O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os templos de qualquer culto, entidades filantrópicas e os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública e os órgãos ligados a Administração da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em mega watt-hora, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fara de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 31 a 100 KWh/mês: 3,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 101 a 200 KWh/mês: 5,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- Acima de 200 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 5,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 31 a 100 KWh/mês: 6,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 101 a 200 KWh/mês: 8,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- Acima de 200 KWh/mês: 9,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês: 74,5% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- Acima de 5.000 KWh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, aqui se refere o art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando a ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis legados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito municipal autorizado assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 de novembro de 1991.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.