LEI
Nº 678, DE 15 DE AGOSTO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado a conceder um Abono Salarial no valor de Cr$
7.000,00 (Sete Mil Cruzeiros) aos professores componentes do Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 2º O Abono Salarial a
que se refere o Artigo 1º desta Lei, somente será concedido, enquanto houver o
repasse de recursos pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da
Educação, para esta finalidade.
Parágrafo Único. O Abono Salarial a
que se refere este Artigo é
provisório e como tal não se incorpora a salário, ficando esta Prefeitura
desobrigada a mantê-lo, caso o Governo Estadual o deixe de conceder.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Junho de 1990.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 15 de Agosto de 1990.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.