O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização dos bens a serem recebidos, através de doações da SOCIEDADE AMIGOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na construção de uma Creche Municipal.
Parágrafo Único. Os bens referidos neste artigo, constituem-se de materiais de construção diversos.
Art. 2º A unidade a ser construída destinar sela ao atendimento as crianças, filhos dos produtores rurais da região.
§ 1º A unidade funcionará em regime de orientação e apoio sócio-familiar e apoio sócio-educativo em meio aberto nos termos da Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
§ 2º Não havendo entre a população rural clientela suficiente, poderão as vagas remanescentes serem ocupadas por crianças da zona urbana.
Art. 3º A unidade será construída dentro dos limites da área de terras situada à Rua Bernardino Monteiro, Sede, Santa Leopoldina - ES, descrita na Escritura pública passada no Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital, no Livro Nª 280 às fls. 195/ 196 vº em 19 de setembro de 1985.
Art. 4º O Poder Executivo arcará com as despesas relativas ao transporte e armazenagem dos materiais, projetos, mão-de-obra e demais materiais que se fizerem necessários.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentarias vigentes, ficando o Poder Executivo autorizada a remanejar as dotações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 07 de junho de 1991.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.