O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam reajustados com base nos percentuais abaixo, os vencimentos dos Servidores Municipais de Santa Leopoldina:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
a) Níveis I a IV - 70% (setenta Por Cento);
b) Nível V - 60% (Sessenta Por Cento);
c) Nível VI - 45% (Quarenta e Cinco Por Cento);
d) Nível VII - 35% (Trinta e Cinco Por Cento).
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a) Padrões CPC I e CPC II - 30% (Trinta Por Cento);
b) Padrões CPC III e CPC IV - 45% (Quarenta e Cinco Por Cento)
c) Padrão CPC V - 60% (Sessenta Por Cento).
Art. 2º É extensivo aos Inativos e Pensionistas o benefício desta Lei.
Art. 3º O benefício desta Lei não alcança o Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 20 de setembro de 1991.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.