O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a, em nome do Município de Santa Leopoldina, contratar parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042/91, de 26/06/91, do conselho curador do FGTS, no valor de CR$ 166.981.919,18 (cento e sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e um mil, novecentos e dezenove cruzeiros e dezoito centavos), atualizado até o dia 25 de fevereiro de 1992.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 741/92, de 30/01/92.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de Fevereiro de 1992.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.