O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica estendido ao município em toda sua plenitude, a Título III (imposto sobre transmissões de propriedade imobiliária inter-vivos), Capítulo I (Da Incidência de Impostos), Capítulo II (Das Isenções), Capítulo III (Do valor dos bens e do cálculo), Capítulo II (Da especialidade do Imposto), Capítulo V (Das responsáveis pelo Imposto), Capítulo VI (Da verificação do valor dos bens e direitos), Capítulo VII (Da arrecadação), Capítulo VIII (Das restituições), Capítulo IX (Das obrigações e das Companhias e Sociedades), Capítulo X (Da Fiscalização), da lei estadual número 1135, de 28 de novembro de 1956, referentes aos seus artigos 40 a 71 (Código Tributário do Estado).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 18 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.