LEI
Nº 731, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, faço saber que a
câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança é do adolescente, no âmbito
Municipal, far-se-á através de:
I
- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação esportes,
cultura, lazer profissionalização e outras que assegure o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II
- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitam;
III - Serviços especiais nos termos desta
Lei.
Parágrafo Único. O Município
destinará, recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da
política, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I
- Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II
- Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá
criar programas o serviços a que alude os incisos II e
III do artigo 22 ou e estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Os programas serão
classificados como: de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio
socio familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação
familiar;
d) abrigo;
e) liberdade
assistida;
f) semi-liberdade;
§ 2º Os serviços
especiais serão de:
a) prevenção e
atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e
localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico
social;
Art. 5º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo
e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único. O Conselho
administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, assim constituído:
I - pela dotação
consignada anualmente no orça mento do Município para assistência social
voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes
dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações,
auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores
provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposições de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V - por outros recursos
que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas
eventuais, inclusive as rendas de depósitos e aplicações de capitais;
Art. 6º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (Oito) Membros,
sendo:
I - 01 (um) representante
da Secretaria de Saúde;
II - 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
III - 01 (um)
representante da Secretaria de Ação social;
IV - 01 (um)
representante da secretaria de Finanças e Planejamento;
V - 04 (quatro)
representantes da Sociedade escolhidos pela Câmara Municipal.
§ 1º Os conselheiros
representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas
com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2º Os representantes da
sociedade civil serão escolhidos pela Câmara Municipal, mediante lista
apresentada aquela Casa de Leis, ou inscrições voluntários
dos interessados.
§ 3º A designação dos
membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do
Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (02) anos, admitindo-se
renovação apenas por uma vez e por igual período.
§ 5º A função de membro
de Conselho é considerada de interesse público e não será remunerada.
§ 6º A nomeação e posse
do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das
indicações.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:
I - Formular a política
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definido prioridades e
controlando as ações de execução;
II - Opinar na
formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do
Adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os
incisos II e III do artigo 22 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV
- Elaborar seu regimento interno;
V
- Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI
- Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII - Gerir o fundo Municipal, alocando
recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas
para as entidades não governamentais;
VIII - Propor modificações nas estruturas
das secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
IX
- Opinar sobre o orçamento municipal destina do à assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando
as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X
- Opinar sobre a destinação de recursos e es paços públicos para
programação cultural, esportiva e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XI
- Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos
de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91
da Lei nº 8.069/90;
XII - Fixar critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, da criança e do adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
XIII - Fixar a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no Art. 34 desta Lei.
Art. 8º O Conselho Municipal
manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º Fica criado o
Conselho Tutelar para cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto
de cinco membros para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 10 os Conselheiros
serão eleitos em sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto
dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz eleitoral e
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Art. 11 A eleição será
organizada mediante resolução do juiz eleitoral, na forma desta Lei.
Art. 12 a candidatura é
individual e sem vinculação a partido político.
Art. 13 Somente poderão
concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das
inscrições os seguintes requisitos:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a
vinte e um anos;
III - residir no Município há mais de
dois anos;
IV
- estar no gozo dos direitos políticos;
V
- diploma em 2º grau completo;
VI
- reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 14 A candidatura deve
ser registrada no prazo de três meses antes da eleição mediante apresentação de
requerimento endereçado ao juiz eleitoral, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 15 O pedido de
registro será autuado pelo cartório eleitoral abrindo-se vista ao representante
do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias
decidindo o juiz em igual prazo.
Art. 16º Terminado o prazo
para registro das candidaturas, o juiz mandará publicar edital na imprensa
local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de quinze
dias contados da publicação, para recebimento de impugnação de qualquer
eleitor.
Parágrafo Único. Oferecida
impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para
manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo.
Art. 17 Das decisões
relativas às impugnações caberá recurso ao próprio juiz, no prazo de cinco
dias, contados da intimação.
Art. 18 Vencida as fases de
impugnação e recurso o juiz mandará publicar com os nomeados candidatos
habilitados ao pleito.
Art. 19 A eleição será
convocada pelo juiz eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local seis
meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 20 é vedada a
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas.
Art. 21 É proibida a
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados
pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de
condições.
Art. 22 As células
eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo juiz.
Art. 23 Aplica-se, no que
couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do
sufrágio e à apuração dos votos.
Parágrafo Único. O juiz poderá
determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, a tento
à facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 24 A medida que os votos
forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serio
decididos de plano pelo juiz, em caráter definitivo.
Art. 25 Concluída a apuração
dos votos o juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes
dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco primeiros
mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de
votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na
votação será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º Os eleitos serão
nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia
seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo a vacância
no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 26 São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estendendo-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo# em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 27 Compete ao Conselho
Tutelar atender as atribuições constantes nos artigos 131 a 138 da Lei Federal
de nº 8.069/90.
Art. 26 O presidente do
Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a
presidência das sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou
impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro
mais antigo ou o mais idoso.
Art. 29 As sessões serão
instaladas com o mínimo de três conselheiros.
Art. 30 O Conselho atenderá
informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada
caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único. As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 31 As sessões serão
realizadas em dias úteis no horário das 15:00 h às 17:00 h na Sede do Conselho.
Art. 32 O Conselho manterá
uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 33 A competência será
determinada:
I - pelo domicílio dos
pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde
se encontra a Criança ou Adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º Nos casos de ato
infracional praticados por criança, será competente o Conselho Tutelar no lugar
da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingencia e prevenção.
§ 2º A execução das
medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se à entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
Art. 34 O Conselho Municipal
dos direitos da Criança e do adolescente poderá fixar remuneração ou
gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade, e tendo por base o tempo dedicado à função e às
peculiaridades locais.
§ 1º A remuneração
eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não
podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo o eleito
funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de
vencimentos.
Art. 35 Os recursos
necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem
no fundo administrativo peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 36 Perde o mandato o
conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A perda do mandato
será decretada pelo juiz eleitoral, mediante provocação do Ministério Público,
do Próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 37 No prazo de sete
meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o
Conselho Tutelar observando-se quanto a convocação o disposto no artigo 19
desta Lei.
Art. 38 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da
nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o
primeiro presidente e decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação
dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 39 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 26 de Setembro de 1991.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.