LEI Nº 72, DE 18 DE ABRIL DE 1962

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado pôr em prática, a seguinte tabela para cobrança do imposto de transmissão:

 

TABELA

Até Cr$ 50.000,00

7%

De Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00

8%

De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00

9%

De Cr$ 200.000,00 a Cr$ 300.000,00

10%

De Cr$ 300.000,00 em diante

??%

Ficando também autorizado a efetuar a cobrança de taxas do mencionado imposto, as mesmas que a Tesouraria arrecada de contribuintes dos demais impostos

 

 

Art. 2º Fica criado o imposto de transmissões de doações na seguinte base:

 

TABELA

Até Cr$ 20.000,00

??%

De Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00

??%

De Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00

??%

De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00

??%

De Cr$ 300.000,00 em diante

??%

 

Art. 3º Fica estipuladas ainda, a importância de Cr$ 2.000,00 (ILEGÍVEL), por hectare de terra, podendo ser elevada pelo ILEGÍVEL e de conformidade com a afinidade do terreno. (Vide Lei nº 93/1963)

 

Art. 4º ILEGÍVEL e qualquer imóvel e benfeitores existentes na ILEGÍVEL, ficará sujeito ao pagamento do imposto, isto de acordo com o laudo de ILEGÍVEL.

 

Art. 5º Ficam isentos do pagamento do imposto de transmissões o Chefe do Executivo Municipal e funcionários municipais que não ILEGÍVEL bens de espécie alguma.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 18 de abril de 1962.

 

RICARDO LUIZ PAGUNG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.