LEI Nº 758, de 17 de setembro DE 1992

 

Altera o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 631/89, de 18/09/89 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 631/89, de 18/09/1989, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

Parágrafo Único. Para os efeitos da alínea "a" do presente artigo, fica fixado em 2 anos o prazo máximo de contratação, vedado a sua prorrogação ou renovação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1992.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de Setembro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.