O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas de pagamento de tarifa nos transportei coletivos municipais as pessoas com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade, as crianças menores de cinco (05) anos de idade e as portadoras de deficiência física.
Art. 2º As pessoa com mais de sessenta e Cinco (65) anos de idade serão cadastradas pela Municipalidade, que expedirá um documento hábil onde provará a idade do munícipe beneficiado.
Art. 3º As crianças menores de cinco (05) anos de idade serão identificadas por seus pais ou responsáveis, para gozar dos benefícios da presente Lei.
Art. 4º As pessoas portadoras de deficiência física não apresentarão documento oficial de identificação para gozar da isenção de tarifas nos transportes coletivos, uma vez, que poderão ser identificados visualmente.
Art. 5º O Prefeito Municipal de Santa Leopoldina poderá baixar regulamento para cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de Maio de 1991.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.