LEI Nº 753, de 08 de julho DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar Convênio de Municipalização e/ou integração com o Estado do Espírito Santo objetivando oficializar a integração Estado/Município na oferta, pelo poder público do Ensino Fundamental, de conformidade com a Lei Estadual nº 4.475, de 28 de novembro de 1990, que institui o PROMUNE "Programa de Municipalização na Oferta do Ensino Pré-Escolar e Fundamental".

 

Art. 2º O PROMUNE será desenvolvido através de ação integrada e cooperativa do Governo do Estado com o Município, em regime de trabalho solidário do emprego, uso e cessão de recursos humanos, financeiros e técnicos.

 

Art. 3º Serão municipalizadas, inicialmente 14 (quatorze) escolas: Escola  Unidocente Alto Jetibá, Escola Unidocente Boqueirão do Thomas, Escola  Unidocente Bragança, Escola  Unidocente Cabeceiras de Encruzo, Escola Unidocente Caramuru, Escola Unidocente Chaves, Escola Unidocente Crubixá, Escola Unidocente Fazenda Alvarenga, Escola Unidocente Fazenda Castelo, Escola  Unidocente Holanda, Escola Pluridocente Mangaraí , Escola  Unidocente Meia Légua, Escola Unidocente Rio das Farinhas e Escola  Unidocente Timbuí Seco.

 

Art. 4º O prosseguimento no processo de integração Estado/Município na oferta do ensino pré-escolar e fundamental será gradual, de acordo com as condições financeiras e técnicas do Município e, em conformidade com o inciso X da Lei Orgânica Municipal, cabendo ao Estado prover meios necessários à sua definitiva implantação:

 

(Ilegível)

 

quanto a merenda escolar, saúde e transporte.

 

g) apoiar as atividades didáticas e dar suporte aos eventos escolares final.

 

Art. 5º As despesas com pessoal das escolas relacionadas ao art. 3º, correm por conta do Município.

 

Art. 6º No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de aprovação desta Lei, será instituído o Conselho Municipal de Educação de que trata o inciso X do artigo 183 e o artigo 190 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. A municipalização de outras escolas que não constem do artigo 3º desta Lei só poderá ocorrer após a instituição do Conselho Municipal de Educação e através do Ato Administrativo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação - CME, além de outras atribuições que lhe forem delegadas, em especial as contidas na Lei Orgânica Municipal, atuará na identificação dos problemas educacionais do Município, no estabelecimento de prioridades e nas formas de implementação de propostas de solução.

 

Art. 8º O CME será constituído com pluralidade de apresentação, com os seguintes critérios:

 

a) o Secretário Municipal de Educação;

b) um representante dos vereadores eleito por seus pares;

c) um representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

d) um representante dos diretores de escolas, eleito por seus pares;

e) um professor em função de docência, eleito por seus pares;

f) um representante dos professores, em função técnico pedagógica eleito por seus pares;

g) um representante dos pais de alunos indicados pelas entidades representativas desta categoria;

h) um representante dos estudantes indicados, em assembléia pelas organizações estudantis;

i) representação variável de, no mínimo, três e, no máximo cinco segmentos atuantes da sociedade local, apontados pelos componentes da representação comum.

 

Art. 9º O Município assume a administração das escolas municipalizadas e colaborará na administração das demais escolas estaduais de ensino pré-escolar e fundamental.

 

Art. 10 As vagas das escolas municipalizadas não serão consideradas para efeito de concurso de ingresso e remoção ofertado pelo Estado, cabendo ao Município o seu provimento.

 

Art. 11 As questões referentes a cessão de pessoal, prédios e equipamentos escolares, recursos financeiros e a convênios e aditivos que se fizerem necessários para cumprimento desta Lei serão tratadas de acordo com a Lei Estadual nº 4.475, que institui o PROMUNE.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 1992.

 

Art. 13 Revoga-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de Julho de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.