LEI Nº 703, DE 22 de dezembro de 1990

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo E dá outras providencias.

 

Texto compilado

Vide Lei nº 704/1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Código Tributário do Município de Santa Leopoldina compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das Leis complementares e os do Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

LIVRO PRIMEIRO

NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei.

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A Lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 6º A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de Lei, poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta do fato.

 

Art. 8º Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário; 

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A equidade.

 

Art. 11 Os princípios gerais de direito privado, utilizara-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 12 Interpreta-se literalmente a Lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessoriais.

 

Art. 13 A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - À capitulação legal do fato;

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 14 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse de arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigações principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 15 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 16 Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 17 O fisco poderá requisitar a terceiros, a estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 18 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 19 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 20 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se do situação do fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Art. 21 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição expressa ao contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 22 A definição legal do fato gerador e interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos definitivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 23 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 24 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

 

Art. 25 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objetivo.

 

Art. 26 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Seção II

Da Capacidade Tributária

 

Art. 27 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 28 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção III

Do Domicílio Tributário

 

Art. 29 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrências dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 30 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

Seção II

Da Responsabilidade Dos Sucessores

 

Art. 31 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 32 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 33 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos "de cujos" até a data da partilha dos bens.

 

Art. 34 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 36 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 37 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensados sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 38 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 39 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Art. 40 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento da legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maio res garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributa ria deve ser considerada para efeito de lançamento.

 

Art. 41 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuída ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 42 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 43 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 44 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos, onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 45 Os lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, Aviso de Recebimento (AR) ou guia de recolhimento.

 

Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital que será publicada dando-se como cientificado no primeiro dia útil após.

 

Art. 46 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser previstos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 47 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 48 Além do que permite o artigo, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 49 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento imediato;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 50 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expressa a competente guia.

 

Art. 51 Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 52 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 53 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 54 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 55 O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 56 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo os referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 57 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 58 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 54, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 54, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 59 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada;

 

Art. 60 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida;

 

Art. 61 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadados os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente;

 

§ 1º O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição.

 

§ 1º O processo de restituição quanto feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de representação ou do pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º, implicará na restituição atualizada monetariamente nos termos do artigo 61 a partir do 31º dia da data da representação ou do pedido de restituição.

 

Art. 62 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente, a partir do 1º de janeiro de 1991, na forma deste artigo.

 

§ 1º A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do debito cm cruzeiros, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor da UNIF vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor da UNIF do mês em que o debito deveria ter sido pago.

 

§ 2º Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990 serão atualizados até essa data com base na legislação vigente.

 

Art. 63 Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em Lei, serão calculadas em função do tributo corrigido monetariamente.

 

§ 1º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

 

Art. 64 O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial o Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o correspondente a divisão do valor da UNIF vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor da UNIF do mês de março do exercício a que corresponde o imposto ou taxa.

 

Seção II

Mora

 

Art. 65 Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

 

I - até 30 dias de atraso 10 % (dez por cento);

 

II - 31 a 60 dias de atraso .20 % (vinte por cento);

 

III - 61 a 90 dias de atraso 30 % (trinta por cento);

 

IV - 91 a 120 dias de atraso 40% (quarenta por cento);

 

V - 121 dias até o último dia do exercício em andamento   50 % (cinquenta por cento);

 

VI - do 19 dia do exercício seguinte em diante .....  100% (cem por cento).

 

Art. 65 Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

 

(Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

I - até 30 dias de atraso

2% (dois por cento).

II - 31 a 60 dias de atraso

4% (quatro por cento).

III - 61 a 90 dias de atraso

6% (seis por cento).

IV - 91 a 120 dias de atraso

8% (oito por cento).

V - 121 dias até o último dia do exercício em andamento

10% (dez por cento).

VI - do primeiro dia do exercício seguinte em diante

20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. O dispositivo do inciso VI do presente artigo, aplica-se unicamente aos débitos tributários vencidos até 03 de agosto do ano que estiver em exercício ou anteriores.

 

Art. 66 O curso da mora fica suspenso, relativamente dos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais ou regulamentares.

 

§ 1º Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, a mora será aplicada como se não tivesse havido consulta.

 

§ 2º A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:.

 

I - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;

 

II - se houver superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

 

§ 4º O recurso apresentado contra decisão de autoridade administrativa, proferida em processo fiscal, não interrompe o curso da mora.

 

Seção III

Juros

 

Art. 67 Os impostos, taxas e contribuições, constantes do elenco de tributos deste Código Tributário, quando não recolhidos no prazo regulamentar, serão acrescidos de juros de 1 (um por cento) ao mês ou fração de mês, após corrigidos monetariamente.

 

Seção IV

Disposição Geral

 

Art. 68 Além dos acréscimos constantes deste capítulo o sujeito passivo ficará sujeitos as penalidades por infrações, conforme as disposições próprias de cada tributo.

 

CAPÍTULO VI

DÉBITO AUTÔNOMO

 

Art. 69 A falta ou insuficiência dos acréscimos legais, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autónomo, sujeito, a atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

 

CAPÍTULO VII

DEPÓSITO

 

Art. 70- O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite do valor desse depósito, sem prejuízo dos efetivamente ocorridos.

 

§ 1º Só será admitido o depósito se o sujeito passivo tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário.

 

§ 2º o depósito não suspende a exigibilidade do credito tributário, salvo se integral.

 

Art. 71 o depósito poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o depósito não terá seu valor atualizado ou acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará sujeito a atualização e aos juros do 1 % (um por cento) ao me s.

 

Art. 72 No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o sou valor, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data em que tenha nascido o direito de o depositante requerer a devolução.

 

Parágrafo Único. Requerida a devolução do depósito, caso esta não seja providenciada no prazo de 60 (sessenta) dias, voltarão a incidir os juros e a atualização prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

PRESCRIÇÃO

 

Art. 73 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o credito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributaria.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

 

CAPÍTULO IX

DECADÊNCIA

 

Art. 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o credito tributário, mesmo em virtude de revisão do lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

CAPÍTULO X

COMPENSAÇÃO

 

Art. 75 É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de Créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. sendo vincendo o credito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do credito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

CAPÍTULO XI

Transação

 

Art. 76 É facultado ao Prefeita celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se refiram, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

 

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do debito, a diferença poderá ser levada a seu credito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

 

§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município de Santa Leopoldina e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do credito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

 

§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

 

§ 6º A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

 

Art. 77 O requerimento do interessado devera discriminar; minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstancias alegadas.

 

§ 1º Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

 

§ 2º Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

 

§ 3º O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa constituirá confissão irretratável de dívida.

 

Art. 78 O requerimento a que se refere o art. 77 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

 

I - que a cobrança do debito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

 

II - que e de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

 

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

 

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

 

Art. 79 Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mutuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

 

Art. 80 Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida polo Prefeito.

 

Art. 81 A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar do credito objeto ao litígio judicial.

 

Art. 82 A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do credito nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio.

 

Art. 83 Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo,

 

Art. 84 Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas a transação.

 

CAPÍTULO XII

REMISSÃO

 

Art. 85 O Prefeito poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria do fato;

 

III - a diminuta importância do credito tributário;

 

IV - a considerações de equidade em relação as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado do ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele, com a multa cabível.

 

CAPÍTULO XIII

ISENÇÃO

 

Art. 86 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas as normas deste capítulo.

 

Art. 87 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município não poderá ter caráter pessoal.

 

Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal, não permitindo a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 88 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º O regulamento desta Lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus e feitos a partir do primeiro dia do primeiro período seguinte aquele em que o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não trará direito adquirido.

 

Art. 89 A isenção, ainda quando prevista em contrato, e sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo dei sua duração.

 

Art. 90 A isenção, salvo se concedida por prazo certo de tempo, poderá ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. Os dispositivos de Lei que extinguem ou reduzem isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.

 

Art. 91 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independentemente de ato do Executivo.

 

Art. 92 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

CAPÍTULO XIV

PAGAMENTO

 

Art. 93 Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no país ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em Lei.

 

Art. 94 O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

 

Art. 95 Os prazos de pagamento dos tributos devido ao Município serão fixados polo Poder Executivo, em ato publicado até de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

 

Art. 96 A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, dando ciência ao público de sua emissão.

 

Art. 97 O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 98- O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.

 

TÍTULO IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 99 Sempre que a critério do Secretário de Finanças e após garantida ao contribuinte mais ampla oportunidade de contestação das faltas arguidas, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo Único. Para produção de efeitos fiscais, previstos na legislação tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre publicada.

 

Art. 100 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais por eles emitidos.

 

Art. 101 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo-a solicitado, não sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela fiscalização.

 

Art. 102 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e acréscimos legais.

 

Art. 103 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 104 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da Lei.

 

Art. 105 Dar-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

Art. 106 Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 107 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 108 Apurando-se, no mesmo processo, infração a maus de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Art. 109 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 110 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO II

INFRAÇÕES EM ESPÉCIES

 

Art. 111 Consideram-se infrações em espécie para os efeitos deste capítulo aquelas relativas ao não cumprimento das obrigações impostas por esta Lei e apuradas mediante ação fiscal por parte do órgão competente.

 

CAPÍTULO III

MULTAS

 

Art. 112 As multas aplicáveis às infrações em espécies são as constantes do cada capítulo próprio do tributo.

 

§ 1º As multas aplicadas na conformidade do disposto nesta Lei, terão as seguintes reduções, observados as disposições e as exceções aos parágrafos 4º e 5º do artigo 238:

 

I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração, forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto;

 

II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, se o pagamento dos créditos tributários dar-se até 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto.

 

§ 2º Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas:

 

I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas as repartições Municipais;

 

II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações e guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

§ 3º Mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias, considera-se consumada a fraude fiscal:

 

I - viciar ou falsificar e fugir ao pagamento do tributo;

 

II - instituir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 4º qualquer das demais situações previstas como infrações em espécies são consideradas como do sonegação fiscal.

 

CAPÍTULO IV

REINCIDÊNCIA

 

Art. 113 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

§ 1º Na reincidência específica as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo, na genérica com 15% (quinze por cento).

 

§ 2º O acréscimo de que trata este artigo será aplicada sobre os créditos tributários devidamente corrigidos, independentemente das demais sanções.

 

Art. 114 Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.

 

Art. 115 Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

CAPÍTULO V

PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 116 Os contribuintes que estiverem em debito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, estiver com prazo para recurso ou houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO VI

SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 117 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras Leis e regulamentos municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 118 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo, será definido em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 119 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e no caso de reincidência, delas privadas definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 88.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas como dolo nos termos do § 2º do artigo 112.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

CAPÍTULO VIII

APREENSSÕES

 

Art. 120 Poderão ser apreendidos:

 

I - na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

 

a) os veículos;

b) quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;

 

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

 

a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força da legislação, deva acompanhá-los;

b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;

c) se houver anotações falsas nos livros o documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver na repartição competente, quando a isso obrigado.

 

III - os livros, documentos, papeis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

 

CAPÍTULO IX

CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

 

Art. 121 As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vistas a instrução do procedimento criminal.

 

TÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 122 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenções.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a proscrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refira.

 

Art. 123 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

I - os tabeliães escrivães e demais serventuários do ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 124 sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.

 

Art. 125 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal ou estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

 

Art. 120 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedi, mento fiscal.

 

CAPÍTULO II

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 127 Constitui dívida ativa tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pata o pagamento, por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 128 O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de une de outro;

 

II- o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e natureza do credito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o credito

 

Art. 129 A inscrição será feita pelo órgão após o trans curso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta dias) ou até a distribuição de execução fiscal se este ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do credito a ser inscrito, cujo montante será posteriormente convertido em múltiplos ou sub-múltiplos de UNIF (Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina).

 

§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UNIF (Unidade Fiscal do Município, de Santa Leopoldina), do nos em que o debito deveria ter sido pago.

 

§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 4º A fluência de acréscimos legais, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 130 A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 131 A cobrança de dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável;

 

II - por via judicial.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de dívida ativa no prazo de 20 (vinte) dias, cantados de sua inscrição, convocando os devedores por Edital publicado. Finco, o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida autorizar o parcelamento do credito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º O parcelamento de credito tributário em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, interromperá a atualização monetária na data do mesmo.

 

§ 4º O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 5º A certidão da dívida ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 128 desta Lei.

 

§ 6º Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão, encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 132 Ressalvado os casos de autorização legislativas, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis pura a inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa dos acréscimos legais.

 

Art. 133 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução de. tributes e acréscimos legais, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

CAPÍTULO III

IMPUGNAÇÕES

 

Art. 134 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou por declaração.

 

Art. 135 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao diretor do órgão incumbido do lançamento.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança de tributos.

 

CAPÍTULO IV

CONSULTA

 

Art. 136 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relutará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Chefe da Divisão de Receita, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno a autoridade consultada.

 

Art. 137 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 138 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobro dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta sobre matéria objeto de ação fiscal.

 

Art. 139 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida peia autoridade competente.

 

Art. 140 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou acréscimos legais, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contatos a partir de sua ciência, ou recorrer à 2ª instancia, no caso o Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. A decisão de 2ª instancia será proferida no prazo de ou (trinta) dias, não cabendo recurso a 3ª instancia.

 

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 141 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem a exigência da fiscalização, necessária à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto-de-infração.

 

§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

Art. 142 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 143 São competentes para notificar, os integrantes do grupo do Fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO VI

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 144 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis a identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do C.G.C. e da inscrição Municipal, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso, ao autuado dar-se-á a cópia do auto, com o "CLIENTE" na primeira via.

 

§ 2º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta arguida. Sua recusa, não agravará a pena.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto o processo policial ou judicial.

 

Art. 145 São validas quanto ao auto de infração, as disposições contidas no artigo 128.

 

Art. 146 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega die cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso die recebimento (AR) datado e firmado polo destinatário ou alguém de seu domicilio;

 

III - por Edital publicado com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Art. 147 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no Correio.

 

III - quando por Edital, no 1º dia seguinte ao da publicação.

 

CAPÍTULO VII

APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 148 Para os efeitos ao Capítulo VIII do Título IV deste livro, aplicam-se as disposições deste capítulo, podendo ainda, serem apreendidas as coisas imóveis, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras leis.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residências particulares ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 149 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.

 

Art. 150 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, e a assinatura do depositário, o qual, será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura ao autuado, a autoridade fiscal autuante fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas, em substituição.

 

Art. 151 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou parte que deva fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 152 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 153 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens Levados à hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito à instituição de caridade.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e aos acréscimos legais, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.

 

CAPÍTULO VIII

REPRESENTAÇÃO

 

Art. 154 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - suspensão de licença;

 

IV - cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - interdição de estabelecimento.

 

Art. 155 A representação far-se-á em petição assinada e mencionara, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor, será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, o mencionará os meios ou circunstancias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 150 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do denunciado, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO IX

PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 157 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cancelamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação do processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na norma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 158 Formam processos contenciosos:

 

I - as reclamações;

 

II - as restituições;

 

III as notificações e penalidades;

 

IV - as consultas.

 

CAPÍTULO X

DEFESA

 

Art. 159 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento ou multa contra ele expedido.

 

Art. 160 Serão considerados intempestivos, os recursos interpostos fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento ou a multa.

 

Art. 161 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 162 Os recursos terão efeito suspensivo quanto à cobrança de tributos e acréscimos legais desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.

 

Art. 163 É dado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, desde que versando sobre assunto da mesma natureza, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Parágrafo Único. Independente de requerimento do contribuinte, a autoridade competente poderá, na forma do Caput deste artigo, determinar que se reúnam os diversos autos num só processo.

 

Art. 164 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

Parágrafo Único. A decisão de primeira instancia será prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 165 A não apresentação de recurso no prazo fixado no parágrafo único do artigo antecedente, implicará na revelia do processo, não cabendo ao contribuinte recurso às instâncias superiores.

 

Art. 166 Da decisão de primeira instancia, o lançado ou autuado, desde que tenha apresentado recurso aquela instância, poderá recorrer ao secretário Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão "ad quem".

 

Parágrafo Único. A decisão de segunda instancia será prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 167 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, arrolará testemunhas, até no máximo de 03 (três).

 

Art. 168 Da decisão de segunda instância, o lançado ou autuado, observado o disposto no artigo 165, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único. A decisão de terceira instancia será prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 169 são competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, o Chefe da Divisão de Receita,

 

II - em segunda instancia, o Secretário Municipal de Finanças;

 

III - em terceira instância, o Prefeito Municipal.

 

Art. 176 As decisões com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, devendo constar da mesma que o recurso devolvo à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Art. 171 É facultado ao autuante o ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 172 São definitivas as decisões, esgotado o prazo de interposição de recurso, ressalvadas as hipóteses previstas para o recurso de revisão, que será de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do fato.

 

Art. 173 Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 174 Compete ao Prefeito Municipal acordar quanto à aceitação ou não de recurso de revisão, bem como quanto à intempestividade dos mesmos.

 

Art. 175 As decisões proferidas em processos originados de auto de infração do competência das secretarias de Obras e Serviços Púbicos ou afins, quando prolatadas com base nesta Lei, são de competência:

 

I - Dos titulares das referidas Secretarias, em 1º instância;

 

II - Do Secretário Municipal de Finanças, em segunda instância;

 

III - do Prefeito Municipal, em terceira instância.

 

CAPÍTULO XI

RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 176 Das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte conterá, obrigatoriamente, recurso à instância superior, sempre que a importância em litígio exceder a 20 (vinte) UNIFs.

 

Parágrafo Único. Compete ao Secretário Municipal do Finanças o recurso de ofício. Em caso de omissão, a qualquer servidor, em especial ao Chefe da Divisão, de Receita.

 

CAPÍTULO XII

RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 177 Caberá recurso de revisão do julgamento do pro cesso fiscal quando:

 

I - proferido por autoridade incompetente;

 

II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

LIVRO SEGUNDO

SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 178 São tributos de competência do Município de Santa Leopoldina:

 

I - Impostos:

 

a) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 135, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

b) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

c) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão dei direitos a sua aquisição;

d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

 

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 179 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - templos de qualquer culto;

 

III - Patrimônio, ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos dos parágrafos deste artigo;

 

IV - livros, jornais e periódicos.

 

§ 1º A vedação do inciso I, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, ou os serviços, vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não aplicam ao patrimônio ou os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 180 O Município de Manta Leopoldina, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar e os de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 131 A competência tributária e indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica do direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

TÍTULO II

CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 182 O cadastro fiscal compreendo:

 

I - o cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro de indústria, comercio e produtores;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 183 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União o com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPÍTULO II

Cadastro IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 184 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Santa Leopoldina, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, a dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Seção II

Inscrição

 

Art. 185 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou sou representante legal ou pelo respectivo possui dor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condóminos;

 

III - pelo compromissado comprador;

 

IV - de ofício, era se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar do ser feita no prazo e na forma legal;

 

V - de ofício, com a remessa de documento comprobatório do registro da Escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis. Neste caso a taxa de averbação será adicionada ao IPTU do primeiro exercício lançado.

 

§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reformas e, nos casos de aquisição, a qualquer título, da assinatura da escritura formal ou carta.

 

§ 2º Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se", devendo o processo, em tal caso, será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para registro de alteração no cadastro imobiliário.

 

Art. 186 Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, ofertar os seguintes elementos:

 

I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;

 

II - localização da propriedade;

 

III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;

 

IV - descrição e área da propriedade territorial;

 

V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;

 

VI - valor venal da propriedade territorial e da propriedade predial, (piando existente;

 

VII - utilização dada à propriedade;

 

VIII - existência, ou não, de passeio e muro em toda a extensão da testada;

 

IX - valor da aquisição,

 

§ 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro, será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar a maior testada.

 

§ 2º A petição mencionada neste artigo, será anexada à planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, de vera a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 187 Consideram-se sonegadas à inscrição, as propriedades cujas petições apresentem elementos destinados a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e a apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.

 

Art. 188 Serão obrigatoriamente comunicadas a Secretaria Municipal de Finanças, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro imobiliário.

 

Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.

 

Art. 189 Em caso de litígio sobro o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde ocorrer a ação.

 

Art. 191 Os responsáveis por loteamentos, ficam obrigado a fornecer no mês de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes alienados definitivamente ou me diante compromisso, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda.

 

Art. 191 Do cadastro imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

CAPÍTULO III

CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Cadastro De Indústria E Comércio

 

Art. 192 O cadastro de indústria e comercio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais, inclusive agropecuários, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS).

 

Art. 193 A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - a localização do estabelecimento, soja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conformo o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - as espécies principal e acessória das atividades;

 

IV - outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Art. 194 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e acréscimos legais do contribuinte inscrito.

 

Art. 195 A cessação das atividades profissionais ou do estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, som prejuízo de quais quer débitos de tributos pelo exercido de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 196 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício do qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Seção II

Cadastro Dos Prestadores De Serviços

 

Art. 197 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam as atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO III

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 198 O imposto sobro serviços do qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional auto nome, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de:

 

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

II - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, do recuperação e congêneres;

 

III - bancos de sangue, leito, pele, olhos, somem e congêneres;

 

IV - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

V - assistência médica e congêneres previstos nos incisos I, II e III desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados;

 

VI - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de ser viços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

 

VII - (omisso);

 

VIII - módicos veterinários;

 

IX - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

X - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

XI - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação o congêneres;

 

XII - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas o congêneres;

 

XIII - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

XIV - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

 

XV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

 

XVI - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

XVII - controlo e tratamento de efluentes de qualquer natureza o de agentes físicos e biológicos;

 

XVIII - incineração de resíduos quaisquer;

 

XIX - limpeza de chaminés;

 

XX - saneamento ambiental e congêneres;

 

XXI - assistência técnica;

 

XXII - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, acessória, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

XXIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

XXIV - análises, inclusivo de sistemas, exames, pesquisas, informações e coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

XXV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

XXVI - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

XXVII - traduções e interpretações;

 

XXVIII - avaliação de bens;

 

XXIX - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

XXX - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

XXXI - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

 

XXXII - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusivo serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento do mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

XXXIII - demolição;

 

XXXIV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

XXXV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

 

XXXVI - florestamento e reflorestamento;

 

XXXVII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XXXVIII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

 

XXXIX - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos paredes e divisórias;

 

XL - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

XLI - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos o congêneres;

 

XLII - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação o bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

XLIII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

 

XLIV - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;

 

XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar polo Banco Central);

 

XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

XLVIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

XLIX - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

 

L - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII;

 

LI - despachantes;

 

LII - agentes de propriedade industrial;

 

LIII - agentes da propriedade artística ou literária;

 

LIV - leilão;

 

LV - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

LVI - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

LVII - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

LVIII - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

LIX - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

 

LX - diversões públicas;

 

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais o congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou polo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

 

LXI - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

LXII - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

 

LXIII - gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;

 

LXIV - fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

 

LXV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem;

 

LXVI - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas o congêneres;

 

LXVII - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

LXVIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento do peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

LXIX - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

LXX - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

 

LXXI - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

LXXII - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

LXXIII - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

LXXIV - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material, por ele fornecido;

 

LXXV - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material, por ele fornecido;

 

LXXVI - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos;

 

LXXVII - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

LXXVIII - colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração do livros, revistas e congêneres;

 

LXXIX - locação de bons móveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

LXXX - funerais;

 

LXXXI - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

LXXXII - tinturaria e lavanderia;

 

LXXXIII - taxidermista;

 

LXXXIV - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

LXXXV - propaganda e publicidade, inclusivo promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas do publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

LXXXVI - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

 

LXXXVII - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;

 

LXXXVIII - advogados;

 

LXXXIX - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

 

XC - Dentistas;

 

XCI - economistas;

 

XCII - psicólogos;

 

XCIII - assistentes sociais;

 

XCIV - relações públicas;

 

XCV - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este inciso abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar: polo Banco Central);

 

XCVI - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços);

 

XCVII - transporte de natureza estritamente municipal;

 

XCVIII - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município:

 

XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária., fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

C - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

 

CI - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

 

Seção II

Não Incidência

 

Art. 199 O imposto não incido sobre:

 

I - a prestação do serviços sob a relação de emprego;

 

II - os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em Lei;

 

III - a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 200 Estão isentos do imposto:

 

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feiras;

 

II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo;

 

III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo único deste artigo;

 

IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

 

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por taxis autônomos e táxis de cooperativas;

 

VI - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento ei contenção de encostas, quando contratadas com o Município de Santa Leopoldina, suas autarquias e fundações, e os respectivos serviços de engenharia;

 

VII - o artista, artificie ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxilio de terceiros;

 

VIII - os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, desde que convertam o valor do imposto devido, em bolsas de estudo, como definido em regulamento;

 

IX - Os estabelecimentos de assistência medica hospitalar, desde que convertam o valor do imposto devido em atendimento a indigentes, como definido em regulamento;

 

X - os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

 

XI - os espetáculos circenses e teatrais;

 

XII - as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

 

Parágrafo Único. Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

 

I - serviços prestados a não-sócios;

 

II - venda de pules ou talões de apostas;

 

III - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

 

Seção IV

Sujeito Passivo E Responsáveis

 

Art. 201 Contribuinte e o prestador do serviço:

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto sobro serviços de qualquer natureza entende-se:

 

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação; profissional do empregador;

 

II - por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestação de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

 

Art. 202 São responsáveis:

 

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obra hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III -os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, peio imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

 

IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

 

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

 

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estai' o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

 

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

 

XI - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas prestados por terceiros em locais de que sejam proprietários, administradoras ou possuidoras a qualquer título.

 

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento;

 

I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;

 

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

 

III - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

 

§ 2º A responsabilidade prevista nesta seção e inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas pela isenção ou imunidade tributária.

 

§ 3º O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

 

Seção V

Solidariedade

 

Art. 203 são solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

 

§ 1º A obrigação solidária e inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

 

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

 

Seção VI

Base De Cálculo

 

Art. 204 A base de cálculo e o preço do serviço.

 

§ 1º Para os eleitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços, ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º A prestação de serviço a credito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

 

§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

Art. 205 Na prestação dos serviços a que se refere os incisos XXXII, XXXIV e XXXVII do art. 198, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

I - ao valor das mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;

 

II - ao valor das subempreitadas já tributadas, pelo Município.

 

Art. 206 Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

 

Art. 207 Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante aos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

 

Art. 208 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do habite-se, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 209 Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valo res relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bom como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo.

 

Art. 210 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreendera todas as despesas necessárias a manutenção desse estabelecimento.

 

Art. 211 No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pego ao laboratório.

 

Art. 212 Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a ouse de cálculo será a receita dos exibidores deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

 

Parágrafo Único. Nos serviços do distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada qualquer outra dedução.

 

Art. 213 A base de cálculo do imposto incidente sobre serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:

 

I - Cobrança;

 

II - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;

 

III - custodia de bens e Valores;

 

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e de seguros;

 

V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

VI - recebimento de carnes, alugueis, dividendos, títulos e contas em geral;

 

VII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;

 

VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;

 

IX - pagamento de contas em geral;

 

X - intermediação na remessa de numerários;

 

XI - execução de ordens de pagamento ou de créditos;

 

XII - auditoria e análise financeiras;

 

XIII -fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

XIV - análise técnico-econômico-financeira de projetos;

 

XV - planejamento e assessoramento financeiro;

 

XVI - resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos, de segundas-vias de avisos de lançamentos, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamentos e de crédito, emissão ou renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, elaboração de ficha cadastral, emissão de carnes;

 

XIX - outros serviços não sujeitos ao imposto de competência da União.

 

§ 1º A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo exclui o ressarcimento, de gastos com portos do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços.

 

§ 2º Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,2% (dois décimos por cento) do montante efetivamente repassado.

 

Art. 214 Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

 

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, ela Duração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

 

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

 

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

 

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

 

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

 

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados some reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

 

Parágrafo Único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena do integrar-se à base de cálculo.

 

Art. 215 O valor do imposto poderá ser cobrado destacadamente do preço do serviço, no documento fiscal, sem integrar a base de cálculo.

 

§ 1º O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:

 

I - nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;

 

II - nas atividades tributadas por estimativa;

 

III - nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;

 

IV - quando forem permitidas deduções.

 

§ 2º É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões e outros espetáculos tributados.

 

Art. 216 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:

 

I - até (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

IMPOSTO: 1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

 

II - mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

IMPOSTO:

a) 1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

b) 0,4 (quadro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. Não se consideram, uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

 

I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

 

II - que tenham como sócio posso jurídica;

 

III - que tenham natureza comercial;

 

IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

Art. 217 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.

 

Art. 218 No caso de contribuinte definido na letra "b" do inciso II do parágrafo único do artigo 201, desta Lei, o imposto será:

 

I - 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição;

 

II - mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

 

III - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.

 

Art. 219 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

 

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separa das as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

 

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

 

Seção VII

Alíquotas

 

Art. 220 O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela, e será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre os preços dos serviços (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município (UNIF):

 

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade módica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.................................................. 2,00 UNIF

 

II - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres  ... 5,0% S/P

 

III - bancos de sangue, leito, pele, olhos, sêmen e congêneres ............ 5,00% S/P

 

IV - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) ..................................... 1,00 UNIF

 

V - assistência medica e congêneres previstos nos incisos I, II e III desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo o convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados  ...... 5,00% S/P

 

VI - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano... 5,00% S/P

 

VII - (omisso);

 

VIII - médicos veterinários  . 1,00 UNIF

 

IX - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres ............... 1,00 UNIF

 

X - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais  ................................................. 5,00% S/P

 

XI - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento do pele, depilação e congêneres.................. 1,00 UNIF

 

XI - barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres ................... 2,00 UNF (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

 

XII - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres  5,00 UNIF

 

XIII - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo........................ 5,00% S/P

 

XIV - limpeza e dragagem de portos, rios e canais ....................... 5,0% S/P

 

XV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins ................................................................ ................................................. 5,00% S/P

 

XVI - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 5,00% S/P

 

XVII - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos  ................................................................ ................................................   5,00% S/P

 

XVIII - incineração de resíduos quaisquer ................................... 5,00% S/P

 

XIX - limpeza de chaminés ................................................. 5,00% S/P

 

XX - saneamento ambiental e congêneres ................................. 5,00% S/P

 

XXI - assistência técnica .. 5,00% S/P

 

XXII - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ............................  5,00% S/P

 

XXIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa  ..   5,00% S/P

 

XIX - limpeza de chaminés .......  5,00% S/P

 

XX - saneamento ambiental e congêneres ................................  5,00% S/P

 

XXI - assistência técnica .  5,00% S/P

 

XXII - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa  ...........................  5,00% S/P

 

XXIV - analises, inclusive de Sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento dados de qualquer natureza ....................................  5,00% S/P

 

XXV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres 2,00 UNIF

 

XXVI - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ...........  5,00% S/P

 

XXVII - traduções e interpretes .  5,00% S/P

 

XXVIII - avaliações de bens. ......  5,00% S/P

 

XXIX - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres  .  5,00$ S/P

 

XXX - projetos, cálculos c desenhos técnicos de qualquer natureza  5,00% S/P

 

XXXI - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia ..................................  5,00% S/P

 

XXXII - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ..............  5,00% S/P

 

XXXIII - demolição  ..  5,00% S/P

 

XXXIV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ..............  5,00% S/P

 

XXXV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural  .................  5,00% S/P

 

XXXVI - florestamento e reflorestamento ..........................  5,00% S/P

 

XXXVII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres  .  5,00% S/P

 

XXXVIII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) .  5,00% S/P

 

XXXIX - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos e divisórias  .......  5,00% S/P

 

XL - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza ............  3,00% S/P

 

XLI - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos c congêneres ..............................  5,00% S/P

 

XLII - organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento dc alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)  ................................................  5,00% S/P

 

XLIII - administração do bens c negócios de terceiros e de consórcios ...  5,00% S/P

 

XLIV - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central) ....  5,00% S/P

 

XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada .......  5,00% S/P

 

XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) .....  5,00% S/P

 

XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária ................................................. 5,00% S/P

 

XLVIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ......................................  5,00% S/P

 

XLIX - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres ......  5,00% S/P

 

L - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII ................................................  5,00% S/P

 

LI - despachantes ....  5,00% S/P

 

LII - Agentes da propriedade industrial ..................................... 2,00 UNIF

 

LIII - agentes da propriedade artística ou literária .....................  5,00% S/P

 

LIV - leilão .............  5,00% S/P

 

LV - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro ......  5,00% S/P

 

LVI - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ..................  5,00% S/P

 

LVII - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres    5,00% S/P

 

LVIII - vigilância ou segurança do pessoas e bens  ..........................  5,00% S/P

 

LIX - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município ..................  5,00% S/P

 

LX - diversões públicas:

 

a) cinemas, "taxi dancings" o congêneres  ...............................  5,00% S/P

b) bilhares, boliches, corridas do animais e outros jogos  ................  5,00% S/P

c) exposições, com cobrança de ingresso ....................................  5,00% S/P

c) exposições com cobrança de ingressos...................................... 2,00 UNIF (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio ................................................  5,00% S/P

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela televisão  2,00 UNIF (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

e) jogos eletrônicos ...................  5,00% S/P

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão ....................................  5,00% S/P

f) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão ....................................  2,00 UNIF (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos .....  5,00 S/P

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos ............................  2,00 UNIF (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

 

LXI - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios  ........  5,00% S/P

 

LXII - fornecimento de música, mediante trans missão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão  ...................................  5,00% S/P

 

LXIII - gravação e distribuição de filmes e videoteipes ........................  5,00 S/P

 

LXIV - fonografia ou gravação de sons ou ruí aos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora .........................  5,00% S/P

 

LXV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem  ...............  5,00% S/P

 

LXVI - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres  .  5,00% S/P

 

LXVII - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço  ..........................  5,00% S/P

 

LXVIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)    5,00% S/P

 

LXIX - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS) ..............  5,00% S/P

 

LXX - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)  ......  5,00% S/P

 

LXXI - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final  .....  5,00% S/P

 

LXXII - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização  ................................................  5,00% S/P

 

XXIII - lustração de bons móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado  ......................  5,00% S/P

 

LXXIV - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido  ............  5,00% S/P

 

LXXV - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido    5,00% S/P

 

LXXVI - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos  .........  5,00% S/P

 

LXXVII - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou fotolitografia  .........................  5,00% S/P

 

LXXVIII - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres  ........  5,00% S/P

 

LXXIX - locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil ...  4,00% S/P

 

LXXX - funerais .......  4,00% S/P

 

LXXXI - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento  ...............  5,00% S/P

 

LXXXII - tinturaria e lavanderia .  5,00% S/P

 

LXXXIII - taxidermista  ..  5,00% S/P

 

LXXXIV - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou nos trabalhadores avulsos por ele contratados  ..........  5,00% S/P

 

LXXXV - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) ..  5,00% S/P

 

LXXXVI - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)  .  5,00% S/P

 

LXXXVII - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de Mercadoria fora do cais  .........................................  5,00% S/P

 

LXXXVIII - advogados .....  2,00% UNIF

 

LXXXIX - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos ..................  2,00 UNIF

 

XC - cientistas ........... 2,00 UNIF

 

XCI - economistas ...... 2,00 UNIF

 

XCII – psicólogos....... 2,00 UNIF

 

XCIII - assistentes sociais  5,00% S/P

 

XCIV - relações públicas .  5,00% S/P

 

XCV - cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este inciso abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ............................  5,00% S/P

 

XCVI - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de choques; emissão do cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de choques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carros (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)  ..  5,00% S/P

 

XCVII - transporte de natureza estritamente municipal  ................  5,00% S/P

 

XCVIII - comunicações telefónicas de um para outro aparelho dentro ao mesmo município ...................................  5,00% S/P

 

XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) .  5,00% S/P

 

XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 2,00 % SP. (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

 

C - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza ....................................  5,00% S/P

 

CI - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configuro fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado:

 

a) quando prestado por empresa ou firma individual  ......................  5,00% S/P

b) quando prestado por pessoa física.......................................... 2,00 UNIF

 

Seção VIII

Arbitramento

 

Art. 221 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar do exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusivo nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência do atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de sub faturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;

b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;

c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

d) preço corrente dos serviços oferecidos à época que se referir a apuração;

c) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Seção IX

Estimativa

 

Art. 222 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar do atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporário e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese elo parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 223 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de apuração e a natureza do acontecimento ou atividade;

 

II- o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume das receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. O valor da base de cálculo estimada será expresso em UNIF.

 

Art. 224 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 225 Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 222, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 1º A opção prevista no "caput" deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência ao despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

 

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

 

§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso haja manifestação da autoridade.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

 

Art. 226 Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

 

Art. 227 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicarão do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 228 Us valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

 

Seção X

Pagamento

 

Art. 229 O imposto será pago ao Município:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, suja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

 

II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

 

III - quando a execução de obras de construção civil ou assemelhadas, localizar-se no seu território;

 

IV - quando o prestador de serviço, embora autónomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

 

Art. 230 O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:

 

I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entro o da inscrição e o último do exercício;

 

II - nos anos subsequentes, na forma o nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 231 O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência e o da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetua da, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º O imposto devido por estabelecimentos hospitalares desde que convertam o valor do imposto devido em atendimento a indigentes, como definido em regulamento.

 

§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, LXXX, XC, XCII, XCIII e CI "a" e "b" relacionados com a área médico-hospitalar, do Art. 198 em decorrência de convênios celebrados com entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa do aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.

 

Art. 232 Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na norma deste artigo as per mutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 233 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

 

Art. 234 Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - no mês em que foi concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

 

§ 1º o saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deve irão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

 

§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, tais como INPC, OTN, BTN, e similares, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.

 

Seção XI

Obrigações Acessórias

 

Art. 235 Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Seção XIII

Infrações E Penalidades

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 236 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

 

Art. 237 Considera-se omissão de operações tributáveis:

 

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

 

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idónea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

 

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

 

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovada por oficina de conserto;

 

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

 

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

 

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

 

IX - início de atividade som inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

 

Subseção II

Multas

 

Art. 238 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

 

I - relativamente ao pagamento do imposto:

 

1. falta do pagamento, total ou parcial, exceto nas hipo teses previstas nos itens seguintes:

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

 

2. falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

o) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

3. falta de pagamento, quando os documentos fiscais que Consignarem a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios;

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

 

4. falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importância fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferencia artigos 216 e 218):

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

5. falta do pagamento, quando o imposto tenha sido lançado por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado;

 

6. falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

o) não emissão de documento fiscal;

c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobro o imposto apurado;

 

7. falta de pagamento, quando houver:

a) retenção do imposto devido, por terceiros;

b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado;

 

II - relativamente às obrigações acessórias:

 

1. documentos fiscais:

 

a) sua inexistência:

Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

 

b) falta de emissão:

Multa: 5%(cinco por cento) sobre o valor da operação;

 

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicatas de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: 10 (dez) UNIF por emissão;

 

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

 

e) impressão sem autorização previa:

Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIF, ao usuário;

 

1) impressão em desacordo com ó modelo aprovado:

Multa: 5 (cinco) UNIF, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento emitido, aplicável ao emitente;

 

g) impressão, fornecimento, posse e guarda, quando falsos:

Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável a cada infrator;

 

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

 

i) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento

 

2. livros fiscais:

 

a) sua inexistência:

Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

 

b) falta de autenticação;

Multa; 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

 

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:

Multa: 0, 5 (cinco décimos} da UNIF por documento não registrado;

 

d) escrituração atrasada:

Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;

 

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração:

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

 

Multa: 2 (duas) UNIF por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por livro;

h) Registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:

Multa: 10 (dez) UNIF por registro;

 

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:

Multa: 10 (dez) UNIF por período do apuração;

 

3. inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

 

a) inexistência de inscrição:

Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

 

b) falta de comunicação do encerramento da atividade:

Multa: 1 (uma) UNIF;

 

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

 

4. apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

 

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por guia ou por informação;

 

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

 

§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta

 

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

 

§ 3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

 

§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou sub-múltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 10 (dez) UNIF, exceto nos casos da alínea "c" do item "I" e das letras "h" e "i" do item 2, do inciso II deste artigo;

 

§ 5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:

 

I - 30% (trinta por cento) se os créditos tributários apurados em autos de infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto;

 

II - 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 239 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a quo corresponder o imposto.

 

Art. 240 Para os efeitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem o posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

Art. 241 As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Art. 242 O Poder Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona referida no artigo 239, a qual poderá abranger, desde logo a zona rural, observado o artigo anterior.

 

Art. 243 O imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

 

Parágrafo Único. O imposto incide, sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo ’'habite-se" não tenha sido concedido.

 

Art. 244 A incidência do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

 

Art. 245 Haverá, ainda, a incidência do imposto sobre a propriedade predial sempre que este imposto for maior que o imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

 

II - prédios construídos com autorização a título precário.

 

Art. 246 O imposto sobre a propriedade territorial urbana incide sobre os imóveis nos quais não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

 

§ 1º Ocorrerá, também, a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana sempre que este imposto for maior que o imposto sobre a propriedade predial, nas seguintes hipóteses:

 

I - terrenos cujas edificações tenham sido feitas som licença ou em desacordo com a licença;

 

II - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;

 

III - área do terreno que exceder a 03 (três) vezes a área construída a que estiver vinculada.

 

§ 2º Não se considera excedente a área:

 

I - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;

 

II - que apresentar inclinação média superior a 30 (trinta por cento);

 

III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente

 

§ 3º No cálculo da área excedente, toma-se a área do terreno ocupada pela edificação principal, edículas e dependências.

 

Art. 247 A mudança de tributação predial para territorial, ou vice versa, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

Seção II

Isenções

 

Art. 248 Estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

1- O imóvel de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência à viúva ou ao filho menor;

 

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ónus tributário, observado o s 1º deste artigo;

 

III - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,1 (um decimo) da UNIF;

 

IV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatros ou museus.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do termino do contraio de cessão.

 

§ 2º as isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 249 Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

 

Seção IV

Base De Cálculo

 

Art. 250 A base de cálculo (Bc) do imposto sobre a propriedade predial e o valor venal (Vv) da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda, segundo as condições de mercado.

 

§ 1º Para eleito de cálculo do valor venal (Vv), considera-se unidade imobiliária a edificação mais a arca ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

 

§ 2º O valor venal (Vv) da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

 

a) localização, área, características e destinação da construção;

b) preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

c) situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro;

d) declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

e) outros dados tecnicamente reconhecidos.

 

§ 3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação correspondera à do logradouro pára o qual cada unidade imobiliária faça frente.

 

§ 4º Na hipótese do imóveis onde se realize a revenda dó combustíveis e lubrificantes, especificamente postos de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo (Bc) será a maior das seguintes:

 

a) a efetivamente construída;

b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para a construção no local.

 

§ 5º Na determinação do valor venal (Vv) não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

 

§ 6º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais, este será adotado como base de cálculo (Bc) para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base nos dispositivos desta Lei.

 

§ 7º Os imóveis prediais que possuírem mais de uma unidade imobiliária e forem desdobradas a inscrição em tantas quantas forem as unidades, apurar-se-á a área individual de cada unidade por processos que permitam saber a fração ideal.

 

Art. 251 O valor venal da unidade imobiliária predial (Vvp), observado o disposto no § 2º do artigo anterior, será determinado pela multiplicação da área do imóvel (Aip2) pelo valor unitário padrão predial (Vup) por fatores de correção e somado ao valor venal da unidade imobiliária territorial (Vvt), calculado na forma do art. 252.

 

§ 1º A área da edificação e obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento, dos jiraus e mezaninos, quando for o caso.

 

§ 2º No caso de piscinas, a área será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

 

§ 3º O valor unitário padrão predial (Vup) o valor médio do metro quadrado de construção, obtido junto aos órgãos técnicos de construção, obedecido o disposto no artigo 427.

 

§ 4º são fatores de correção para os imóveis prediais:

 

I - fator corretivo do categoria (CAI) - tabela I-A;

 

II - fator corretivo de tipos (Tp) - tabela II-B;

 

III - fator corretivo de subtipos (ST) - tabela I-C;

 

IV - fator corretivo de conservação (C) - tabela I-D.

 

§ 5º O imóvel com utilização mista, que ainda não tenha desdobrada sua inscrição, será tributado pelo de maior valor, desde que por culpa exclusiva do contribuinte.

 

§ 6º - Quando se tratar de imóveis construídos com destilação que não seja residencial o assim utilizados, aplicar-se-ão os dispositivos relativos aos imóveis residenciais, desde que comprova dia a sua utilização como moradia.

 

Art. 252 A base de cálculo (Bc) do imposto sobro a propriedade territorial urbana é o valor venal (Vv) do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

 

§ 1º o valor venal da unidade imobiliária territorial (Vvt) e do excesso de área definido no inciso III do § 1º do artigo 216, observado o disposto no § 2º do art. 250, será obtido pela multiplicação da área do imóvel (Ait2), ou do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial (Vut) a que se refere o artigo 427 e por fatores de correção.

 

§ 2º são fatores de correção para os imóveis territoriais:

 

I - fator corretivo de localização (LOC) - tabela II-A;

 

II - fator corretivo de situação (S) - tabela II-B;

 

III - fator corretivo de pedologia (P) - tabela II-C;

 

IV - fator corretivo de topografia (T) - tabela II-D.

 

§ 5º O valor unitário padrão territorial (Vut) e o valor do metro quadrado de terreno, obtido junto aos órgãos técnicos.

 

§ 4º No caso de terreno com mais de uma frente, será adotado para efeito de tributação, a frente que corresponder à tributação mais elevada.

 

Art. 253 O Poder Executivo, regulamentará no que for preciso a aplicação dos dispositivos relativos a apuração do valor venal (Vv) e aplicação dos fatores do correção.

 

Seção V

Alíquotas

 

Art. 254 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e de:

 

I - Propriedade Predial - 0,5% (cinco décimos por cento);

 

II - Propriedade territorial - 1,0% (um por cento).

 

Art. 255 A alíquota do imposto será elevada em 0,5% (cinco décimos por cento), seja predial ou territorial, quando:

 

I - a testada da propriedade, em toda a sua extensão, não tiver passeio;

 

II - quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem "habite-se".

 

§ 1º Considera-se inexistente o passeio, quando em mau estado de conservação ou quando construído em desacordo com a legislação específica.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I, quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas.

 

Art. 256 A redução da alíquota, sondo o caso, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário Municipal de Finanças, que determinará uma vez verificada não mais existirem os motivos que geraram a elevação.

 

Seção VI

Lançamento

 

Art. 257 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público das respectivas guias de pagamento.

 

Art. 258 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, este últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

 

Seção VII

Pagamento

 

Art. 259 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será pago, integralmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou em 03 (três) parcelas, observados os prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o total do lançamento em cruzeiros será quantificado em UNIF, com base no valor desta unidade fixada nos termos do § 3º do artigo 430, correspondendo cada cota 1/3 (um terço) dessa quantidade.

 

Seção V

Alíquotas

 

Art. 254 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e de:

 

I - Propriedade Predial - 0,5% (cinco décimos por cento);

 

II - propriedade territorial - 1,0% (um por cento).

 

Art. 255 A alíquota do imposto será elevada em 0,5% (cinco décimos por cento), seja predial ou territorial, quando:

 

I - a testada da propriedade, em toda a sua extensão, não tiver passeio;

 

II - quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem "habite-se".

 

§ 1º Considera-se inexistente o passeio, quando em mau estado de conservação ou quando construído em desacordo com a legislação especifica.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I, quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas.

 

Art. 256 A redução da alíquota, sendo o caso, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao secretário Municipal de Finanças, que determinará uma vez verificada não mais existirem os motivos que geraram a elevação.

 

Seção VI

Lançamento

 

Art. 257 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público das respectivas guias de pagamento.

 

Art. 258 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, este últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

 

Seção VII

Pagamento

 

Art. 259 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será pago, integralmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou em 03 (três) parcelas, observados os prazos, fixados polo Poder Executivo.

 

§ 1º Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o total do lançamento em cruzeiros será quantificado em UNIF, com base nó valor desta unidade fixada nos termos do § 3º do artigo 430, correspondendo cada cota 1/3 (um terço) dessa quantidade.

 

§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento integral do imposto.

 

Art. 260 O pagamento do cada cota referida no artigo anterior, terá como referência o valor da UNIF que, fixado nos termos do artigo 430, estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos estipulados no artigo 65.

 

Seção VIII

Obrigações Acessórias

 

Art. 261 Os imóveis localizados no Município de santa Leopoldina, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos a inscrição no órgão competente.

 

Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária autónoma cor responderá uma inscrição.

 

Art. 262 A inscrição será promovida pelo interessado, me diante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais à perfeita definição da propriedade quanto a localização e características geométricas e topográficas.

 

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

 

§ 2º Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas peias repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

 

Art. 263 A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-officio" de imóveis.

 

Art. 264 No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 265 Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais,

 

Art. 266 Us proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no registro de imóveis.

 

Art. 267 Os titulares de direitos sobro prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do imposto sobre serviços de qualquer natureza o outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as ouras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

 

Art. 268 O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

 

Art. 269 As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicados dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da averbação dos atos respectivos no registro de imóveis.

 

Art. 270 Os titulares de direitos reais sobro imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de promessa de venda de cessão de imóveis a transferência de nome aludira a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.

 

Art. 271 Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro o a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à secretaria municipal de Finanças, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

 

Art. 272 A área do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do imóvel nu secretaria Municipal de Finanças Sob pena de responsabilidade funcional, não poderá ser reduzida, salvo mediante processo regular.

 

Seção IX

Infrações E Penalidades

 

Art. 273 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

 

Art. 274 As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

 

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

 

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo, é lançamento:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

 

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:

Multa: 2 (duas) UNIF;

 

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:

Multa: 1 (uma) UNIF;

 

V - falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destinava:

Multa: 1 (uma) UNIF;

 

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:

Multa: 1 (uma) UNIF.

 

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

 

§ 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

 

Art. 275 Os oficiais do Registro de Imóveis que não Remeterem à Secretaria Municipal de Finanças uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento registrado.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO - ITBI

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 270 O imposto tem como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 277 Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:

 

I - compra e venda e retrovenda;

 

II - doação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

V - instituição de usufruto, uso e habitação;

 

VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

 

VII - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

 

VIII - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoas jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

IX - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

 

X - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parto cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, qualquer condômino receber quota-parto material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

XI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XII - cessão de direito à herança ou legado;

 

XIII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o: optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

 

XIV - instituição, translação ou extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais do garantia e as servidões pessoais.

 

§ 1º Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessas de cessão.

 

§ 2º Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente:

 

a) seja feita sem ressalva, em benefício do montante; e

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

 

Seção II

Não Incidência

 

Art. 278 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direito, quando:

 

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - versar sobre direitos reais de garantia;

 

IV - ocorrida mortis causa;

 

V - decorrer de atos não onerosos;

 

VI - decorrente de locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

 

§ 1º Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) anos subsequentes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do património da pessoa jurídica alienante.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 279 Estão isentas do imposto:

 

I - A aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a seu próprio uso;

 

II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

 

III - a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;

 

IV - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

V - a torna ou a retorna igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) UNIF;

 

VI - a transmissão em que o alienante seja o Município de Santa Leopoldina;

 

VII - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário ao imóvel ao locatário;

 

VIII - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e de Marinha Mercante do Brasil;

 

IX - a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.

 

Seção IV

Suspensão

 

Art. 280 Será suspenso o pagamento do imposto relativo a aquisição de imóvel, ou direito real sobre imóvel, destinado à instalação de:

 

I - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;.

 

II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;

 

III - federações o confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade de entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

 

§ 2º Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não pago à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal.

 

Seção V

Sujeito Passivo

 

Art. 281 Contribuinte do imposto e o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos.

 

Seção VI

Solidariedade

 

Art. 282 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso.

 

Art. 283 Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos da cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

 

Seção VII

Sujeito Ativo

 

Art. 284 O imposto devido ao Município de Santa Leopoldina se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

 

Seção VIII

Lançamento

 

Art. 286 O lançamento do imposto será efetuado na repartição fazendária competente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á por arbitramento considerando-se o valor da parte do imóvel localizado no Município de Santa Leopoldina.

 

Seção IX

Base De Cálculo

 

Art. 286 A base de cálculo do imposto e o valor venal dós bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.

 

Parágrafo Único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

 

Art. 287 Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base do cálculo.

 

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

 

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

 

III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

 

IV - na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;

 

V - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;

 

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota ideal;

 

VII - na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;

 

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

 

IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;

 

X - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

 

XI - no mandato em causa própria e om cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

 

XII - na incorporação do bem ou direito do património de pessoa física a que se refere o inciso VIII do art. 277, o valor do bem ou do direito;

 

XIII - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do artigo 277, o valor dó bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

 

XIV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

 

Parágrafo Único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

 

Art. 288 Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente provo já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.

 

Art. 289 Nos casos em que o imposto e pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.

 

Art. 290 A autoridade fazendária poderá lançar o imposto, mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

 

Parágrafo Único. ocorrida a hipótese do caput, o contribuinte será intimado do lançamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou impugnar o debito.

 

Seção X

Alíquota

 

Art. 291 O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.

 

Seção XI

Pagamento

 

Art. 292 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:

 

I - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 60 (sessenta) dias, contadas da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

 

II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados in capazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

 

III - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferido a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

 

IV - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro dá Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da lavratura do respectivo ato;

 

V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º Na transmissão objeto do instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.

 

§ 2º A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.

 

§ 3º O promitente comprador e o promitente cessionário, na hipótese de haver quitação contratual, ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária o respectivo título, acompanhado de prova de pagamento do imposto, efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista no instrumento para o efetivo pagamento total do preço, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 295 inciso IV desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 293 A repartição fazendária competente poderá efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto as partes, u despachantes municipais e, mediante apresentação de procuração, a qualquer mandatário.

 

§ 1º O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere o artigo anterior, ressalvadas as prerrogativas dos advogados, contadores e despachantes municipais.

 

§ 2º Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita a revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado.

 

Seção XII

Restituição Do Indébito

 

Art. 294 O imposto recolhido será restituído, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei, se:

 

I - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;

 

II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.

 

Seção XIII

Infrações E Penalidades

 

Art. 295 O descumprimento das obrigações previstas neste capítulo sujeita o infrator ás seguintes penalidades:

 

I - Praticar qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel, sem o pagamento do imposto nos prazos legais:

Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

 

II - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto:

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto;

 

III - Omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta:

Multa: 3 (três) UNIF;

 

IV - Descumprimento da determinação contida no § 3º do artigo 292:

Multa: 3 (três) UNIF.

 

§ 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não-incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF.

 

§ 2º Aplicar-se-á multa prevista no inciso II deste artigo a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pratica da, inclusive o serventuário ou o servidor.

 

Art. 290 Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando suja impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

 

Art. 297 A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

 

Art. 298 Os servidores da justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em Lei e os escrivães que deixarem do remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa cor respondente a 2 (duas) UNIF.

 

Art. 299 A imposição de penalidade, acréscimos moratórias e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.

 

Art. 300 O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.

 

Parágrafo Único. O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.

 

Seção XIV

Disposições Gerais

 

Art. 301 A apuração do valor do bem ou direito será efetuada através de guias que obedecerão a modelo, especificações e forma de processamento estabelecidos em normas regulamentares.

 

Art. 302 A avaliação será procedida com base em tabela própria, obedecidos as disposições inerentes aos Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (tabela III).

 

Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na decretaria Municipal de Finanças, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 303 Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se a operação for imune, isenta ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

 

§ 1º Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura de instrumento público, nele serão transcritos os elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcrever-se-á o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º E vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de latos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou de exoneração.

 

Art. 304 A Advocacia Geral do Município intervirá nos processos em que:

 

I - na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;

 

II - haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo;

 

III - haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município;

 

IV - haja tornas ou reposições consequentes do recebimento, por condomínio, de quota-parte material do valor maior que o da sua quota-parte ideal, nas divisões, para extinção de condomínio do imóvel situado neste Município;

 

V - se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar a evasão do Imposto de Transmissão.

 

Art. 305 As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e de mais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Procuradoria Municipal, com vistas a exame e lançamento pela autoridade competente, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

 

Art. 306 O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO S/ VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 307 O imposto tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

 

I - venda a varejo a realizada, em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independentemente da quantidade e da forma de fornecimento e acondicionamento;

 

II - local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

§ 2º São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, entre outros, os seguintes produtos;

 

I - gasolina automotiva;

 

II - gasolina de aviação;

 

III - querosene iluminante;

 

IV - querosene de aviação;

 

V - gás liquefeito de petróleo;

 

VI - gás natural (encanado);

 

VII - álcool etílico ou metílico para fins carburantes;

 

VIII - óleo combustível (fuel-oil, signal-oil etc.);

 

IX - aditivo para combustível;

 

X - substância para mistura em querosene ou gasolina de aviação.

 

Seção II

Base De Cálculo

 

Art. 308 A base de cálculo do imposto e o preço da venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pólo comprador, vedada qualquer dedução.

 

§ 1º O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação do ónus tributário incidente sobre a operação.

 

§ 2º Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda a consumidor final, fixado pelo órgão público competente.

 

§ 3º O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao preço de venda do produto no varejo.

 

Seção III

Alíquota

 

Art. 309 A alíquota do IVVC e de 3% (três por cento).

 

Seção IV

Sujeito Passivo

 

Art. 310 Contribuinte do imposto e qualquer pessoa, física ou jurídica, que promover a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.

 

§ 1º Equipara-se à venda a saída de combustível líquido ou gasoso de qualquer estabelecimento de contribuinte, destinada a consumidor final.

 

§ 2º Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerce, em caráter permanente ou temporário, o comércio dos produtos alcançados pela incidência do imposto.

 

§ 3º Considera-se também estabelecimento qualquer posto de venda, depósito ou veículo do contribuinte, utilizado, conforme o caso, no armazenamento, na comercialização ou no transporte de combustível tributável.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributáveis.

 

§ 5º são sujeitos passivos por substituição do produtor o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis líquidos ou gasosos, com relação ao imposto devido pela venda a varejo promovida, por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

§ 6º - Na hipótese de o responsável ou o contribuinte substituto não estar localizado neste Município, a substituição somente se efetivará mediante acordo entre o Município de Santa Leopoldina e demais Municípios interessados.

 

Seção V

Responsáveis

 

Art. 311 Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação são responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - o leiloeiro, em relação ao imposto incidente sobre a venda de combustível tributável, decorrente da arrematação em leilão, por consumidor final;

 

II - o armazém-geral e o estabelecimento depositário congênere;

 

a) na saída, para estabelecimento ou residência de consumidor final, de combustível tributável depositado por contribuinte de outro Município;

b) na transmissão de propriedade, a consumidor final, de combustível tributável depositado pelo contribuinte de outro Município;

c) no recebimento para deposito ou na saída de combustível tributável, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

 

III - o transportador, em relação ao combustível tributável:

 

a) proveniente de outro Município para entrega em território deste Município a destinatário não designado;

b) negociado em território deste Município, com consumidor final, durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso no indicado na documentação fiscal;

 

IV - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de combustível tributável sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela venda a consumidor final.

 

Seção VI

Pagamento

 

Art. 312 O valor do imposto será apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo sujeito passivo em modelo aprovado em regulamento, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Seção VII

Obrigações Acessórias

 

Art. 313 O Poder Executivo instituirá modelos de livros, documentos fiscais o mapas de controle necessários ao registro da entrada, movimentação o demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos.

 

§ 1º Poderá ser autorizado o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro o controle aas mesmas operações.

 

§ 2º Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustíveis e os Mapas do Controle de Movimento Diário instituídos pelo Conselho Nacional do Petróleo.

 

Seção VIII

Infrações e Penalidades

 

Art. 314 Os créditos da Fazenda Municipal, relativas ao IVVC, não pagos no vencimento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios constantes do inciso I do artigo 63 desta Lei.

 

Art. 315 As infrações às normas concernentes à obrigação principal e às obrigações acessórias serão apenadas com a multas previstas no artigo 238 desta Lei.

 

Art. 316 Aplicam-se ao IVVC as demais normas gerais deste Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobro Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa.

 

TÍTULO IV

TAXAS

 

CAPÍTULO I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 317 A taxa de fiscalização do transporte coletivo ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, permissão, concessão e fiscalização dos serviços do ônibus e de microônibus.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 318 Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que explore o transporte coletivo dentro do território do Município.

 

 

Seção III

Pagamento

 

Art. 319 A taxa será calculada e devida de acordo com a tabela IV anexa a presente Lei.

 

Parágrafo Único. O pagamento da taxa será efetuado até o último dia útil de cada mês.

 

Seção IV

Infrações e Penalidades

 

Art. 320 A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos legais exigíveis.

 

Art. 321 A exploração da atividade de transporte coletivo sem a previa autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

 

I - apreensão do veículo;

 

II - multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos legais exigíveis.

 

§ 1º Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da laxa.

 

§ 2º As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

Seção V

Disposições Gerais

 

Art. 322 A falta de pagamento da taxa, no caso de contribuinte registrado no órgão municipal competente, não impedirá a vistoria ordinária dos seus veículos.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida nota de lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.

 

§ 2º No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de Infração e calculado de acordo com o artigo 320.

 

Art. 323 O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste capítulo.

 

CAPÍTULO II

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 324 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 325 Contribuinte da taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não que constitua unidade autónoma, independentemente de sua destinação.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse de imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.

 

Art. 326 Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 327 Estão isentos da taxa os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Seção IV

Base De Cálculo

 

Art. 328 A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em mega watt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os valores percentuais da tabela V.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120 % (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada a que se refere o artigo 330, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Seção V

Disposições Gerais

 

Art. 329 A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 330 Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

CAPÍTULO III

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 331 A taxa de coleta de lixo e Limpeza Pública, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de coleta do lixo domiciliar, varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza do rios, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 332 Contribuinte da taxa e o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado polo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autónoma, independentemente de sua destinação.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes da taxa os pro iminentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 333 Estão isentos da taxa os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do Termino do contrato.

 

Seção IV

Pagamento

 

Art. 334 A taxa será calculada e devida anualmente em função da tostada do imóvel, e correspondera à aplicação de coeficientes aplicáveis sobro o valor da UNIF de que trata o art. 430 de acordo com a tabela VI que integra esta Lei.

 

§ 1º O valor da taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula:

 

T = UNIF x C, em que:

 

T = valor da taxa

 

C - coeficiente fixado na tabela VI

 

Art. 335 No caso de templos religiosos e de imóveis edificados, ocupados por entidades de assistência social, o valor da taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula:

 

T = UNIF x G / 2

 

Seção V

Disposições Gerais

 

Art. 336 Os serviços de que trata o art. 351 serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.

 

Art. 337 Aplicam-se à taxa de coleta do lixo e limpeza pública os dispositivos do capítulo relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

 

Art. 338 O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

 

I - O pagamento:

 

a) de preços ou tarifas nela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de "containers", de entulhos de Obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação Municipal de limpeza pública.

 

II - O cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas a limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.

 

Parágrafo Único. Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 339 A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento do estabelecimentos no Município de Santa Leopoldina.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

 

§ 2º Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 340 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instalação prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no Município, porém, em outro endereço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.

 

Seção II

Isenções

 

Art. 341 Estão isentas da taxa:

 

I - As atividades artesanais exercidas em pequena escala no interior de residência, por:

 

a) Deficientes físicos;

b) Pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - As entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do Art. 179, Inciso III e Parágrafos, e mais o seguintes pressupostos:

 

a) fim público;

b) não remuneração de dirigentes e conselheiros;

c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo depende de recolhimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Seção IV

Alvará De Licença

 

Art. 342 A licença para estabelecimento será concedida na forma do § 4º do Artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 343 O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

 

Seção V

Pagamento

 

Art. 344 A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.

 

Parágrafo Único. o disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

 

Art. 345 A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, que integra a presente Lei.

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação prevista da atividade do estabelecimento, a taxa será calculada pela descrição que contiver maior identidade de características com a considerada.

 

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades do estabelecimento especificadas na tabela, será utiliza da, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 346 o pagamento será efetuado:

 

I - Integralmente, quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço, se essas hipóteses ocorrerem dentro do primeiro semestre;

 

II - Com 50% (Cinquenta Por Cento) de redução, nos casos do Inciso anterior quando concedida a licença no segundo semestre

 

Art. 346 O pagamento será efetuado integralmente quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço. (Redação dada pela Lei nº 934, de 14 de dezembro de 1998)

 

§ 1º No caso de alteração de razão social ou de atividade, por inclusão ou exclusão, será devido um valor adicional de 25% (Vinte e Cinco Por Cento) da taxa, pela concessão da nova licença.

 

§ 2º Não será devida a taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do Órgão Público, nem pela concessão de segunda via do alvará de licença.

 

Seção VI

Obrigações Acessórias

 

Art. 347 O alvará, tendo anexa a guia de pagamento da taxa, deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

 

Art. 348 Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.

 

Art. 349 A transferência ou a venda do estabelecimento, ou o encerramento da atividade deverá ser comunicada a repartição competente, no prazo de 15 (Quinze) dias contados de qualquer desses eventos.

 

Seção VII

Infrações E Penalidades

 

Art. 350 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;

 

II - multas por:

 

a) falta de pagamento da taxa:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado;

 

b) funcionamento sem alvará:

Multa: 10 (dez) UNIF;

 

c) não cumprimento do Edital de interdição:

Multa: 10 (dez) UNIF por dia;

 

d) não cumprimento do disposto no artigo 347:

Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF;

 

c) não obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 348 e 349:

Multa: 5 (cinco) UNIF.

 

Art. 351 A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 352 A taxa de autorização de publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

 

Parágrafo Único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 353 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anuncio de terceiros.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 354 Estão isentos da taxa:

 

I - os anúncios colocados no interior do estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;

 

II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

 

III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

 

IV - placas indicativas de direção, contendo os nomes do automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

 

V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

 

VI - anúncios em táxis;

 

VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;

 

VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo.

 

Art. 355 A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinado à aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

 

Seção IV

Pagamento

 

Art. 356 A taxa será calculada de acordo com a tabela VIII, anexa a presente Lei.

 

Art. 357 A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

 

§ 1º Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

 

§ 2º Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validado da autorização.

 

Art. 358 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.

 

Seção V

Infrações E Penalidades

 

Art. 359 - Consideram-se infrações:

 

I - exibir publicidade som a devida autorização:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

 

II - exibir publicidade:

 

a) em desacordo com as características aprovados;

b) fora dos prazos constantes da autorização;

c) em mau estado de conservação:

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa;

 

III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:

Multa: 10 (dez) UNIF por dia;

 

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qual quer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:

Multa: 20 (vinte) UNIF.

 

Parágrafo Único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da taxa porventura devida.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 360 A Taxa do uso do área pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação do vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 361 Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.

 

Parágrafo Único. A autorização para uso de área de domínio público e pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

 

Art. 362 É de competência da Secretaria Municipal de Finanças a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este capítulo, após ouvido a secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 363 Estão isentos da taxa:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

 

II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

 

III - os deficientes físicos;

 

IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade económica;

 

V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou prestação de obras subterrâneas;

 

VI - as marquises, toldos e bambinelas;

 

VII - as doceiras denominadas ’’baianas".

 

Parágrafo Único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

 

Seção IV

Pagamento

 

Art. 364 A taxa será calculada, de acordo com a tabela IX, anexa a presente Lei.

 

§ 1º O Pagamento da taxa será efetuado:

 

I - quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

 

II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, nos casos de renovação anual;

 

III - até o último dia útil do cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

 

IV - até o último dia útil dos meses de janeiro e julho na ocupação de área por mesas e cadeiras.

 

§ 2º Nos casos em que a taxa e devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para completar o prazo de pagamento, contado, do início da atividade.

 

Seção V

Obrigações Acessórias

 

Art. 305 A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem sem prejuízo do outras exigências regulamentares.

 

Art. 366 A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatória, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça sua atividade.

 

Seção VI

Infrações E Penal Idades

 

Art. 367 O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste capítulo, sujeitará o infratoras seguintes penalidades:

 

I - apreensão de bons e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

 

II - Exercício de atividade sem autorização:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa;

 

III - Exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização:

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa;

 

IV - Não observância no disposto no artigo 366:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF;

 

V - colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização:

Multa: 3 (três) UNIF por dia/por mesa com até quatro cadeiras;

 

VI - colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior do que o estabelecido:

Multa: 1,5 (uma e meia) UNIF por mesa com até quatro cadeiras.

 

VII - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer a transgressão da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 368 A taxa de obras em áreas particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares o demais atividades constantes da tabela X.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 369 Contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

 

Seção III

Isenções

 

Art. 370 Estão isentos da taxa:

 

I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

 

a) viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

b) chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

c) cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

d) canalização, duto e galeria;

c) sedes de partidos políticos;

f) templos.

 

II - a renovação ou conserto de revestimento ou fachada;

 

III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

 

IV - a colocação ou substituição de:

 

a) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

b) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

c) aparelhos fumivoros;

d) aparelhos de refrigeração;

 

V - armação de circos e coretos;

 

VI - as sondagens de terrenos;

 

VII - o corte ou derrubada de:

 

a) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

b) árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação, quando a sua remoção for imprescindível a execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública.

 

VIII - as obras em imóveis reconhecidos em Lei como do interesse histórico, cultural ou ecológico que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

 

IX - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas;

 

X - assentamento de instalações mecânicas até 5 HP.

 

Seção IV

Pagamento

 

Art. 371 A taxa será calculada de acordo com a tabela X, anexa a presente Lei.

 

Art. 372 -As instalações mecânicas referidas no inciso VII da tabela, são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

 

§ 1º O total da taxa prevista no inciso VII será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de HP, até o limite total de força da instalação.

 

§ 2º Na cobrança da taxa a que se refere o item I do inciso VIII da tabela, serão utilizados os seguintes critérios:

 

I - O total da taxa será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de área até o limite da área total do prédio;

 

II - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;

 

III - a taxa mínima por edificação o por mês será de 0,1 (um décimo) da UNIF.

 

Art. 373 A taxa deverá ser paga antes do início da obra ou atividade.

 

Seção V

Infrações E Penalidades

 

Art. 374 A execução de obras ou a prática de atividades constantes do artigo 371, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Pato Gerador E Incidência

 

Art. 375 A taxa tom como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras em logradouros públicos.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 376 Contribuinte da taxa e a empresa pública ou órgão da União ou do Estado do Espírito Santo, empresa privada, pessoa física ou jurídica que as utilizar direta ou indiretamente de área situada no solo ou subsolo abrangidos pelos logradouros públicos, para a realização do qualquer obra ou serviço.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente quanto ao paga mento da taxa e à observância do disposto neste capítulo as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo projetos ou por sua execução.

 

Seção III

Alíquota E Base De Cálculo

 

Art. 377 O valor da taxa será de 0,1 (um decimo) da UNIF por metro quadrado por dia de realização de obra ou serviço.

 

Seção IV

Pagamento

 

Art. 378 O pagamento de 50% (cinquenta Por cento) da taxa será efetuado antes do início da obra ou serviço e os 50% (cinquenta por cento) restantes ao término da obra ou serviço realizado.

 

Seção V

Obrigações Acessórias

 

Art. 379 O pagamento da taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União ou do Estado do Espírito Santo do licenciamento prévio da obra pela Prefeitura, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 380 Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.

 

Seção VI

Infrações E Penalidades

 

Art. 381 O descumprimento das disposições contidas no artigo anterior, sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UNIF por além da não concessão do nova licença até o completo atendimento.

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E ESTRADAS

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 382 A taxa de conservação de calçamento e estradas tem como fato gerador os serviços de conservação dos calçamento, estradas e passeios dentro da zona urbana do Município.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 383 Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

 

Seção III

Pagamento

 

Art. 384 A taxa será calculada e devida anualmente em função da testada do imóvel, e corresponderá à aplicação do coeficientes sobre o valor da UNIF de que trata o artigo 430 de acordo com a tabela XI que integra esta Lei.

 

Seção IV

Disposição Geral

 

Art. 385 Aplicam-se a taxa do conservação de calçamento e estradas os dispositivos do capítulo relativo ao Imposto sobre a propriedade Predial Territorial Urbana concernentes à inscrição ao pagamento, as penalidades e ao procedimento para reconhecimento da isenção, aplicando-se as mesmas isenções contidas no artigo 333.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 386 A taxa de licença para funcionamento em horário especial tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 387 Contribuinte da taxa são os comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços que necessitam manter seus estabelecimentos funcionando após o horário normal de trabalho.

 

Seção III

Pagamento

 

Art. 388 A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da licença para estabelecimento.

 

Seção IV

Obrigações Acessórias

 

Art. 389 O Alvará de licença para estabelecimento deverá mencionar a condição de funcionamento em horário especial, aposto pelo órgão municipal competente.

 

Seção V

Infrações E Penalidades

 

Art. 390 O funcionamento de estabelecimento em horário especial, sem a competente outorga pelo órgão Municipal competente, acarretará ao infrator multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF por dia de funcionamento.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 391 A taxa de licença para parcelamento do solo, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público, de fiscalização e controle, mediante previa aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 392 Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que promova o parcelamento de solo.

 

Seção III

Pagamento

 

Art. 393 A taxa de licença para parcelamento do solo, será paga de uma só vez, antes de iniciar-se os trabalhos atinentes e de acordo com a tabela XII anexa a presente Lei.

 

Seção IV

Obrigações Acessórias

 

Art. 394 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

Seção V

Infrações E Penalidades

 

Art. 395 A realização de loteamento ou arruamento sem a devida autorização do órgão competente, acarretará ao infrator multa correspondente a 50 (cinquenta) UNIF pelo início dos serviços e mais 10 (Dez) UNIF por dia que se seguirem sem a competente autorização.

 

CAPÍTULO XI

PREÇOS PÚBLICOS

 

Seção Única

Disposições Gerais

 

Art. 396 São considerados preços, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados polo Município:

 

I - os do caráter não compulsório;

 

II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 397 a fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 398 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conformo o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento o expansão do serviço.

 

Art. 399 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 400 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. A fixação cie preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, aplicar-se-á a tabela XIII, podendo o Executivo acrescentar por Decreto os possíveis serviços que vierem ser prestados.

 

Art. 401 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - mercados e entrepostos;

 

II - de cemitérios;

 

III - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - de utilização de serviço público municipal como contra-prestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locação diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento do terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corto de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda, que forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplicativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, Serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 402 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, de corridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Art. 403 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 404 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 405 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 406 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Fato Gerador E Incidência

 

Art. 407 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos a bens imóveis.

 

Art. 408 A contribuição de melhoria será devida quando o município realizar qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

 

VI - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;

 

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único. A realização de obra pública sobre a qual incluirá a Contribuição de Melhoria poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra definida no art. 409.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 409 Contribuinte da Contribuição de Melhoria e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.

 

Seção III

Cobrança E Pagamento

 

Art. 410 A cobrança da Contribuição de Melhoria não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

§ 1º Incluir-se-ão nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra.

 

§ 2º A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

 

Art. 411 Para a cobrança de Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;

 

II - memorial descritivo do projeto;

 

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

 

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.

 

Parágrafo Único. O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis situados na área de influência levará em conta, conforme dispuser o Regulamento, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - situação na arca de influência da obra;

 

II - testada;

 

III - área;

 

IV - finalidade de exploração econômica.

 

Seção IV

Impugnação

 

Art. 412 O contribuinte definido no art. 409, poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhe o ônus da prova.

 

Art. 413 A impugnação será feita mediante petição funda montada apresentada à repartição fazendária definida em regulamento.

 

Art. 414 A autoridade competente para julgar a impugnação é o Chefe da Seção de Tributação, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.

 

Art. 415 A decisão da autoridade julgadora será publicada, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

 

Art. 416 Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Secretário Municipal de Finanças, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a começar da data da ciência, sob pena de preclusão.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 417 Executada a obra pública total ou parcial mente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 418 O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira ao Município e as peculiaridades da área ac influência das obras, poderá determinar que o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feita de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária.

 

§ 1º A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias.

 

§ 2º Para apuração do valor venal do imóvel, considerar-se-á os dispositivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana.

 

Art. 419 O Prefeito poderá, no caso de a Contribuição de Melhoria a ser cobrada parceladamente, conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

 

Art. 420 A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:

 

I - do valor da contribuição de melhoria lançada;

 

II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;

 

III - dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;

 

IV - do prazo para a impugnação do lançamento.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação, de ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 421 A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

 

Art. 422 O julgamento da impugnação compete ao Chefe da seção de Tributação, de sua decisão cabendo recurso, voluntário ou de ofício, ao secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. O prazo para a interposição de recurso voluntário e de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida.

 

Seção VI

Infrações E Penalidades

 

Art. 423 À Contribuição de Melhoria não paga no venci mento aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos no inciso II do artigo 63, após corrigidos monetariamente nos termos do artigo 62.

 

Seção VII

Disposição Final

 

Art. 424 Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as demais normais gerais estatuídas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 425 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

 

Art. 426 O Poder Executivo poderá no período de 1º de janeiro à 31 de março de 1991 decretar anistia de acréscimos Legais total, parcial ou proporcional ao prazo de pagamento, para os créditos da fazenda municipal vencidos até 31 de dezembro de 1990.

 

Art. 427 O Poder Executivo decretará até 31 de dezembro de 1990 os valores unitários padrões predial e territorial (Vup/Vut), aplicáveis ao cálculo do valor venal das unidades imobiliárias.

 

Art. 428 Sobre os Valores de que trata o artigo anterior aplicar-se-ão os fatores de correção objeto dos parágrafos 4º e 2º dos artigos 251 e 252, respectivamente.

 

Art. 429 O Poder Executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração e atualização de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 430 As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou sub-múltiplos da "UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA" a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.

 

§ 1º O Poder executivo fixará e publicará até o dia 31 de dezembro de 1990 o valor da UNIF a vigorar no mês de janeiro de 1991, reajustando-se a partir do mês de fevereiro nos mesmos índices de inflação divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 2º O Poder Executivo tornará público até o último dia de cada mês, o valor da UNIF a vigorar no mês seguinte.

 

§ 3º A UNIF a ser utilizada no cálculo das taxas de coleta de lixo e limpeza pública e Conservação de Calçamento e estradas será a vigente no mês de março do ano a que se referir o tributo.

 

§ 4º A UNIF a ser utilizada no cálculo dos tributos não constantes do parágrafo anterior será a vigente no mês do pagamento.

 

Art. 431 Os valores unitários padrões predial e territorial (Vup/Vut) de que trata o artigo 427 serão reajustados até o dia 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base quaisquer índices que represente a elevação do custo unitário de construção ou terreno ou as disposições do artigo 250.

 

Art. 432 O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, em âmbito geral e "ad referendum" da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos e taxas.

 

Art. 433 O termo "acréscimos legais" para todos os efeitos desta Lei, significa multa e juros moratórios, multas por infrações em espécies e atualização monetária, separadamente ou isoladamente.

 

Art. 434 O termo "publicação" para todos os efeitos desta Lei, significa publicação em jornal local, estadual, federal ou afixação no quadro de avisos da Municipalidade, em conjunto ou isoladamente, se a legislação maior não o exigir.

 

Art. 435 Para os efeitos do Capítulo IV do Título IV do Livro Primeiro, não se considera reincidência as multas genéricas sofridas depois do um ano e específica depois de dois anos.

 

Art. 436 - A critério do Poder Executivo, poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento) os acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, condicionando-se a que sejam pagos até de terminada época ou outra condição.

 

Art. 437 Sem prejuízo do disposto no artigo 430, todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, poderão a critério do Poder Executivo serem expressos em múltiplos ou sub-múltiplos da UNIF.

 

Art. 438 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 439 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos de Lei, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões de autoridades ou órgãos municipais.

 

Santa Leopoldina, 28 de dezembro de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

TABELA I-A

FATOR CORRETIVO DE CATEGORIA - CAT

 

CARACTERÍSTICAS / TIPO DE EDIFICAÇÃO

TELHADO

GALPÃO

INDÚSTRIA

LOJA

APARTAMENTO

CASAS / SOBRADOS

ESPACIAL

REVESTIMENTO EXTERNO

 

 

 

 

 

 

 

sem revestimento

0

0

0

0

0

0

0

emboço/reboco

0

9

8

20

5

5

16

óleo

0

15

11

23

15

15

18

caiação

0

12

10

21

10

10

20

madeira

0

19

12

26

18

18

22

cerâmica

0

19

13

27

18

18

23

especial

0

20

14

28

20

20

26

PISOS

 

 

 

 

 

 

 

terra batida

0

0

0

0

0

0

0

cimento

10

14

12

20

3

3

10

cerâmico/mosaico

20

18

16

25

10

8

20

tábuas

15

16

14

25

7

4

19

taco

20

18

15

25

10

8

20

material plástico

27

19

16

26

12

10

20

especial

29

20

17

27

15

12

21

FORRO

 

 

 

 

 

 

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

madeira

2

4

4

2

3

2

3

estuque

3

4

3

2

3

3

3

laje

3

5

5

3

5

8

3

chapas

3

5

3

3

5

10

3

COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

palha/zinco/cavaco

4

3

0

0

0

1

0

fibrocimento

20

11

10

3

5

5

3

telha

15

9

8

3

10

10

3

laje

28

1 3

11

4

8

8

1

especial

35

16

12

4

12

12

3

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

inexistente

8

0

0

0

0

0

0

externa

1

1

1

1

2

2

1

interna simples

1

1

1

1

5

5

1

interna completa

1

2

1

2

10

10

2

mais de uma completa

2

2

2

2

15

15

2

estrutura

 

 

 

 

 

 

 

concreto

12

30

36

24

23

20

28

alvenaria

8

20

30

20

15

15

25

madeira

4

10

20

10

12

5

15

metálica

12

33

42

26

25

22

29

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

 

 

 

 

 

 

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

aparente

9

3

6

7

6

6

10

embutida

19

4

8

10

9

9

15

 

TABELA I-B

FATOR CORRETIVO DE TIPOS – TP

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

FATOR

Telheiro

0,3

Galpão

0,6

Indústria

0,8

Loja

0,9

Apartamento

1,2

Casa/sobrado

1,7

Especial

2,0

 

TABELA I-C

FATOR CORRETIVO DE SUB-TIPOS – ST

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

POSIÇÃO

SITUAÇÃO

FACHADA

FATOR

CASA/SOBRADO

Isolada

 

Alinhada

0,9

Fronte

Recuada

1,0

Fundos

Qualquer

0,8

Germinada

Fronte

Alinhada

0,7

Recuada

0,8

Fundos

Qualquer

0,6

Superposta

Frente

Alinhada

0,8

Recuada

0,9

Fundos

Qualquer

0,7

Conjugada

Frente

Alinhada

0,8

Recuada

0,9

Fundos

Qualquer

0,7

APARTAMENTO

Qualquer

Frente

Alinhada

1,0

Recuada

1,0

Fundos

Qualquer

0,9

LOJA

Qualquer

Frente

Alinhada

1,0

Recuada

1,0

Fundos

Qualquer

1,0

TELHEIRO

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,0

GALPÃO

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,0

INDÚSTRIA

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,0

ESPECIAL

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,0

 

TABELA I-D

FATOR CORRETIVO DE CONSERVAÇÃO

 

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

FATOR

Mau

0,5

Regular

0,7

Bom

0,9

Nova/Ótima

1,0

 

TABELA II-A

FATOR CORRETIVO DE LOCALIZAÇÃO – LOC

 

LOGRADOURO

FATOR

Rua Reginaldo Terra

0,7

Av. Jeronimo Monteiro

0,9

Av. Presidente Vargas

1,0

Rua Mal. Floriano Peixoto (Do cartório do 3º Ofício até a casa da Sr.ª Maria José Marsiglia

0,9

Rua Mal. Floriano Peixoto (após a casa da Sr.ª Maria Jose Marsiglia até o final da rua)

0,7

Rua Barão do Rio Branco

1,0

Rua Cezar Muller

1,0

Rua 23 de maio (do cemitério até a casa da Sr.ª Giselda Nickel Neves)

0,8

Rua 23 de maio (da casa da Sr.ª Giselda Nickel Neves até o começo da Rua José de Anchieta Fontana)

0,9

Rua Jose de Anchieta Fontana

0,9

Rua Costa Pereira

0,9

Rua Cláudio do Freitas

0,9

Rua Porfírio Furtado

0,9

Rua Emílio Coutinho

0,9

Rua Diretor Radio

0,8

Rua Bernardino Monteiro

0,8

Rua José Machado Alvarenga

0,8

Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes

0,8

Ladeira Padre Henrique Ott

0,8

Ladeira Ricardo Luiz Pagung

0,9

Rua Muniz Freire

0,8

Outros logradouros não constantes desta tabela

0,3

 

TABELA II-B

FATOR CORRETIVO DE SITUAÇÃO – S

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

FATOR

Encravado/Vila

0,8

Uma frente

1,0

Duas frentes/esquina

1,0

Três frentes

1,2

Quatro frentes ou mais

1,3

 

TABELA II-C

FATOR CORRETIVO DE PEDOLOGIA – P

 

PEDOLOGIA DO TERRENO

FATOR

Alagado

0,6

Inundável

0,7

Rochoso

0,8

Arenoso

0,9

Normal

1,0

Combinação dos demais

0,8

 

TABELA II-D

FATOR CORRETIVO DE TOPOGRAFIA – T

 

TOPOGRAFIA DO TERRENO

FATOR

Declive

0,7

Irregular

0,8

Aclive

0,9

Plano

1,0

 

TABELA III

BASE PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA FINS DO I.T.B.I.

 

IMÓVEIS PREDIAIS

zona urbana

zona rural

Aplicam-se as disposições do I.P.T.U.

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Aplicam-se as disposições do I.P.T.U.

0,0020 da UNIF por metro quadrado

zona urbana

zona rural

CULTURAS:

Produto

Espaçamento

Quantidade

UNIF

por árvore

Banana

3x3

1.100

0,0105

Café

3x1,5

2.200

0,0131

Cítricos

5x5

500

0,0105

Urucum

5x5

500

0,0079

outras espécies

-

-

0,0066

 

TABELA IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF

Transporte coletivo de passageiros:

 

a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo

0,2

b) alvará de outorga de permissão - por veículo

3,0

c) vistoria anual de veículos - por veículo

1,0

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:

 

a) alvará de outorga de permissão - por veículo

1,5

b) vistoria anual - por veículo

0,0

c) transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo

4,0

 

TABELA V

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

CLASSE DE CONSUMO

% S/ A TARIFA DE FORNECIMENTO DE I.P. EX PRESSA EM MWH

GRUPO "A" - ALTA TENSÃO

 

Atendimento Residencial:

 

até 1.000 kwh

24,85

de 1.000 a 5.000 Kwh

49,70

acima do 5.000 Kwh

74,55

Atendimento Comercial, Industrial e Serviços:

 

até 1.000 Kwh

74,55

de 1.000 a 5.000 Kwh

99,40

acima do 5.000 Kwh

200,13

GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO

 

Atendimento Residencial:

 

até 30 Kwh

2,63

de 31 a 100 Kwh

6,57

de 101 a 200 kwh

9,20

acima de 200 kwh

11,83

Atendimento Comercial, Industrial e Serviços:

 

até 30 Kwh

9,20

de 31 a 100 kwh

11,83

de 101 a 200 kwh

14,46

acima de 200 kwh

15,78

 

TABELA VI

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

 

FAIXAS DE TESTADAS

UNIF

RESIDENCIAL

COMERCIAL

NÃO EDIFIC.

até 10 metros e fração

0,20

0,25

0,175

de 11 a 20 metros e fração

0,25

0,30

0,225

de 21 a 30 metros e fração

0,30

0,35

0,275

de 31 a 40 metros e fração

0,35

0,40

0,325

de 41 a 50 metros e fração

0,40

0,50

0,375

de 51 a 100 metros e fração

0,50

0,60

0,475

de 101 a 300 metros e fração

0,70

0,80

0,675

de 301 a 500 metros e fração

0,90

1 ,00

0,875

de 501 metros em diante

1,00

1,10

0,975

 

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO

UNIF

VII-A

 

Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos

20,0

Armazéns gerais

20,0

Boites e congéneres

20,0

Comercio de atacado em gera

10,0

Cinemas e teatros

5,0

Depósitos de mercadorias

10,0

Frigoríficos

25,0

Hotéis - a) de 5 estrelas

20,0

b) de 4 estrelas

14,0

c) de 3 estrelas

10,0

d) de 2 estrelas

8,0

c) de 1 estrela        

7,0

f) outros não classificados  

5,0

Instalação e montagens de máquinas e equipamentos

15,0

Instituições Financeiras e Corretores de Títulos em geral

30,0

Jogos eletrônicos

15,0

Lojas de departamentos

15,0

Moagens em geral

5,0

Motéis

40,0

Preparação de leite e produtos de laticínios

5,0

Recauchutagens e regeneração de pneus

10,0

Recondicionamento de motores

15,0

Serviços de transporte em geral (exceto táxis)

15,0

Serviços de vigilância

15,0

Supermercados

10,0

Outros assemelhados aos constantes desta tabela, cujo fator será igual ao da atividade equivalente

-

VII-B

 

Administração de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos

5,0

Distribuição de seguros

10,0

Artigos explosivos do grande combustão

20,0

Ouriversarias e relojoarias

2,0

Peças e acessórios para veículos

10,0

Pneus e câmaras de ar

10,0

Importação e exportação

20,0

Materiais fotográficos

5,0

Produtos químicos

10,0

Derivados de petróleo

20,0

Veículos usados

20,0

Modistas e boutiques

3,0

Maquinários e acessórios em geral

4,0

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

8,0

Locação de Veículos

15,0

Lojas de discos e de fitas, fonografias, gravação de sons, ruídos e vídeo-tapes

3,0

Propaganda, publicidade e comunicação

5,0

Diversões públicas (exceto "boites", jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres já incluídos na tabela VI-A), casa de loterias e apostas

5,0

Buffet e organização de festas

5,0

Agenciamento de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

8,0

Processamento de dados

15,0

Despachos aduaneiros

8,0

Sociedades civis e empresas comerciais de profissionais liberais

3,0

Construção civil

10,0

Laboratório de análises técnicas

5,0

Empresas funerárias

3,0

Sauna

40,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela

20,0

VII-C

 

Medicamentos

8,0

Calçados, couros, plásticos e roupas

3,0

Restaurantes

5,0

Mercearias

2,0

Pensões

3,0

Materiais de construção, lustres, escritório

7,0

Charutaria e tabacaria

2,0

Laboratórios fotográficos

3,0

Ferragens, madeira, tapetes e cortinas

7,0

Auto escola

3,0

Locação de bens móveis

15,0

Ótica

5,0

Material de eletricidade

5,0

Eletrodomésticos

5,0

Oficinas de consertos de veículos

2,0

Restauração de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços)

2,0

Artigos de beleza

5,0

Ferro velho

5,0

Cópias de documentos

5,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela

5,0

VII-D

 

Tecidos

5,0

Tipografia

5,0

Livrarias

5,0

Louças

5,0

Casas de massas e pastelarias

5,0

Casas de lanches, bares e cafés

2,0

Comércio de carne em geral

3,0

Sorveteria, bombonieres e doces

3,0

Peixarias

1,0

Artigos esportivos

5,0

Caça, pesca, utensílios domésticos (exceto eletrodomésticos)

5,0

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

5,0

Chaveiros e encadernação de livros

2,0

Lavanderias e tinturarias

5,0

Comércio de artesanato

2,0

Representações comercial em geral

2,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela

2,0

VII-E

 

Cabeleireiros, manicures, pedicures, instituições de beleza

1,0

Hospitais, casas do saúde, bancos de sangue e pronto socorro

2,0

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia

5,0

Estabelecimentos de ensino

1,0

Escritórios de profissionais liberais e autônomos

2,0

Outros assemelhados e não constantes desta tabela

2,0

VII-F

 

Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feira e mercados

0,05

Carvão e lenha

0,05

Bancas de jornais, revistas, salões de engraxates

0,05

Outros assemelhados e não constantes desta tabela

1,0

VII-G

 

Estabelecimentos industriais não especificados nas tabelas anteriores

 

até 05 empregados

2,0

do 06 a 20 empregado

3,0

de 21 a 50 empregados

6,0

de 51 a 75 empregados

8,0

de 76 a 100 empregados

10,0

de 101 a 200 empregados

12,0

de 201 a 300 empregados

13,0

de 301 a 400 empregados

14,0

de 401 a 500 empregados

15,0

de 501 a 750 empregados

20,0

de 751 a 1000 empregados -

25,0

acima de 1000 acresce uma UNIF por grupo de 100 empregados, inclusive fração

-

 

TABELA - VIII

TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF/Período

1 - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação do serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

a) quando afixada na parto externa

0,6/ano

b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

0,3/ano

c) quando através de luminosos, em sua parte externa

0,1/ano

2 - Publicidade:

 

a) em veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

0,4/ano

b) sonora, por qualquer processo

0,8/ano

c) escrita, impressa em folhetos

0,5/ano

d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

0,7/ano

3 - Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m2)       

0,6/ano

 

TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF/Período

I - atividades não localizadas:

 

1 - mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros

5,0/ano

2 - mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artíces e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:

4

a) sem uso de veículo

0,7/ano

b) com uso de veículo não motorizado

1,3/ano

c) com uso de veículo motorizado ou "trailer", com ponto determinado

5,0/ano

3 - mercadores e profissionais ambulantes não especificados

2,0/ano

4 - mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais

0,03/dia

II - atividades localizadas:

 

1 - bancas de jornais e revistas, em passeios.

0,2/ano

2 - barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de bebidas, refrigerantes, gêneros alimentícios e/ou artigos relativos ao evento

0,03/dia

3 - estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de bebidas , refrigerantes, gêneros alimentícios o/ou artigos relativos ao evento:

 

a) não motorizados

0,06/dia

b) motorizados ou "trailers"      

0,2/dia

4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - por metro quadrado m2

0,02/trimestre

5 - feiras-livres:

 

a) comércio de pescado, em barracas

3,0/trimestre

b) outros, exceto cabeceiras de feira

0,3/trimestre

c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local c por metro quadrado (m2)

0,01/trimestre

d) feirantes cabeceira-de-feira - por metro quadrado (m2)

0,1/trimestre

e) outros - por local e por metro quadrado

0,03/trimestre

f) feirantes em veículos

1,5/trimestre

6 - mesas e cadeiras:

 

a) área ocupada - por metro quadrado (m2)

0,2/semestre

b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada - por metro quadrado (m2)

0,01/dia

c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, guarda-sóis , bambinelas fixas ou qualquer outra construção - por metro quadrado

1,0/dia

7 - cabines, módulos e assemelhados:

 

a) para venda de mercadorias - por metro quadrado (m2)       

0,10/mês

b) para prestação de serviços - por metro quadrado               

0,05/mês

8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado (m2)

0,003/dia

 

TABELA X

TAXA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF

I - extração de areia, saibro, terra e turfa

1,0/mês

II - corte de árvores em terrenos particulares

0,5/unidade

III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação ,em terrenos particulares - por metro quadrado (m2)

0,005

IV - abertura de logradouros:

 

a) aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado

0,01

b) acompanhamento da execução do projeto

1,0/mês

V - parque de diversões e congêneres - pela armação

2,0

VI - desmonte de pedreiras:

 

a) a frio

1,0/mês

b) a fogacho ou a fogo

4,0/mês

c) granitos especiais

5,0/mês

VII - assentamento de instalação mecânica:

 

a) mais de 5 HP e até 50 HP

0,02/HP

b) mais de 50 HP e até 100 HP

0,012/HP

c) mais de 100 HP e até 500 HP

0,008/HP

d) mais de 500 HP

0,004/HP

VIII edificações - obras diversas:

 

1) construções, reconstruções e acréscimos - por metro quadrado de área de construção e por mês:

 

a) até 200 metros quadrados

0,003

b) mais de 200 e até 500 metros quadrados

0,0015

c) mais de 500 e até 1000 metros quadrados

0,0006

d) mais do 1000 metros quadrados

0,0004

2) modificação do edificação - por pavimento e por mês

0,2

3) modificação do projeto aprovado - por pavimento

0,4

4) reforma de edificação - por pavimento

0,2/mês

5) demolição de prédio - por pavimento

 

IX - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade

0,4/mês

a) até 50 metros quadrados

1,0

b) mais de 50 e até 200 metros quadrados

2,0

c) mais de 200 metros quadrados

4,0

X - transformação do uso ou utilização comercial:

 

a) até 50 metros quadrados

1,0

b) mais de 50 e ato 200 metros quadrados

2,0

c) mais de 200 metros quadrados

4,0

 

TABELA XI

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E ESTRADAS

 

FAIXAS DE TESTADAS

UNIF

até 10 metros e fração

0,20

de 11 a 20 metros e fração

0,25

de 21 a 30 metros e fração

0,30

de 31 a 40 metros e fração

0,35

de 41 a 50 metros e fração

0,40

de 51 a 100 metros e fração

0,50

de 101 a 300 metros e fração

0,70

de 301 a 500 metros e fração

0,90

de 501 em diante    

1,00

 

TABELA XII

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF

I - loteamentos:

 

a) aprovação de projetos por lote

0,1

b) modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lote acrescido ou alterado

0,1

II - remembramento ou desmembramento do terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente

0,1

III - abertura do logradouros: (veja item IV da tabela X)

-

 

TABELA XIII

PREÇOS PÚBLICOS

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF

ATIVIDADES DE MERCADO - XIII-A

 

Utilização de box para venda de pescado, por dia

0,0066

Utilização de aviários, por m2 de área ocupada e por mês

0,0066

Utilização de box para vendas diversas, por dia

0,0066

Remoção de resíduos: 10 % (dez por cento) sobre o preço da utilização do box

 

CEMITÉRIOS - XIII-B

 

Inumação em sepultura rasa:

 

a) de adulto, por (quatro) anos

0,2094

b) de infante, por 3 (três) anos

0,1048

Inumação em carneiros:

 

a) de adulto, por 4 (quatro) anos

0,4187

b) de infante, por 3 (três) anos

0,3140

Perpetuidade do nincho

1,0270

Exumação:

 

a) antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição:

 

até 2 (dois) anos

0,3663

de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

0,3140

b) após vencido o prazo regulamentar

0,2094

Diversos:

 

a) entrada de ossada no cemitério, em carneiro

0,2094

b) entrada de ossada no cemitério, em nincho

0,1048

c) retirada de ossada do cemitério, em carneiro

0,2094

d) retirada de ossada do cemitério, em nincho

0,1048

e) delimitação da sepultura em alvenaria simples        

0,5103

f) fornecimento de urnas do cimento para guarda do ossos, em carneiros perpétuos

0,3140

g) abertura de carneiros perpétuos, quando não for para nova inumação

0,5103

h) transformação de carneiro perpétuo de infante em de adulto

2,0278

i) fiscalização dos serviços para execução de obras do embelezamento e montagem do mausoléu

1,0000

j) perpetuidade de carneiro adulto

4.1078

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS - XIII-C

 

Aprovação de projetos para obras:

 

(Veja item VIII da Tabela X)

-

Aprovação de abertura de logradouros e loteamentos:

 

(Veja Tabela XII)

-

Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção, por metro quadrado ou fração:

 

a) casa

0,0027

b) apartamento/sala/conjunto/loja/sobreloja

0,0027

c) galpão ou telheiro

0,0027

d) indústria

0,0040

e) outros tipos de construção

0,0040

f) outras vistorias - valor fixo

0,1048

Concessões de alinhamento, por metro linear

0,0053

Nivelamento de terreno, por metro linear

0,0053

Estudos de aprovação de plantas para locação diversas

0,1570

Reposição de calçamento, por m2 cm:

 

a) asfalto

0,1048

b) blocos de concreto pré-moldados

0,2813

c) paralelepípedo

0,1897

Cortes ou rebaixamento de meio-fio para entrada de automóveis, por metro linear

0,0158

Cortes de rua para ligações elétrica, hidráulicas e pluviais, por metro linear

0,0655

Inspeção em estabelecimento, por metro quadrado:

 

a) parque do diversões, circo e congêneres

0,0011

b) cinemas e teatros

0,0929

c) estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços

0,0014

d) outras inspeções não especificadas

0,0014

Inspeção em instalações mecânicas de:

 

a) elevadores, por quilograma de capacidade

0,0007

b) máquinas e motores, por HP

0,0007

Mecanização ou automação, por guia de conhecimento

0,0007

SERVIÇOS DIVERSOS - XIII-D

 

Remoção de Resíduos:

 

Remoção de resíduos não residenciais em caçambas de 50 litros - por caçamba

0,0916

Remoção de resíduos em volume até 100 litros por unidade

0,1832

Remoção de resíduos em volumes superiores a 100 litros, que requeiram viagem de viatura com capacidade de 4 m3 por viagem

0,5103

Remoção de resíduos em volumes superiores a 100 litros que não requeiram viagem de viatura com capacidade de 4 m3:

 

a) volume ocupado até 1/4 da capacidade do veículo

0,2260

b) volume ocupado até a metade da capacidade do veículo

0,4514

c) volume ocupado até 3/4 da capacidade do veículo

0,3598

Remoção de entulhos provenientes de obras:

 

a) por recipiente de 35 litros (equivalente a um saco de cimento)

0,0916

b) quando se tratar de peças danificadas ou quebradas por unidade

0,0916

Remoção do bens moveis domésticos imprestáveis (geladeiras, sofás, armários, máquinas de lavar, banheiras, fogões, etc.) à pedido do interessado e por unidade

0,2251

Capinação e limpeza de áreas não obrigatoriamente abrangidas pelas atribuições normais do serviço de limpeza urbana, terrenos baldios, áreas particulares, etc., inclusive a remoção do material proveniente dessas áreas, os seus resíduos por metro quadrado de área trabalhada

0,0016

Corte de árvore em geral, inclusive transporte de resíduos:

 

a) árvore de pequeno porte, por unidade

0,3140

b) árvore de médio porte, por unidade

0,6149

c) árvore de grande porte, por unidade

0,9289

Remoção de resíduos de materiais perecíveis de produtos vegetais usados na industrialização, por volume de até 50 litros

0,3467

Remoção de resíduos orgânicos provenientes de processo industrial, com volume de até 100 litros diários, por mês

0,3140

Outros serviços:

 

Fornecimento de atestados:

 

a) de vistoria

0,0655

b) de habite-se

0,0655

c) de qualquer natureza

0,0655

Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro

0,0655

Concessão de certidão:

 

a) rasa, por página ou fração

0,0655

b) busca, por ano

0,0131

Nota: No caso de certidão negativa de imóvel, os preços a que se referem as alienas ”a" e ”b” corresponderão a cada unidade imobiliária.

 

Recepção de requerimentos, documentos e outros papéis:

 

a) pelas duas primeiras folhas

0,0262

b) por folha que acrescer

0,0262

Nota: independem do pagamento de preço o recebimento de:

a) pedidos de pagamento de créditos decorrente de fornecimento de mercado rias ou de prestação de serviços;

b) requerimento sobre a restituição de tributos, pedidos de isenção e renovação anual de isenção tributária;

c) documentos que a Prefeitura vier a exigir;

d) requerimentos sobro assuntos relacionados com a vida funcional dos servidores do Município.

Juntada em processos de guias e demais documentos apresentadas às Repartições Municipais, excluídas as emitidas por servidores do Município, relativas aos serviços administrativos, por folha

0,0007

Fornecimento de cópias:

 

a) heliográficas, por m2

0,1048

b) de plantas - quadras do cadastro imobiliário

0,0105

c) de fotogramas de unidades imobiliárias   

0,0066

d) de qualquer outro processo, em tamanho ofício por unidade

0,0105

e) lavratura de termo e registro de qualquer natureza, em livros municipais por páginas  ou fração

0,0105

f) concessão de título de aforamento de terreno

0,2617

g) autorização para transferência de domínio útil de bem imóvel, por ato

0,0785

Registro cadastral de firma fornecedora de obras, serviços ou bens

0,0785

Armazenamento em depósito do Município, por dia ou fração:

 

a) de veículo, por unidade

0,0262

b) de animal cavalar, muar ou bovino - por cabeça

0,0131

c) de suíno, canino ou caprino - por cabeça

0,0131

d) de objetos de qualquer espécie, por quilograma

0,0014

Nota: Além dos preços constantes deste item, serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como o valor do transporte até o depósito

 

Numeração de prédios, por unidade

0,0262

Nota: além do preço referido neste item, será cobrado o valor da placa fornecida

 

Averbação de transferência por unidade autónoma:

 

a) de imóvel não edificado

0,0524

b) de imóvel edificado

0,0393

Outras averbações

0,0210

Emissão de documentos de arrecadação - por guia

0,0105

Cópias Xerox

0,0053

Avaliação de Bens Imóveis:

 

a) do imóvel rural

0,1924

b) de imóvel urbano

0,1570