LEI Nº 772, de 22 de dezembro DE 1992

 

Determina a obrigatoriedade De serem ministradas aulas de educação física na rede escolar do município de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de serem ministradas aulas de Educação Física, pelo menos três vezes por semana, na Rede Escolar do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina adotar as medidas pertinentes para a manutenção do pessoal técnico qualificado nas escolas,  mediante convênio ou não, com o Governo Estadual, visando a execução do disposto no Art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de Dezembro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.