O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal promulgou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Ficam elevados de Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros), para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), os subsídios dos Senhores Vereadores Municipais, bem como de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), as diárias que os mesmos recebem das sessões que ILEGÍVEL.
Art. 2º Ficam igualmente elevados de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), para Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os subsídios de Chefe do Executivo Municipal, bem como elevadas as diárias do mesmo, de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 3º Ficam finalmente elevadas de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a gratificação do Secretário desta Câmara como também, elevado de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a gratificação do Secretário ILEGÍVEL de Alistamento Militar deste Município.
Art. 4º Os recursos para atender o ILEGÍVEL da presente lei, advirá da abertura de crédito suplementar, anteriormente e após serem esgotadas as verbas respectivas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano, ficando a Prefeitura autorizada a efetuar pagamentos trimestralmente aos senhores vereadores.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 18 de abril de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.