O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a partir da data de publicação da presente Lei, a CAIXA BENEFICIENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA LEOPOLDINA, denominada nesta Lei simplesmente CBSMSL.
§ 1º A CBSMSL entidade autárquica com personalidade jurídica própria, e com sede e foro nesta Cidade de Santa Leopoldina, tem por fim assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de previdência e assistência previstos em Lei.
§ 2º A criação da CBSMSL está diretamente inserida no dever que tem o Município de Santa Leopoldina, em prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições, calcados na proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.
Art. 2º A CBSMSL prestará aos seus associados e beneficiários os serviços e benefícios relacionados a seguir:
a) pensão ou pecúlio, expressos por opção do associado;
b) assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem estar do associado e seus dependentes;
c) assistência judiciária:
d) assistência especial aos dependentes excepcionais:
e) assistência aos dependentes em idade pré-escolar;
f) empréstimos simples;
g) empréstimos hipotecários;
h) empréstimos rápidos;
i) fiança e aval;
j) socorro farmacêutico reembolsável;
l) convênios com estabelecimentos comerciais;
m) auxílios de natalidade e funeral;
n) outros benefícios assistenciais a serem definidos em lei ou no regulamento próprio.
Art. 3º São considerados "Servidores do Município de Santa Leopoldina", para os fins desta Lei:
a) os funcionários efetivos, ativos ou inativos;
b) os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único. Equiparam-se nas mesmas condições, os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 4º O enquadramento do "Servidor do Município de Santa Leopoldina", se fará para os efeitos desta Lei, como:
a) associado obrigatório - os que são definidos na alínea "a" do Artigo 3º;
b) associado facultativo - os que são definidos na alínea "b" do Artigo 3º.
§ 1º Os direitos e deveres dos Associados são os mesmos, independentemente de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis da admissão do associado.
§ 2º A inscrição do associado facultativo, de penderá de solicitação escrita do mesmo.
Art. 5º O associado poderá optar pelo direito de continuar seu vínculo com a CBSMSL mesmo tendo perdido a condição de servidor do Município de Santa Leopoldina, por motivo que não seja punição funcional, e desde que tenha contribuído por um período superior a:
a) associado obrigatório - 02 (Dois) anos;
b) associado facultativo - 04 (Quatro) anos.
Parágrafo Único. Nestes casos o associado será responsável pelo recolhimento de sua contribuição, bem como pela correspondente ao da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, obedecendo os prazos fixados. Havendo atraso de 03 (Três) meses, a CBSMSL se reserva o direito de cancelar de seus quadros de associa do.
Art. 6º A CBSMSL poderá assinar com outros Municípios, convênios de cooperação, visando a aceitação de associados pertencentes aos quadros de servidores de tais Municípios, desde que os mesmos se enquadrem nos dispositivos aplicáveis ao de Santa Leopoldina.
Parágrafo Único. Tais convênios dependerão de Leis específicas do Município conveniado, e poderão ser capitulados como de organização de entidade intermunicipal, previstas em Lei pró pria.
Art. 7º Constituem fonte de receita da CBSMSL:
a) jóia dos inscritos:
b) contribuição mensal dos associados:
c) contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;
d) juros de capital que houver formado;
e) juros de empréstimos feitos aos associados;
f) donativos filantrópicos:
g) emolumentos diversos:
h) auxílios do Município previstos em Lei;
i) importância correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;
j) rendas patrimoniais eventuais;
l) taxas de serviços que a CBSMSL venha a prestar;
m) taxas sobre custos operacionais;
n) transferências de percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado de associado da CBSMSL e que se transformem Receita Corrente da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;
o) doações e legados;
p) aluguéis de bens imóveis.
§ 1º O percentual a ser usado no cálculo das contribuições previstas nas alíneas "b" e "c" terá aumento progressivo d seguinte forma:
a) em 1991 será de 5% (Cinco Por Cento);
b) em 1992 será de 6% (Seis Por Cento);
c) de 1993 em diante será de 7% (Sete Por Cento).
§ 2º O percentual incidirá sobre os vencimento ou proventos, dele se excluindo as importâncias recebidas a título d gratificação não incorporáveis aos mesmos.
§ 3º Quando o servidor perceber gratificação fixa ou variável, será a mesma considerada para o cálculo do percentual referido do Parágrafo 1º, quando ocorrer a sua incorporação definitiva ao seus vencimentos.
§ 4º As contribuições previstas na alínea "b" serão acrescidas de 1% (Hum Por Cento) para cada beneficiário que o associado inscrever nos termos da atual legislação e capitulados no Artigo 18 desta Lei.
§ 5º Também terão o mesmo acréscimo previsto no parágrafo anterior, os descontos de associados que inscreverem companheira (a) com quem convivam legalmente, e por força da legislação não possam cancelar a ex-esposa (o) como beneficiária (o).
§ 6º Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneciário previsto nos §§ 4º e 5º, serão automaticamente diminuídos os percentuais acrescidos.
§ 7º Quando ocorrer a inscrição de associado a mais de 40 (Quarenta) anos de idade, o percentual previsto nas alínea "a", "b" e "c" do § 1º terá um aumento progressivo da seguinte forma:
a) em 1991 será de 8% (Oito Por Cento);
b) em 1992 será de 9% (Nove Por Cento);
c) de 1993 em diante será de 10% (Dez Por Cento),
§ 8º Será de 50% (Cinquenta Por Cento) o percentual usado para cálculo das transferências previstas na alínea "n" Artigo 7º, levando-se em consideração o total da retenção efetivada.
Art. 8º A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas à CBSMSL serão feitos à Tesouraria da instituição, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias a contar da data de pagamento dos servidores.
Parágrafo Único. Sobre a receita recolhida em atraso pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal de Santa Leopoldina, incidirão índices de correção monetária idênticos aos aplicados pelo mesmo nos débitos cobrados.
Art. 9º Para cálculo dos percentuais correspondentes à jóia e contribuição, a CBSMSL receberá, mensalmente, do órgão de pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, cópia das respectivas folhas de pagamento, com discriminação das diversas vantagens recebidas pelos associados.
Parágrafo Único. Sempre que for alterada a retribuição paga ao servidor por promoção, reclassificação ou qualquer vantagem obtida, o órgão de pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina efetivará de imediato a comunicação à CBSMSL.
Art. 10 A jóia correspondente a 30% (Trinta Por Cento) da contribuição do servidor será devida durante os vinte e quatro meses subsequentes à filiação do associado à CBSMSL.
§ 1º No caso de acumulação legal, a jóia e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.
§ 2º Ocorrendo a inscrição, como prevista no Artigo 7º, § 7º, a jóia será correspondente a 50% (Cinquenta Por Cento) da contribuição do associado, devida durante os vinte e quatro meses subsequentes a filiação.
Art. 11 A contribuição do associado será consignada na respectiva folha de pagamento, no percentual previsto no Artigo 7º, §§ 1º, 32º, 4º e 5º, e recolhida pela Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Leopoldina que repassará à CBSMSL.
Art. 12 A contribuição da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina será recolhida sob forma de desconto e repassada à CBSMSL juntamente com a contribuição prevista no Artigo anterior.
Art. 13 O associado que por qualquer motivo deixar de receber, temporariamente, retribuição mensal, será obrigado a recolher, a cada mês, sua contribuição e jóia, bem como a correspondente a da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu a retribuição mensal.
Parágrafo Único. Logo após a reinclusão em folha de pagamento, o órgão de pessoal fará o desconto devido e procederá a comunicação do fato à CBSMSL.
Art. 14 Todo associado está sujeito a inscrição na CBSMSL cabendo-lhe a dos seus beneficiários.
§ 1º A inscrição do associado e de seus beneficiários é condição obrigatória para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária.
§ 2º Falecendo o associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a estes efetivá-las com a comprovação legal. Nestes casos, a inscrição somente produzira efeito a partir da data em que foi deferida.
§ 3º Considera-se inscrição:
I - Para o associado: a qualificação pessoal com provada pela respectiva carteira funcional;
II - Para os beneficiários: a respectiva declaração prestada pelo associado, e sujeita à qualificação pessoal de cada um por documentos hábeis.
Art. 15 O associado é obrigado a comunicar à CBSMSL, dentro do prazo máximo de 30 (Trinta) dias de sua ocorrência, e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição.
Art. 16 A inscrição indevida será considerada in subsistente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do autor ou de quem a tenha facilitado.
Art. 17 Consideram-se beneficiários principais dos associados, as pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob sua dependência econômica.
§ 1º Prescinde de comprovação e justificação, a dependência econômica do cônjuge inválido, assim como a de filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 (Vinte e Um) anos, ou considerados inválidos por perícia médica.
§ 2º A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (Vinte e Quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos a estágios obrigatórios coordenados pelas entidades específicas.
§ 3º Aos filhos equiparam-se para todos os efeitos desta Lei, os enteados, ou neto representando filho pré-falecido , desde que não tenham outra pensão ou rendimentos.
Art. 18 O associado também poderá solicitar a inscrição como seu beneficiário secundário:
I - Menor sob sua tutela, por decisão judicial;
II - Irmão inválido, comprovado por perícia médica, que viva às expensas do associado;
III - Pais em idade avançada, acima de 60 (Sessenta) anos, que comprovadamente vivam às expensas do associado e não tenham rendimentos superiores a um salário mínimo;
IV - Companheira (o) com quem conviva maritalmente por mais de três anos, comprovado por documento expresso de próprio punho com o testemunho de dois outros associados. Existindo filho resultante do convívio, serão dispensadas, a convivência e a comprovação de co-habitação.
Parágrafo Único. Nos casos de inscrição previstos neste artigo, o associado terá acrescido o seu percentual de desconto , nos termos dos §§ 4º e 5º do Artigo 7º.
Art. 19 A CBSMSL promoverá todos os meios possíveis para prestar aos seus associados e beneficiários os serviços que os mesmos necessitam e que são capitulados a seguir:
I - Os relativos a saúde e bem estar social:
a) assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e outros não especificados;
b) assistência especial aos beneficiários excepcionais;
c) assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.
II - Os relativos a atividades específicas:
a) assistência jurídica;
b) empréstimos para atendimento a problemas de saúde;
c) empréstimos simples;
d) empréstimos rápidos;
e) empréstimos para fins habitacionais;
f) fiança e aval;
g) socorro farmacêutico reembolsável;
h) convênio com estabelecimentos comerciais;
i) assistência para aquisição de bens de consumo.
Parágrafo Único. Considera-se "Serviço" a prestação assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras da CBSMSL.
Art. 20 Os serviços colocados à disposição dos associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas, jurídicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com a CBSMSL nos termos da legislação prevista para tal, e o pagamento dos mesmos obedece rá os regulamentos fixados em tabela própria da CBSMSL.
Parágrafo Único. A CBSMSL também poderá contratar profissionais para a prestação de serviços que oferecer aos seus associados fixando, em resolução do Conselho Deliberativo, os preços a serem considerados pelos mesmos com a finalidade de haver a contra partida por parte do associado.
Art. 21 Não se admitirá o reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo associado ou seus beneficiários, na prestação de serviços capitulados no Artigo 19, independentemente do prestador ser ou não credenciado.
Art. 22 Em casos excepcionais, principalmente a queles em que o associado ou seus beneficiários tenham de se deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamentos específicos, previstos ou não na tabela própria, poderá haver participação da CBSMSL , no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades conveniadas ou não.
§ 1º para efeito do disposto neste artigo, deverá haver solicitação, por escrito, a CBSMSL, devidamente acompanhado de laudo médico, que após submetido ao setor técnico, será analisado e decidido pela Presidência da CBSMSL ou deliberado pelo Conselho Delibera ti vo.
§ 2º Também para tais excepcionalidades, poderá a CBSMSL autorizar empréstimos de emergência para atendimento de problemas de saúde, que será usado pelo associado e do seu total deduzida a parcela correspondente ao rateio previsto no presente artigo.
Art. 23 Em todo e qualquer serviço prestado pela CBSMSL deverá haver uma participação do associado ou de seus beneficiários, no rateio das despesas efetivamente realizadas, não devendo em hipótese alguma, ser admitida a prestação de serviços com despesas integrais para a CBSMSL.
Art. 24 Anualmente serão baixadas NORMAS GERAIS pelo Conselho Deliberativo, fixando o percentual do rateio correspondente ao valor dos serviços prestados e a forma de ressarcimento à CBSMSL das importâncias de responsabilidade do associado.
Art. 25 Em função das condições econômicas financeiras da CBSMSL e também do comportamento individual, dos associados e de seus beneficiários, tais percentuais revistos ano a ano, poderão aumentar ou diminuir, sob a responsabilidade de cada parte.
Art. 26 Poderá haver, em casos excepcionais, a quase totalidade da responsabilidade da CBSMSL no custeio de despesas relativas a prestação de serviço, desde que o associado ou seu beneficiário obtenha do Conselho Deliberativo aprovação para tal, em consequência de condições extras, que o torne incapaz de ressarcir suas quotas do rateio.
Art. 27 A CBSMSL poderá proporcionar aos associa dos e seus beneficiários, facilidades para aquisição de bens de consumo na medida de suas possibilidades financeiras, adquirindo-os diretamente e os repassando a preço de custo, acrescidos das despesas administrativas e margem de segurança que a isto forem vinculadas, fazendo-se o desconto em folha de pagamento ou pagamento a vista.
Parágrafo Único. Serão estabelecidas por resolução do Conselho Deliberativo, as normas que disciplinarão as aquisições de bens de consumo.
Art. 28 A CBSMSL prestará aos associados e seus beneficiários, dentro de suas disponibilidades financeiras, os servi ços de concessão de empréstimos das seguintes naturezas:
I - Empréstimos para atendimento a problemas de saúde;
II - Empréstimos simples;
III - Empréstimos rápidos;
IV - Empréstimos para fins habitacionais.
Art. 29 Os empréstimos para atendimento a problemas de saúde, referentes ao financiamento das despesas previstas no artigo 22, § 2º, independerão de carência prévia e sobre os mesmos incidirão correção monetária e juros de 0,5 (Meio Por Cento) ao mês, devendo ser amortizado no prazo máximo de 12 (Doze) meses, mediante desconto em folha ou recolhimento direto à CBSMSL.
§ 1º Em casos excepcionais que contra indiquem a limitação do prazo previsto no "caput" deste artigo, poderá à Presidência prorroga-lo até 24 (Vinte e Quatro) meses, ouvindo, se julgar necessário, o Conselho Deliberativo.
§ 2º Neste caso, será feita a atualização monetária do débito existente ao final do prazo original de liquidação, para cálculo das amortizações da prorrogação.
Art. 30 Os empréstimos simples serão concedidos segundo as disponibilidades da CBSMSL após a carência de 24 (Vinte e Quatro) meses, aos associados que não tiverem pagando outros empréstimos a entidades de crédito. O teto máximo para cálculo do empréstimo será equivalente ao vencimento adotado para cálculo da contribuição me sal do associado.
§ 1º Quando o associado vier a contrair matrimônio, o teto máximo para cálculo do empréstimo previsto no "caput" deste artigo, poderá ser equivalente até quatro vezes o valor do vencimento adotado para o cálculo da contribuição mensal, devendo o direito à obtenção do mesmo, prescrever depois de decorridos 90 (Noventa) dias do matrimônio.
§ 2º As amortizações serão mensais, até um prazo máximo de 12 (Doze) meses, acrescido de correção monetária e juros de 1% (Hum Por Cento) ao mês. Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior o prazo para amortização poderá ser estendido até 24 (vinte e Quatro) meses.
§ 3º As normas para a concessão do empréstimo simples, serão estabelecidas por ato da Presidência da CBSMSL com a provação do Conselho Deliberativo.
Art. 31 Os empréstimos rápidos serão concedidos segundo as disponibilidades, após a carência de 24 (Vinte e Quatro) meses aos associados que não estiverem com seus vencimentos comprometi dos em até 50% (Cinquenta Por Cento) de descontos gerais. O teto máximo para cálculo do empréstimo, será equivalente a 50% (Cinquenta Por Cento) do vencimento adotado para cálculo da contribuição mensal do associado.
§ 1º As amortizações serão mensais, até um prazo máximo de 04 (Quatro) meses, acrescido de correção monetária e juros de 1% (Hum Por Cento) ao mês.
§ 2º As normas para a concessão do empréstimo rápido, serão estabelecidas por ato da Presidência da CBSMSL com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 32 Para o caso de pensionistas, os empréstimos simples terão seu teto máximo fixado pelo valor da pensão e para os empréstimos rápidos o capital será limitado a 50% (cinquenta Por Cento) da mesma.
Art. 33 Os empréstimos para fins habitacionais serão concedidos, conforme disponibilidade da CBSMSL, exclusivamente para construção, aquisição ou reforma de imóvel destinado a moradia do associado que provar não possuir imóvel no Município.
Art. 34 A CBSMSL poderá assinar convênios com entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação, com a finalidade de facilitar a aquisição de imóveis residenciais para seus as sociados, principalmente os que são considerados de baixa renda e por este motivo tem aumentadas as dificuldades de acesso ao referido sistema.
Art. 35 As normas, condições e limites dos em préstimos, para fins habitacionais, serão fixados por deliberação do Conselho Deliberativo, que as elaborará em consonância com os organismos específicos.
Art. 36 Os valores referentes à amortização dos débitos dos associados para com a CBSMSL serão obrigatoriamente averbados para desconto em folha, pelo órgão de pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, havendo para os mesmos o direito preferencial de desconto.
Art. 37 Sempre que solicitado por escrito, a CBSMSL, será fiadora e avalista dos associados e seus beneficiários , resguardando-se quanto ao valor afiançado ou avalizado, pelo direito de desconto em qualquer importância que tenha de desembolsar para cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo Único. O desconto a que se refere o presente artigo, poderá ser parcelado em função de seu valor, pagando o associado correção monetária, juros de 1% (Hum Por Cento) e taxa de 0,5 (Meio Por Cento), calculados mensalmente.
Art. 38 A CBSMSL dentro das finalidades principais de sua criação, colocará à disposição dos seus associados os benefícios constantes desta Lei e especificados a seguir:
a) pecúlio, expresso por opção do associado, que indicará os beneficiários que o receberá;
b) pensão mensal;
c) auxílio natalidade e funeral;
d) auxílio reclusão;
e) auxílio educação.
Parágrafo Único. Considera-se "benefício" a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos associados da CBSMSL nos termos desta Lei.
Art. 39 Havendo o associado optado pelo pagamento do pecúlio, receberá seu(s) beneficiário(s) pelo falecimento do mesmo, a importância correspondente aos seus vencimentos dos últimos 12 (Doze) meses que serviram como base para o desconto da contribuição mensal.
Art. 40 Considera-se prazo de carência para efeito de pagamento do pecúlio que trata o artigo anterior, os primeiros 24 (Vinte e Quatro) meses de contribuição.
Art. 41 No caso de falecimento do associado dentro do prazo de carência previsto no artigo anterior, as importâncias recolhidas como contribuição mensal, serão devolvidas a seu(s) beneficiário(s), acrescidas de correção monetária.
Art. 42 O associado poderá indicar como seu(s) beneficiário(s) para efeito de recebimento de pecúlio, qualquer pessoa ou entidade, independentemente de grau de parentesco ou de inscrição do mesmo na CBSMSL.
Art. 43 Não caberá recurso de qualquer tipo para obstacular o recebimento de pecúlio, por quem for designado como seu (s) beneficiário (s) pelo associado.
Parágrafo Único. A CBSMSL fornecerá a cada assoei ado impresso próprio para que o mesmo faça a opção pelo pecúlio e designe seu(s) beneficiário(s).
Art. 44 Tendo o associado optado pela pensão mensal e ocorrido seu falecimento, seu(s) beneficiário(s) terá(ão) direito a receber a mesma na forma estabelecida a seguir:
I - Se o associado contribuiu para a CBSMSL por um período de 24 (Vinte e Quatro) meses a 09 (Nove) anos e fração, correspondente a 50% (Cinquenta Por Cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da contribuição mensal para nos últimos 12 (Doze) meses, acrescida de mais 2,5% (Dois e Meio Por Cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no artigo 17 e seus parágrafos, e no máximo até 03 (Três).
II - Se o associado contribuiu para a CBSMSL por um período de 10 (Dez) a 19 (Dezenove) anos e fração, o valor da pensão mensal será constituído de "parcela Familiar" correspondente a 60% (Sessenta Por Cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos 12 (Doze) meses, acrescida de mais 5% (Cinco Por Cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no artigo 17 e seus parágrafos, e no máximo até 03 (Três).
III - Se o associado contribuiu a CBSMSL por um período igual ou superior a 20 (Vinte) anos, o valor da pensão mensal , será constituído de "parcela familiar" correspondente a 70% (Setenta Por Cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos 12 (Doze) meses, acrescida de mais 10% (Dez Por Cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no art. 17 e seus parágrafos, e no máximo até 03 (Três).
Art. 45 Em hipótese alguma, a soma da pensão mensal paga pela CBSMSL e a pensão mensal paga pela Prefeitura ou câmara Municipal de Santa Leopoldina, poderá ultrapassar a 100% (Cem Por Cento) do último vencimento ou provento, recebidos pelo servidor, aí incluídos as vantagens de caráter permanentes.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a pensão a ser paga pela CBSMSL, será reduzida.
Art. 46 Considera-se prazo de carência para efeito de pagamento da pensão mensal, os primeiros 24 (Vinte e Quatro) meses de contribuição.
Parágrafo Único. No caso de falecimento do assoei ado dentro do prazo de carência, as importâncias recolhidas como contribuição mensal, serão devolvidas a seu(s) beneficiário(s), acrescidas de correção monetária, a título de pecúlio.
Art. 47 A fim de resguardar os interesses do(s) beneficiário(s) do associado que venha a falecer dentro do prazo de carência para o pagamento da pensão mensal, poderá a CBSMSL contratar com empresas especializadas, seguros que cubram tais ocorrências, desde que autorizado pelo associado, que concorrerá com 50% (Cinquenta Por Cento) das despesas relativas a tais seguros, até conclusão do prazo de carência.
Parágrafo Único. Nestes casos não serão devolvidas as importâncias descontadas como previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 48 A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do associado.
Art. 49 A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 50 A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento.
Art. 51 Somente poderão ser qualificado para recebimento de pensão mensal, os beneficiários previstos no art. 17 e seus parágrafos, bem como, o capitulado no art. 18, item IV, Não os havendo e mediante designação expressa do associado, manifestada em vida e comprovada a total insuficiência de condições para o sustento próprio, poderão ser também qualificados como beneficiários aqueles previstos no art. 18, itens I, II e III.
Art. 52 Não terá direito a pensão, o cônjuge que, ao tempo do falecimento do associado, estiver dele divorciado , separado judicialmente sem direito a alimentos, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (Seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados , que solicitarão as anotações devidas ã CBSMSL.
Art. 53 Não perderá porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
a) se na separação judicial tiver sido declarado inocente;
b) se em virtude de divórcio ou de separação consensual, prestar-lhe o associado, pensão alimentícia;
c) se foi justo o abandono do lar.
Art. 54 O cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma dos artigos anteriores, somente terá direito à pensão, a partir da data da habilitação e com provação de efetiva dependência econômica em relação ao associado.
Art. 55 Caducará em seis meses, contados da data de falecimento do associado, o direito de pleitearem os interessados, a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do lar.
Art. 56 A invalidez, para todos os efeitos desta Lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, e referendado pela Divisão de Assistência a Saúde da CBSMSL.
Art. 57 A CBSMSL poderá exigir dos beneficia rios:
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
Parágrafo Único. Não sendo atendidas as exigências em prazo estipulado pela CBSMSL, será suspenso o pagamento do benefício, até que a situação seja normalizada.
Art. 58 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo os filhos de ambos os genitores associados, ou em caso de acúmulo de cargos ou funções permitidos em Lei, ou ainda, na hipótese do artigo 45.
Art. 59 Por morte do associado, a pensão deferida aos beneficiários nos termos do Art. 44, será paga da seguinte forma:
I - Cônjuge e filhos - metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais:
II - Só filhos - a totalidade, em partes iguais;
III - Só cônjuge - a totalidade;
IV - Só companheiro (a) - a totalidade;
V - Companheiro (a) e filhos - metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
VI - Esposa beneficiária de alimentos e companheira - ambas, em partes iguais;
VII - Esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos - metade à esposa e a companheira, em partes iguais, e a outra metade aos filhos, também em partes iguais;
VIII - Só pais - a ambos, em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade;
IX - Pais e irmãos - metade para os pais, o restante aos irmãos em partes iguais;
X - Só irmãos - a totalidade em partes iguais.
Art. 60 A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais habilitados e beneficiários.
Art. 61 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão dos beneficiários, somente produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento do pedido a CBSMSL, ou da ciência da entidade de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 62 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de 06 (Seis) meses de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segura do em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficia rios farão jus à pensão provisória, independentemente de declaração e do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficia rios da reposição das quantias recebidas.
Art. 63 Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:
I - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cessação de incapacidade ou invalidez;
IV - Pela perda da dependência econômica;
V - Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário;
VI - Quando a beneficiária (o) passar a conviver como companheira(o).
Art. 64 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites e critérios previstos no Art. 44 e redistribuído nos termos do Art. 59.
Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 65 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:
I - Quando ocorrer aumento geral da retribuição dos servidores públicos municipais, e nos mesmos percentuais;
II - Quando ocorrer alteração do valor das vantagens percebidas pelo segurado à data do óbito;
III - Por ocasião de reclassificação de cargos ou tabelas, promovida pela Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
IV - Por ocasião de solução de recurso administrativo ou judicial, que determine vantagens, com vigência à data do óbito do servidor.
Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor, vedada a inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito do segurado.
Art. 66 As pensões são irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título, ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para o seu recebimento,
§ 1º A importância referente à pensão, recebida a mais a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em par celas mensais e sucessivas, não superiores a 10% (Dez Por Cento) do valor líquido da quota.
§ 2º Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito será acrescido de juros de correção monetária, juros de 1% (Hum Por Cento) e taxa de 0,5 (Meio Por Cento), o calculados mensalmente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 67 O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, sendo o pagamento da pensão devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido foi protocola do até 365 (Trezentos e Sessenta e Cinco) dias do falecimento do associado.
Parágrafo Único. Ultrapassado esse prazo, a pensão começará a ser paga a partir dos 12 (Doze) meses anteriores ao do pedido.
Art. 68 Para os beneficiários que recebem pensão há mais de um ano, no mês de Dezembro, a mesma será paga em dobro, considerando-se um parcela como Abono Natalino. Sendo a mesma paga em prazo inferior a 12 (Doze) meses, o Abono Natalino será calculado com base em 1/12 (Um Doze Avos) da pensão efetivamente recebida no mês de Dezembro, tantos forem os meses em que foram pagos a pensão.
Parágrafo Único. A fração de dias superior a 14 (Quatorze) será considerada como mês.
Art. 69 A CBSMSL concederá aos seus associados , com mais de 24 (Vinte e Quatro) meses de contribuição, um Auxílio Natalino correspondente ao valor que haja servido de base para o cálculo da contribuição mensal, do mês de nascimento do filho.
Parágrafo Único. O associado terá um prazo de 90 (Noventa) dias para requerer o auxílio previsto neste artigo, juntando certidão de nascimento, que servirá para inclusão automática do beneficiário.
Art. 70 A CBSMSL através do Conselho Deliberativo, estabelecerá condições para a efetiva prestação de um Auxílio Funeral, que será pago ao associado pelo falecimento de beneficiários, e a estes pelo falecimento do associado.
Parágrafo Único. A regulamentação poderá prever convênios com entidades específicas, a fim de que tais despesas sejam cobertas total ou parcialmente pela CBSMSL.
Art. 71 O auxílio reclusão será devido aos beneficiários do associado recluso ou detento, após 24 (vinte e Quatro) meses de contribuição mensal, calculada na forma do Art, 44 desta Lei , desde que o servidor não esteja percebendo, na época, qualquer remuneração da Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
§ 1º O requerimento relativo ao auxílio reclusão, deverá ser instruído com a certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão será mantido enquanto perdurar a reclusão ou detenção, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais de autoridades competente.
Art. 72 A CBSMSL promoverá medidas junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como no setor privado, com a finalidade de obter bolsas de estudo e auxílios destinados ao custeio de matrículas, uniforme e materiais escolares de seus beneficia rios e pensionistas.
Parágrafo Único. Poderão também serem fixados por ato do Conselho Deliberativo normas para concessão de auxílio-educação, visando facilitar os associados na educação de seus beneficia rios.
Art. 73 A administração efetiva da CBSMSL será exercida pelos próprios associados, eleitos como representantes de cada unidade autónoma da Municipalidade, constituída por Secretarias ou equivalentes e Câmara Municipal de Santa Leopoldina, e também um representante dos associados pertencentes ao quadro dos inativos.
Parágrafo Único. Havendo Municípios conveniados , de acordo com o Art. 62 da presente Lei, os associados pertencentes aos mesmos, poderão também ser eleitos em iguais condições, devendo á época da assinatura do Convénio, serem estabelecidos os números de representantes de tais conveniados.
Art. 74 A CBSMSL será administrada por um Presidente, e, em seus impedimentos por um substituto legal, o Vice-Presidente, e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Art. 75 Todos os membros que comporão a parte administrativa serão eleitos pelo voto direto, de acordo com as disposições contidas na presente Lei.
Art. 76 O Presidente será o associado que maior número de votos tiver, e seu substituto legal, o Vice-Presidente, a quele que for o segundo mais votado.
Parágrafo Único. Ambos serão representantes legais de suas unidades autônomas, que por este motivo não concorrerão com membros para os Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Art. 77 O Conselho Fiscal será composto de 05 (Cinco) membros, representados pelos três associados mais votados em suas unidades autônomas, classificadas percentualmente pelo número de associados que da mesma fazem parte, mais o Presidente da CBSMSL, que acumulará a Presidência do Conselho Fiscal, e do Vice-Presidente.
Art. 78 O Conselho Deliberativo será composto pelos membros do Conselho Fiscal, somados aos demais associados mais votados em suas unidades autônomas, até completar o disposto no Art. 73 desta Lei, e se reunirá sob a presidência do Presidente da CBSMSL.
Art. 79 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária mente sempre na primeira quinzena dos meses de Janeiro, Abril, Julho , Outubro de cada ano, em horário a ser estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo, e sob a presidência do Presidente da CBSMSL que apresentará um relatório suscinto das atividades desenvolvidas no tri mestre anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.
Art. 80-0 Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre no dia em que coincidir a reunião do Conselho Fiscal e sob a presidência do Presidente da CBSMSL, quando serão apreciadas todas as atividades desenvolvidas na entidade durante o trimestre anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.
Parágrafo Único. Os Conselhos Fiscal e Deliberativo poderão também reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação de 2/3 (Dois Terços) de seus Conselheiros , feita ao Presidente da CBSMSL, que terá prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas para fazer a convocação e de 96 (Noventa e Seis) horas para a sua realização, contadas do recebimento do pedido.
Art. 81 O Presidente da CBSMSL ao exercer a Presidência do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, somente terá direito a voto no caso de empate.
Art. 82 Caberá ao Presidente da CBSMSL:
I - Representar a CBSMSL em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei:
II - Elaborar e submeter à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações;
III - Despachar conclusivamente todos os processos que transitarem pela CBSMSL, podendo delegar às Divisões, despachos simplesmente rotineiros e de encaminhamento normal que não impliquem na movimentação de numerário, alienação de patrimônio ou compromisso com qual quer tipo de atividade;
IV - Solicitar ao Prefeito Municipal de Santa Leopoldina a nomeação e exoneração de qualquer ocupante dos cargos do quadro da CBSMSL;
V - Solicitar ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina colocação de funcionários à disposição da CBSMSL;
VI - Solicitar ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina o pagamento de gratificação aos funciona rios colocados à disposição da CBSMSL;
VII - Assinar, em nome da CBSMSL, toda a correspondência, tanto interna quanto externa, não delegando poderes que impliquem na inobservância desta prerrogativa;
VIII - Expedir atos, portarias e ordens de serviços;
IX - Solicitar ao Conselho Deliberativo autorização prévia para efetivação de qualquer transação que envolva o patrimônio, os bens e numerário da CBSMSL exceto aquelas previstas no orçamento anual aprovado.
X - Elaborar relatórios suscintos trimestrais, se mestrais e anuais, para apreciação do Conselho Deliberativo;
XI - Convocar extraordinariamente os Conselhos Fiscal e Deliberativo, sempre que fatores anormais ocorrerem, ou para decisões não previstas nesta Lei e sua regulamentação;
XII - Dar posse ao Vice-Presidente quando houver necessidade do seu afastamento;
XIII - Reunir o Conselho Fiscal para tomar decisões com relação e aplicação de numerários em disponibilidade, no mercado de capitais, promovendo, sempre que possível, uma coleta de dados que possam concorrer para uma melhor aplicação;
XIV - Propor e assinar convênios com outros Municípios para ingresso de seus servidores na CBSMSL;
XV - Apresentar até os dias 10 (Dez) dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, relatórios parciais e totais ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopold! na, bem como cópias para os demais Municípios Conveniados;
Art. 83 Caberá ao Vice-Presidente da CBSMSL as sumir a presidência nos impedimentos do Presidente, que convocará o Conselho Deliberativo para tomar conhecimento da transferência de mando.
Parágrafo Único. Não poderá haver substituição ao titular da presidência da CBSMSL por prazo superior a 90 (Noventa)dias executando-se os casos de doença grave atestada pelo órgão do próprio da CBSMSL.
Art. 84 Caberá ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a conduta e funcionamento dos diversos órgãos da CBSMSL principalmente no que se relaciona com a execução do orçamento aprovado para o exercício, bem como a suplementação das dotações e abertura de créditos especiais;
II - Auxiliar o presidente na solução de pequenos problemas não previstos na legislação, dando-lhe a necessária assessoria para decisões de questões nas áreas específicas;
III - Participar das decisões com relação aos investimentos de numerários em disponibilidade na CBSMSL, no mercado de capitais;
IV - Apreciar e aprovar os relatórios parciais e totais apresentados pelo presidente da CBSMSL;
V - Decidir sobre a licença de seus membros;
VI - Solicitar ao Conselho Deliberativo que cancele o mandato dos membros que forem incursos em penalidades previstas em Lei.
Art. 85 Caberá ao Conselho Deliberativo:
I - Apreciar e aprovar os relatórios parciais e totais da CBSMSL, após votados pelo Conselho Fiscal;
II - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte bem como a suplementação de dotações e aberturas de créditos especiais;
III - Apreciar as contas da CBSMSL, durante a apresentação do relatório do Presidente;
IV - Solicitar ao presidente da CBSMSL as informações que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando inclusive ao Prefeito Municipal, quando desatendido;
V - Por unanimidade dos Conselheiros, considerar o presidente da CBSMSL impedido, dando posse ao vice-presidente, no caso de constatar irregularidade grave, provada no desempenho da função, podendo inclusive propor ação legal para o ressarcimento de qualquer prejuízo;
VI - Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pela CBSMSL que envolvam o seu patrimônio ou seus bens;
VII - Decidir sobre a licença de seus membros, bem como sobre a perda de mandato quando ocorrer os casos previstos nesta Lei.
Art. 86 O presidente da CBSMSL exercerá suas funções, sem prejuízo das atribuições normais de seu cargo na Prefeitura ou na Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, poderão, quando entenderem necessário dispensar o funcionário das atribuições normais de seu cargo ou fixar horário diferenciado de trabalho, de forma ao mesmo dedicar-se à CBSMSL.
§ 2º O funcionário que ocupar o cargo de Presidente da CBSMSL, receberá da Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Leopoldina, conforme o caso, gratificação correspondente a 50% (Cinquenta Por Cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
§ 3º Ao Vice-Presidente são extensivos os benefícios deferidos ao Presidente durante o período de substituição previsto nesta Lei.
Art. 87 Nos meses em que houver reunião ou reuniões dos seus respectivos Conselhos, os Conselheiros receberão da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, a importância correspondente a 01 (Uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina, pela primeira reunião e 1/2 (Meia) por cada uma das demais, limitando- se ao total de 03 (Três).
§ 1º Ocorrendo a falta, perderá o Conselheiro o direito à gratificação referente aquela reunião.
§ 2º As gratificações não são cumulativas, o Conselheiro pertencente aos dois Conselhos, só fará jús às gratificações do Conselho Fiscal.
Art. 88 Qualquer membro de ambos os Conselhos , que faltar a 03 (Três) reuniões consecutivas, ou 06 (Seis) alternadas, durante o seu mandato, perderá automaticamente a sua representação no conselho, sendo por ato do mesmo desligado e proibido de concorrer a qualquer cargo eletivo da CBSMSL nas duas eleições posteriores do fato.
Art. 89 Havendo a exclusão do Conselheiro como previsto no artigo anterior, será o mesmo substituído pelo segundo colocado do órgão a que pertencer o excluído.
Art. 90 Somente se admitirá como falta abonada para exclusão da penalidade prevista no Art. 88, aquelas decorrentes de gozo de férias ou no caso de licença para tratamento de saúde, comprovada pelo órgão específico da CBSMSL.
Art. 91 O quorum para reunião dos Conselhos Fiscal e Deliberativo será de 2/3 (Dois Terços) de seus membros.
Art. 92 A CBSMSL será constituída de 04 (Quatro) divisões autônomas e subordinadas diretamente à Presidência, com as seguintes denominações e seções:
I - Divisão Administrativa:
a) Seção de Comunicação;
b) Seção de Serviços Auxiliares;
II - Divisão Financeira:
a) Seção de Receita;
b) Seção de Despesa;
III - Divisão de Benefícios:
a) Seção de Controle e Cadastro;
b) Seção de Descontos;
IV - Divisão de Assistência à Saúde:
a) Seção Medica;
b) Seção Odontológica.
Art. 93 Caberá à Divisão Administrativa, através das Seções de Comunicação e de Serviços Auxiliares, proceder à execução de todos os trabalhos administrativos necessários ao bom andamento dos serviços e promover o intercâmbio de comunicações entre os demais órgãos da estrutura da CBSMSL.
Art. 94 Ã Divisão Financeira, através das Seções de Receita e Despesa, estará afeto o controle da parte econômica financeira da CBSMSL, assessoria direta ao Presidente em tudo que se relacionar com problemas de ordem econômica, elaborando também o orçamento anual a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo,
Art. 95 A Divisão de Benefícios, através das suas Seções de Controle e Cadastro e de Descontos, serão efetivados os trabalhos relativos à prestação de serviços aos associados, promovendo o entrosamento com os órgãos diretamente ligados ao setor de benefícios.
Art. 96 A Divisão de Assistência à Saúde estarão afetos os controles de atendimento médico-odontológico, hospitalar, clínico, radiológico, a fim de que o associado possa ter uma permanente fiscalização dos serviços colocados à sua disposição, para que os mesmos sejam prestados da melhor maneira possível.
Art. 97 As atribuições específicas dos órgãos previstos nos artigos anteriores, serão objeto de regulamentação a ser definida por Resolução do Conselho Deliberativo,
Art. 98 Os funcionários designados a ocuparem os cargos da estrutura da CBSMSL, exerceram suas funções, sem prejuízo das atribuições normais de seu cargo na Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
§ 1º O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, poderão, quando entenderem necessário dispensar o funcionário das atribuições normais de seu cargo ou fixar horário diferenciado de trabalho, de forma ao mesmo dedicar-se a CBSMSL.
§ 2º Os funcionários que ocuparem os cargos de Chefe de Seção da estrutura da CBSMSL, receberão da Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Leopoldina, conforme ocaso, gratificação correspondente a 40% (Quarenta Por Cento) e 30% (Trinta Por Cento), do vencimento do seu cargo efetivo, respectivamente.
Art. 99 Para a execução de todos os serviços internos, a CBSMSL somente poderá contar com servidores da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Santa Leopoldina e que sejam associados.
Art. 100 As disposições desta Lei também se aplicam aos servidores dos Municípios conveniados com base no Art.
Art. 101 Será expressamente proibido o pagamento por parte da CBSMSL, de qualquer tipo de gratificação ou remuneração a servidores da Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Leopoldina que la prestarem seus serviços.
Art. 102 Somente em casos excepcionais a CBSMSL poderá contratar o trabalho de profissionais renomados para a execução de serviços específicos, e que não pertençam aos quadros da Prefeitura ou Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Parágrafo Único. Dependerá de Resolução do Conselho Deliberativo a contratação prevista no presente artigo, e em decorrência de exposição detalhada feita pela Presidência da CBSMSL.
Art. 103 As eleições para Presidente, Vice-Presidente e membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo da CBSMSL serão realizadas pela própria entidade, segundo os critérios fixados a seguir.
Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo da CBSMSL será considerado "COMISSÃO ESCRUTINADORA", durante o período destinado à eleição e apuração dos votos.
Art. 104 Todo associado, independentemente do tempo de filiação, terá direito a votar no seu candidato a Presidente e seu representante de unidade autônoma, bem como ser votado para tais cargos.
Parágrafo Único. Para Presidente não haverá vinculação de órgão, podendo o votante escolher o associado independentemente de sua lotação.
Art. 105 O Presidente e os membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, após seu mandato, terão que obedecer a um interstício mínimo de 04 (Quatro) anos para novamente se candidatarem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente e aos membros dos Conselhos Provisórios.
Art. 106 Todo associado poderá se candidatar a Presidente ou representante de sua unidade autônoma, devendo para isso fazer comunicação escrita à Comissão Escrutinadora com antecedência mínima de 15 (Quinze) dias do pleito.
Art. 107 Após a eleição, se for constatado que o associado mais votado tenha qualquer tipo de impedimento, será o mesmo desclassificado e substituído pelo segundo mais votado.
Art. 108 Os mandatos de Presidente, Vice- Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, serão de 04 (Quatro) anos, sendo designado o dia 28 (Vinte e Oito) de Outubro, data con sagrada ao "FUNCIONÁRIO PÚBLICO", como de posse dos eleitos.
Art. 109 A CBSMSL, mandará confeccionar impressos próprios para a votação, onde constarão os dados necessários, observando-se o direito constitucional do voto secreto.
§ 1º Não haverá obrigatoriedade de ser votado o mesmo associado para Presidente da CBSMSL e para representante da unida de autônoma, podendo a opção ser puramente de responsabilidade do votante.
§ 2º Para representante da unidade autônoma, o voto terá que ser vinculado, pertencendo tanto o votante quanto o vota do à mesma unidade.
Art. 110 As eleições deverão ser realizadas por um período não superior a 72 (Setenta e Duas) horas, devendo a Comissão Escrutinadora comparecer a todos os locais onde funcionam órgãos municipais para recolher os votos de cada associado, procurando com isto, obter um mínimo de 50% (Cinquenta Por Cento) de votantes.
Parágrafo Único. Somente se admitirá a prorrogação de tal prazo por mais 24 (Vinte e Quatro) horas, e não se conseguindo obter o "quórum" mínimo, se procederá a nova eleição.
Art. 111 A Comissão Escrutinadora fará confeccionar para cada unidade autônoma, uma urna específica, constando da mesma uma relação de associados em condições de votar, denominada "Folha de Votação".
Art. 112 À medida que o associado for depositando seu voto na urna, será exigido do mesmo sua assinatura ou rubrica na "Folha de Votação".
Art. 113 Ao ser aberta a urna para início do escrutínio, será conferido o número de votos com o número de votantes constantes da "Folha de Votação".
Art. 114 O associado que por algum motivo não puder fazer uso do seu direito de votar por não encontrar-se no seu órgão durante o período das eleições, poderá fazê-lo com antecedência de, no máximo 07 (Sete) dias, sob custódia do Presidente da CBSMSL, que lhe exigirá um documento em separado, dando-lhe o direito de colocar o voto na urna e assinar a "Folha de Votação".
Art. 115 O Pessoal pertencente ao Quadro de Inativos da Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Leopoldina, deverão votar nas dependências da CBSMSL.
Art. 116 A obrigatoriedade do voto secreto, constante do Art. 108, poderá ser dispensada pelo votante, podendo o mesmo declarar seu voto tanto para Presidente da CBSMSL, quanto para representante de sua unidade autônoma.
Art. 117 Após procedida a contagem de votos, será declarado oficialmente aberto o prazo de 72 (Setenta e Duas) horas para que sejam propostas quaisquer impugnações, por quem for diretamente interessado.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso, serão os votos devidamente incinerados.
Art. 118 O primeiro dia útil do mês de Setembro será sempre usado para o início das eleições, devendo a CBSMSL fazer a divulgação da data com antecedência de, pelo menos 30 (Trinta) dias, a fim de ser evitada a abstenção,
Art. 119 Concluída a apuração, será expedida, pelo Conselho Deliberativo, uma Resolução onde se homologará o resultado da eleição, definindo-se o Presidente, o Vice-Presidente e os Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Parágrafo Único. Será de imediato dado conhecimento da Resolução ao Sr. Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, bem como às demais autoridades e instituições que mantenham vínculo com a CBSMSL, e mercado hora e local para a posse dos eleitos.
Art. 120 O Presidente eleito acumulará suas funções com a de representante da sua unidade autônoma.
Art. 121 Para os efeitos desta Lei, são as seguintes as unidades autônomas que elegerão seus representantes:
I - Da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Advocacia Geral do Município;
c) Secretaria de Administração e Planejamento;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria de Educ., Cult., Tur. e Desportos;
f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
g) Secretaria de Saúde;
h) Secretaria de Assistência e Bem Estar Social;
i) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Da Câmara Municipal de Santa Leopoldina:
- Um representante do quadro de pessoal efetivo;
III - Dos Inativos:
- Um representante do quadro de Inativos da Prefeitura e um da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 122 O Conselho Deliberativo fará divulgação de Resolução na qual fique configurada a proporcionalidade das unidades autônomas para efeito de composição dos Conselhos Fiscal e Deliberativo de acordo com o que estabelece o Art. 77 desta Lei.
Art. 123 Sempre que houver alteração na estrutura administrativa da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, o Conselho Deliberativo baixará Resolução alterando o número e denominação das unidades autônomas, em função das modificações efetivadas bem como fixará os novos percentuais de proporcionalidade.
Art. 124 Ressalvados os casos previstos nesta Lei nenhum benefício poderá ser concedido sem que se tenha completado o pra zo mínimo de 12 (Doze) meses de efetiva contribuição por parte do asso ciado à CBSMSL.
Art. 125 Perda da qualidade de servidor, por parte do associado da CBSMSL, provoca o vencimento antecipado de todo e qualquer débito que o mesmo tenha para com a CBSMSL.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o ato de inscrição do associado e os comprovantes de realização de quaisquer serviços por parte da CBSMSL, constituir-se-ão em documento extra-judicial, o qual o associado reconhece como líquido e certo.
§ 2º Não incluir-se-ão débito as contas remanescentes da jóia que não estejam vencidas até a data de seu desligamento.
Art. 126 Os assuntos de natureza jurídica serão solucionados com o envio dos processos à Advocacia Geral do Município, o de existirá um Advogado designado oficialmente para proferir pareceres em processos de interesse da CBSMSL e que serão submetidos ao Conselho Deliberativo para aprovação.
Parágrafo Único. Em caso de citações judiciais o Presidente da CBSMSL poderá solicitar ao Conselho Deliberativo que o autorize contratar profissional de renome, na área específica em que se vai contestar, a fim que possa a CBSMSL ter seus direitos plenamente as segurados.
Art. 127 O Poder Executivo, designará para um mandato provisório de 05 (Cinco) anos, o Presidente, o Vice-Presidente e os Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
§ 1º A designação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, obedecerá os quantitativos e a proporcionalidade fixados por esta Lei.
§ 2º Após realizadas as contas a fim de apurar-se a proporcionalidade, se couber representantes da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, serão estes indicados pelo Presidente da mesma.
§ 3º A critério do Poder Executivo, o mandato pro visório de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 4º Caberá ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, conforme o cago, a substituição de membros indicados, que sejam afastados por qualquer motivo.
§ 5º A indicação para membro provisório só poderá recair sobre funcionário efetivo.
Art. 128 O membro indicado para o mandato provisório só poderá concorrer às eleições se desincorapatibilizar-se da função 12 (Doze) meses antes do pleito.
Art. 129 A junta provisória será responsável pela implantação inicial da CBSMSL, devendo para isto, ter autonomia plena, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 130 As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do orçamento municipal de 1991, ficando o Poder Executivo, autorizado a remanejar as dotações que se fizerem necessárias.
Art. 131 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 132 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de Agosto de 1991.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.