LEI Nº 698, DE 22 de Novembro de 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas;

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Maio de 1990, considerando os aumentos ou diminuições de ser viços;

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de Maio de 1990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 (Trinta) dias antes de encerrar o exercício;

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de Pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;

 

§ 6º O Município aplicará 25% (Vinte e Cinco Por Cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 185 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capa cidade financeira do Município e o Plano Plurianual procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas do Anexo I, que integra a presente Lei e as orçará a preço de Maio de 1990.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar Convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, na forma da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam de acordo com que dispõe o Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias limitadas em 65% das Receitas Correntes.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios;

 

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da Estrutura Administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia do tação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "Caput".

 

Art. 6º Através de autorização legislativa prévia, o Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, nas áreas de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social.

 

§ 1º Os respectivos Conselho Municipais de Saúde, Educação e de Assistência Social, analisarão detalhadamente os Projetos e Planos de Aplicação das Entidades a serem beneficiadas, enviarão ao Poder Legislativo para ampla discussão e aprovarão para a consequente autorização dos repasses pelo Poder Executivo;

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas fixa dos pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não poderão ultrapassar os 30 (Trinta) dias do encerramento do exercício;

 

§ 3º Para os repasses subsequentes de ajuda financeira às entidades, a tramitação dos projetos será a mesma do § 1º deste Artigo, observando-se, ainda, a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente.

 

Art. 7º O Orçamento Anual obedecerá à Estrutura Organizacional instituída pela Lei Nº 681/90, de 06.09.1990, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro do corrente ano, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de Novembro de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍClO DE 1991

 

- Aquisição de Equipamentos para funcionamento de todas as Secretarias e Órgãos;

- Aquisição de Imóveis;

- Construção, Ampliação e Reformas de Escolas;

- Construção de Quadras Poliesportivas e Conclusão do Ginásio de Esportes da Sede;

- Aquisição de Equipamentos de Processamento de Dados;

- Abertura e Reabertura de Estradas;

- Construção e Reparos em Pontes e Bueiros;

- Construção de Posto Telefônico;

- Construção de Centro Comunitário;

- Abertura, Drenagem e Reparos em Calçamentos de Logradouros Públicos;

- Construção do Terminal Rodoviário;

- Construção de Praças e Jardins;

- Aquisição de Equipamentos Rodoviários: Veículos, Máquinas Pesadas e de mais Equipamentos;

- Aquisição de Equipamentos e Aparelhos Repetidores de TV;

- Iluminação de Vias Públicas e Rede Elétrica nos Distritos;

- Mercado Municipal;

- Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Sanitárias Rurais;

- Aquisição de Equipamentos Médicos e Odontológicos;

- Aquisição de Unidades Móveis de Saúde;

- Implantação de Horto Municipal c Viveiro de Culturas Florestais e Agrícolas;

- Construção e/ou Ampliação de Creches;

- Aquisição de Tratores Agrícolas para serem utilizados pelos Pequenos Produtores;

- Construção de Casas Populares, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina;

- Construção de um Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.