de Educação Física, pelo menos três vezes por semana, na Rede Escolar do Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina adotar as medidas pertinentes para a manutenção do pessoal técnico qualificado nas escolas, mediante convênio ou não, com o Governo Estadual, visando a execução do disposto no Art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 22 de Dezembro de 1992.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.