O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado pôr em prática, a seguinte tabela para cobrança do imposto de transmissão:
TABELA |
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Até Cr$ 50.000,00 |
7% |
De Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 |
8% |
De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00 |
9% |
De Cr$ 200.000,00 a Cr$ 300.000,00 |
10% |
De Cr$ 300.000,00 em diante |
??% |
Ficando também autorizado a efetuar a cobrança de taxas do mencionado imposto, as mesmas que a Tesouraria arrecada de contribuintes dos demais impostos |
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Art. 2º Fica criado o imposto de transmissões de doações na seguinte base:
TABELA |
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Até Cr$ 20.000,00 |
??% |
De Cr$ 20.000,00 a Cr$ 50.000,00 |
??% |
De Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 |
??% |
De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00 |
??% |
De Cr$ 300.000,00 em diante |
??% |
Art. 3º Fica estipuladas ainda, a importância de Cr$ 2.000,00 (ILEGÍVEL), por hectare de terra, podendo ser elevada pelo ILEGÍVEL e de conformidade com a afinidade do terreno. (Vide Lei nº 93/1963)
Art. 4º ILEGÍVEL e qualquer imóvel e benfeitores existentes na ILEGÍVEL, ficará sujeito ao pagamento do imposto, isto de acordo com o laudo de ILEGÍVEL.
Art. 5º Ficam isentos do pagamento do imposto de transmissões o Chefe do Executivo Municipal e funcionários municipais que não ILEGÍVEL bens de espécie alguma.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 18 de abril de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.