LEI Nº 704, de 28 de Dezembro de 1990

 

(EMENDA ADITIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - LEI Nº 703/90)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÃRIA E DE HIGIENE

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 1º A Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto a disposição, de fiscalização e orientação, pelo Poder Público, para adoção de medidas higiênicas por parte dos estabelecimentos e prestadores de serviços que se estabeleçam no Município, visando a preservação da saúde da população.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

 

§ 2º Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas:

 

II - Os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Seção II

 

Art. 2º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no Município.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes da taxa a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, as Autarquias, os Partidos Políticos, os Templos de qualquer culto e as Missões Diploma ticas.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 3º Estão isentas da taxa:

 

I - As atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior da residência, por:

 

a) - Deficientes físicos;

b) - Pessoas com idade superior a 60 (Sessenta)anos

 

II - As entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 179, inciso III e parágrafos da Lei nº 703/90 e mais os seguintes pressupostos:

 

a) - Fim público;

b) - Não remuneração de dirigentes e conselheiros;

c) - Prestação de serviço sem discriminação de pessoas.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo depende de recolhimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Seção IV

Pagamento

 

Art. 4º A taxa será devida anualmente, em uma única parcela, e toda vez que ocorrer alterações no serviço prestado ou mudança de endereço.

 

Art. 5º A taxa será calculada de acordo com a Tabela XIV, que integra a presente Lei.

 

Art. 6º O pagamento será efetuado:

 

I - Integralmente, junto com o pagamento da taxa de estabelecimento, se a instalação ocorrer no 1º semestre;

 

II - Com 50% (Cinquenta Por Cento) de redução nos casos de instalação no Município do estabelecimento, da entidade ou do prestador de serviço, ocorrer no 2º semestre;

 

III - Em uma única parcela, vencível em 30 de Março de cada ano, nos anos subsequentes.

 

Seção V

Infrações e Penalidades

 

Art. 7º As infrações apuradas ficam sujeitas às penalidades:

 

I - Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;

 

II - Multas por:

 

a) falta de pagamento da taxa:

Multa: 100% sobre o valor atualizado;

b) Não cumprimento do Edital de interdição:

Multa: 10 UNIF por dia.

 

TABELA I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E DE HIGIENE

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO UNIF

 

I - A

 

Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos ............. 20,0

Armazéns gerais. ............... 20,0

Boites e congêneres ........... 20,0

Comércio de atacado em geral .......................................................... 10,0

Cinemas e teatros ............... 5,0

Depósitos de mercadorias... 10,0

Frigoríficos........................ 25,0

Hotéis - a) - De 5 estrelas... 20,0

b) De 4 estrelas................ 14,0

c) De 3 estrelas................. 10,0

d) De 2 estrelas.................. 8,0

e) De 1 estrela .................... 7,0

f) Outros não classificados .... 5,0

Instalação e montagens de máquinas e equipamentos ...................... 15,0

Instituições financeiras e corretores de títulos em geral.................. 30,0

Jogos eletrônicos ............... 15,0

Lojas de departamentos ...... 15,0

Moagens em geral............... 5,0

Motéis ............................. 40,0

Preparação de leite e produtos de laticínios ............................................... 5,0

Recauchutagem e regeneração de pneus ................................................. 10,0

Recondicionamento de motores 1........................................................... 5,0

Serviços de transporte em geral (Exceto Táxis) ...................................... 15,0

Serviços de vigilância ......... 15,0

Supermercados ................. 10,0

Outros assemelhados aos constantes desta tabela, cujo fator se rá igual ao da atividade equivalente. ............................ -

 

I - B

 

Administração de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos................... 5,0

Distribuição de seguros ....... 10,0

Artigos explosivos de grande combustão .......................................... 20,0

Ouriversarias e relojoarias.... 2,0

Peças e acessórios para veículos .......................................................... 10,0

Pneus e Câmaras de ar ....... 10,0

Importação e exportação .... 20,0

Materiais fotográficos........... 5,0

Produtos químicos ............. 10,0

Derivados de petróleo........ 20,0

Veículos usados................. 20,0

Modistas e boutiques..........   3,0

Maquinários e acessórios em geral........................................................... 4,0

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos....................... 5,0

Locação de veículos ........... 15,0

Lojas de discos, fitas, fonografia, gravação de sons, ruídos e vídeo tapes...... 3,0

Propaganda, publicidade e comunicação......................................... 5,0

Diversões públicas (exceto boites, jogos eletrônicos, cinemas teatros e congêneres já incluídos na Tabela I - A), casa de loterias e apostas................................................ 5,0

Buffet e organização de festas 5,0

Agenciamento de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras............................. 8,0

Processamento de dados..... 15,0

Despachos aduaneiros.......... 8,0

Sociedades Civis e empresas comerciais de profissionais liberais............ 3,0

Construção civil................. 10,0

Laboratório de análises técnicas ........................................................... 5,0

Empresas funerárias............ 3,0

Sauna .............................. 40,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela......................... 20,0

 

I - C

 

Medicamentos .................... 8,0

Calçados, couros, plásticos e roupas ................................................. 3,0

Restaurantes ...................... 5,0

Mercearias ......................... 2,0

Pensões ............................. 3,0

Materiais de construção, lustres, escritório.............................................. 7,0

Charutaria e tabacaria.......... 2,0

Laboratórios fotográficos ...... 3,0

Ferragens, madeira, tapetes e cortinas................................................ 7,0

Auto escola ........................ 3,0

Locação de bens móveis..... 15,0

Ótica. 5................................ ,0

Material de eletricidade ........ 5,0

Eletrodomésticos 5................. ,0

Oficinas de consertos de veículos ........................................................... 2,0

Restauração de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços) . 2,0

Artigos de beleza ................. 5,0

Ferro velho ........................ 5,0

Cópias de documentos......... 5,0

Clínicas médicas e similares . 10,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela ........................... 5,0

 

I - D

 

Tecidos.............................. 5,0

Tipografias......................... 5,0

Livrarias............................ 5,0

Louças.............................. 5,0

Casas de massas e pastelarias 5,0

Casas de lanches, bares e cafés........................................................... 2,0

Comércio de carne em geral .. 3,0

Sorveteria, bombonieres e doces. 3,0

Peixarias ............................ 1,0

Artigos esportivos................ 5,0

Caça, pesca, utensílios domésticos (exceto eletrodomésticos......................... 5,0

Artigos agropecuários, veterinários e da lavoura ......................... 5,0

Chaveiros e encadernação de livros ................................................... 2,0

Lavanderias e tinturarias ...... 5,0

Comércio de artesanato ........ 2,0

Representação comercial em geral ........................................................... 2,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela........................... 2,0

 

I – E

 

Cabelereiros, manicures, pedicures, instituições de beleza............... 1,0

Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e pronto socorro...................... 2,0

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia................ 5,0

Estabelecimento de ensino.... 1,0

Escritórios de profissionais liberais e autônomos ......................................... 2,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela ........................... 2,0

 

I – F

 

Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feira e mercados... 0,05

Carvão e lenha.................. 0,05

Banca de jornais, revistas, salões de engraxates...................................... 0,05

Outros assemelhados e não constantes desta tabela ........................... 1,0

 

I - G

 

Estabelecimentos industriais não especificados nas tabelas anteriores

Até 05 empregados............. 2,0

De 06 a 20 empregados ....... 3,0

De 21 a 50 empregados ....... 6,0

De 51 a 75 empregados ....... 8,0

De 76 a 100 empregados .... 10,0

De 101 a 200 empregados .. 12,0

De 201 a 300 empregados.. 13,0

De 301 a 400 empregados.. 14,0

De 401 a 500 empregados.. 15,0

De 501 a 750 empregados.. 20,0

De 7 51 a 1000 empregados 25,0

Acima de 1000 acresce uma UNIF por grupo de 100 empregados, inclusive fração -

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos em 1º de Janeiro de 1991.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 28 de Dezembro de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.