LEI Nº 70, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica com a seguinte redação, a Tabela nº 1 da Lei nº 58 de 18 de dezembro de 1959 (Código do Processo Fiscal), a saber:

"

TABELA Nº 1

MOVIMENTO DE VENDAS A VISTA

 

Até 300.000,00

Cr$ 5.000,00

Até 500.000,00

Cr$ 8.000,00

De 500.000,00 a 2.000.000,00

1%

De 2.000.000,00 o que for devido

??

2.000.000,00 e mais 0,8% centésimos porcento sobre o que exceder 2.000.000,00

 

"

Art. 2º Tabela nº 2, fica com a seguinte redação a Tabela nº 2 da mesma Lei (Licença Especial).

"

TABELA Nº 2

Turnos e seus derivados: álcool, bebidas alcoólicas, fósforos e inflamáveis de

Cr$ 600,00 para Cr$ 1.000,00.

Drogas de

Cr$ 600,00 para Cr$ 1.000,00

Fogos permitidos de

Cr$ 200,00 para Cr$ 350,00

"

Art. 3º Fica com a seguinte redação o artigo 205, Capítulo Único, referente a Taxa de Limpeza Pública:

"

a) casa própria ou alugada ano de

Cr$ 48,00 para Cr$ 60,00

b) casas de negócios, ranchos, botequins, hotéis, garagens, farmácias, padarias, pensões e outros estabelecimentos industriais e comerciais de

Cr$ 60,00 para Cr$ 100,00

"

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1962, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 29 de dezembro de 1961.

 

RICARDO LUIZ PAGUNG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.