LEI Nº 689, DE 26 de Outubro de 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 519/82, datada de 10 de Outubro de 1982, que autorizava a Isenção de Pagamentos de Impostos e Taxas Municipais aos Imóveis Tombados pelo Departamento Estadual de Cultura - DEC/ES, neste Município.

 

Art. 2º Fica determinado que a partir deste exercício, todos os imóveis tombados pelo DEC neste Município, deverão efetuar o pagamento de Impostos, Taxas e/ou quaisquer Tributos Municipais incidentes legalmente sobre os mesmos, tornando-os assim, imóveis contribuintes desta Municipalidade.

 

Art. 3º De acordo com o disposto no Art. 197 da Lei Orgânica deste Município, os proprietários de Imóveis Tombados e que destes cuidarem adequadamente, terão redução do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, na forma da Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de Outubro de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.