LEI Nº 734, de 08 de NOVEMBRO de 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os templos de qualquer culto, entidades filantrópicas e os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública e os órgãos ligados a Administração da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em mega watt-hora, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fara de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 KWh/mês: 3,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 200 KWh/mês: 5,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 200 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês: 5,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 200 KWh/mês: 8,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 200 KWh/mês: 9,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês: 74,5% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 KWh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, aqui se refere o art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando a ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis legados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito municipal autorizado assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de novembro de 1991.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.