LEI Nº 707, de 21 de Fevereiro de 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 30% (Trinta Por Cento) os salários e vencimentos dos Servidores desta Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - O reajuste de que trata este Artigo é extensivo aos Servidores Inativos e Pensionistas.

 

Art. 2º Os Cargos de Provimento em Comissão equivalentes ao Padrão CPC-01 e CPC-02, integrantes da Lei Nº 681/90, de 06.09.1990, terão seus vencimentos fixados conforme valores a saber:

 

CPC-01 ............. Cr$ 200.000,00

CPC-02............. Cr$ 170.000,00

 

Art. 3º O reajuste citado no Artigo 1º desta Lei, não alcança o Pessoal do Magistério Público desta Prefeitura e nem os Cargo de Provimento em Comissão, equivalentes ao Padrão CPC- 01 e CPC-02, integrantes da Lei Nº 681/90, de 06.09.1990.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de Fevereiro de 1991.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 21 de Fevereiro de 1991.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.